Apelação Cível Nº 5002659-93.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. M. D. V. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, nos autos de nº 5002659-93.2022.4.02.5120 (), na qual julgou improcedente o pedido de revisão da renda do benefício baseado nos novos limites máximos da renda mensal fixados pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Primeiramente, alega o apelante que, a sentença proferida pelo juízo a quo merece ser reformada uma vez que julgou improcedente o pedido por compreender que o benefício não foi limitado ao valor teto, sem considerar a limitação ao menor teto. Dessa forma, afirma que isso se põe ao contrário ao entendimento do STF, o qual compreende que o menor teto é limitador externo ao cálculo de concessão, isto é, que não se encontra indexado ao salário de contribuição.
Assim, pugna pelo reconhecimento da limitação do benefício da parte autora ao menor valor teto e, por fim, visto que o benefício em questão sofreu a referida limitação, requer a aplicação dos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Contrarrazões apresentadas ().
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção ().
Informação prestada pelo Setor de Contadoria deste Tribunal que afirma a não existência de diferenças devidas à parte autora ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001783795v10 e do código CRC 82aab80c.
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Data e Hora: 4/4/2024, às 14:59:10