Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008082-34.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025774-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no exercício da curadoria especial do executado [Evento 37], em face do v. acórdão [Evento 29 - ACOR2], que DEU provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, “para determinar a manutenção da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD”, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE [SISBAJUD]. CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Dentre todos os bens do devedor, o dinheiro é, sem dúvida, o que apresenta maior liquidez, e, salvo os casos excepcionais de impenhorabilidade, está sujeito a constrição em primeiro lugar. Estabelece o art. 835, § 1º, do CPC que “é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

2. A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao executado, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a continuidade de suas atividades normais e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu.

3. No caso concreto, em que pese o brilho da argumentação do recorrente, não há, nos autos, prova de que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD refere-se a quantia depositada em caderneta de poupança ou que esteja protegido por qualquer outra causa de impenhorabilidade (CPC, art. 833).

4. Agravo de Instrumento desprovido.”

  

O recorrente alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, “no tocante à recente admissão como representativos de controvérsia dos recursos especiais n. 5004525-73.2022.4.02.0000, n. 5007154-88.2020.4.02.0000 e n. 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC n. 15 ("exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade")”. Salienta que foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que tratem da questão e tramitem perante o egrégio TRF2 e Juízos Federais a este vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC.

Por tais razões, requer seja sanada a omissão apontada, manifestando-se acerca do Tema recentemente afetado e determinado a suspensão do feito.

Evento 44. O DNIT apresentou suas contrarrazões sustentando, em resumo, que o embargante não demonstrou nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

É o relatório.

 

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, o Embargante sustenta, em apertada síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, “no tocante à recente admissão como representativos de controvérsia dos recursos especiais n. 5004525-73.2022.4.02.0000, n. 5007154-88.2020.4.02.0000 e n. 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC n. 15 ("exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade").

Insubsistentes os argumentos aduzidos pelo embargante, uma vez que o presente feito foi julgado antes da admissão dos aludidos recursos como representativos de controvérsia [TEMA GRC n. 15]. Logo, não há a alegada omissão no acórdão embargado.

Ressalto que este agravo de instrumento foi julgado na Sessão Virtual de 26/09/2023; já a decisão de afetação dos aludidos Recursos Especiais foi proferida em 10/11/2023 [processo 5004525-73.2022.4.02.0000/TRF2, evento 73, DECRESP1].

Concessa venia, relativamente à questão posta a julgamento neste agravo de instrumento, restou decidido que "No caso concreto, em que pese o brilho da argumentação do recorrente, não há, nos autos, prova de que o montante alcançado pelo bloqueio via SISBAJUD refere-se a quantia depositada em caderneta de poupança ou que esteja protegido por qualquer outra causa de impenhorabilidade (CPC, art. 833)."

Constata-se, assim, que não há quaisquer vícios constantes do art. 1.022 do CPC/15, no voto condutor do acórdão, sendo certo que os embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e a propósito de rediscutir a matéria sob argumentos já afastados por esta Eg. Turma, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

De outro lado, no que tange à alegada falta de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)”. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora”. (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780202v4 e do código CRC 5bb8c397.

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Documento:20001780203
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008082-34.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025774-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSAO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. ART. 1.022, CPC, AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Na hipótese, o Embargante sustenta, em apertada síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, “no tocante à recente admissão como representativos de controvérsia dos recursos especiais n. 5004525-73.2022.4.02.0000, n. 5007154-88.2020.4.02.0000 e n. 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC n. 15 ("exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade")

2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pelo embargante, uma vez que o presente feito foi julgado antes da admissão dos aludidos recursos especiais como representativos de controvérsia [TEMA GRC n. 15]. Logo, não há a alegada omissão no acórdão embargado. Ressalte-se que este agravo de instrumento foi julgado na Sessão Virtual de 26/09/2023; já a decisão de afetação dos aludidos Recursos Especiais foi proferida em 10/11/2023 [processo 5004525-73.2022.4.02.0000/TRF2, evento 73, DECREST1.].

3. O voto condutor do acórdão embargado versou expressamente todas as questões suscitadas no agravo, não incidindo em nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Os presentes embargos revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem novo julgamento.

4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

5. De acordo com o entendimento consolidado do C. STJ: “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...).” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

6. A jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido de que: “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

7. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780203v4 e do código CRC d3af1331.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 20/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008082-34.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 20/02/2024, na sequência 33, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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