Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000209-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença, fixou a nova Renda Mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com os tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, levando-se em conta os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e em dissonância com os valores propostos pela autarquia previdenciária.

Na r. decisão, concluiu-se que devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, considerando ser órgão auxiliar do juízo e sem qualquer interesse na lide, em detrimento dos valores apresentados pela autarquia (evento 71, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que (i) a decisão agravada determina a revisão do benefício levando em consideração fatos que não foram objeto de discussão da lide, o que culminou em divergências na metodologia de evolução da RMI; (ii) a forma de evolução da renda apresentada pela Contadoria do Juízo desrespeita a coisa julgada por considerar teto (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992) não autorizado pelo título executivo (evento 1, INIC1). 

Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 2, DESPADEC1). 

Contraminuta da agravada em que pugna pelo desprovimento do recurso, prestigiando a r. decisão (evento 9, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 12, PARECER1).

Decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Egrégio Tribunal (evento 15, DESPADEC1).

Manifestação da Contadoria (evento 18, INF1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000209-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, que não merece ser provido.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou a nova Renda Mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com os tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, levando-se em conta os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e em dissonância com os valores propostos pela autarquia previdenciária.

No caso concreto, o MM. Juízo de origem considerou que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, havendo, inclusive, concordância da parte autora quanto aos valores apresentados.

De maneira diversa, o INSS alega que a contadoria da autarquia apontou incorreções no cálculo apresentado, uma vez que (i) na revisão do benefício foram considerados fatos que não foram objeto de discussão da lide, o que culminou em divergências na metodologia de evolução da RMI; (ii) a forma de evolução da renda apresentada pela Contadoria do Juízo desrespeita a coisa julgada por considerar teto (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992) não autorizado pelo título executivo.

O parecer da Contadoria deste egrégio Tribunal foi no mesmo sentido daquele apresentado pelo órgão auxiliar de 1º grau, para ratificar a renda mensal de R$5.440,04, fixada na decisão ora impugnada. Quanto aos valores apresentados pelo INSS, o órgão deste juízo sustentou que: 

"Aferimos, também, os cálculos do INSS (evento 60 do processo originário) e identificamos que a Autarquia aplicou somente o IRT de 1,0004, correspondente à diferença entre o salário de benefício e o teto vigente na data da concessão do benefício. No entanto, em relação ao benefício do Autor, constatamos que ocorreram limitações ao teto também sobre a evolução da renda mensal, a partir de junho de 1992, que não foram afastadas nos cálculos do INSS, antes da aplicação dos novos tetos."

Como se sabe, o setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

A propósito, a jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade e imparcialidade (Nesse sentido: TRF-2 - AG: 0000135-87.2018.4.02.0000, Relator: Marcello Ferreira de Souza Granado, Data de Julgamento: 08/03/2019, 2ª Turma Especializada).

Na hipótese, não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades nos valores homologados, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viessem a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada. Inclusive, os valores homologados foram reforçados por órgãos auxiliares em atuação na 1ª e na 2ª instância.

Ademais, havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem da referida presunção relativa.

A propósito, transcrevo julgado a respeito da matéria:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 

I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial relativos à RMI devida ao autor. II - O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. III - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso. IV - No caso concreto, o magistrado a quo homologou os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento de que referidos cálculos guardam em seu favor a presunção iuris tantum de que são elaborados conforme as prescrições legais; devendo o INSS observar o valor apurado pela Contadoria do Juízo, para fins de cumprimento da tutela concedida em sentença, de modo a considerar a RMI no importe de R$ 1.155,02 (um mil cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos).    V - A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pelo Juízo a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada. VI - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região;AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de18/05/2011). VII - Vale ressaltar que havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente. VIII - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013428-97.2022.4.02.0000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2a. Turma Especializada, julgado em 10/04/2023, DJe 27/04/2023 17:34:05) Grifo nosso.

Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000209-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. controvérsia sobre valores executados. PARECER DA contadoria judicial. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONFIRMAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO ÓRGÃO AUXILIAR DO TRIBUNAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou a nova Renda Mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com os tetos previstos nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, levando-se em conta os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, e em dissonância com os valores propostos pela autarquia previdenciária.

2. O setor de Contadoria Judicial é composto por servidores públicos, pessoas idôneas, imparciais e que possuem fé pública, requisitos estes que garantem a confiabilidade dos cálculos judiciais elaborados.

3. O contador do juízo, como expert, possui conhecimentos técnicos necessários para dar cumprimento ao título judicial em execução, cuja imparcialidade permite embasar as decisões prolatadas pelo magistrado.

4. Havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Jurisprudência firmada no egrégio TRF da 2ª Região.

5. Agravo de instrumento que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 21/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000209-46.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 21/05/2024, às 12:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 02/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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