Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017696-63.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. S., objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de n. 5006581-62.2023.4.02.5006/ES [Evento 4], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de Serra deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, "para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado)".

O agravante sustenta, em apertada síntese, que não tem condições de suportar as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais. Pontua que a  declaração de hipossuficiência de pessoa física goza de presunção relativa e que a decisão de indeferimento parcial deveria estar fundamentada com argumentos que demonstrassem evidências em sentido contrário à declaração. Destaca que anexou cpópia de sua carteira de trabalho, comprovando que está atualmente desempregado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, "para declarar a nulidade da decisão agravada, especificamente em relação ao indeferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça (Despacho/Decisão de evento nº 4 do processo nº 5006581- 62.2023.4.02.5006, sendo concedido o benefício à Agravante de maneira integral, sem as limitações impostas pelo Juiz de origem".

Evento 9. A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após o contraditório.

Evento 15 e Evento 19 Os Agravados apresentaram suas contrarrazões sustentando, em resumo, a manutenção da r. decisão agravada

Evento 16. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, para beneficiar o recorrente em relação às hipóteses compreendidas nos incisos I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do §1º do art. 98 do CPC. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que não tem condições de suportar as despesas não abrangidas pela decisão.

Como sabido é, o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se de presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado venha a indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º).

Na hipótese, consoante se depreende da análise dos autos principais, o autor, ora agravante, firmou declaração de hipossuficiência econômica e o único documento anexado acerca de sua situação financeira foi a cópia de sua Carteira de Trabalho, por meio da qual conclui-se que seu último vínculo empregatício formal findou em setembro de 2015. 

Considerando que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e que não houve, por parte do Juízo "a quo", detrterminação para apresentação de provas adicionais, aptas a reavaliar o preenchimento dos referidos pressupostos, impõe-se, por força da previsão legal, a conclusão pela presunção de veracidade da declaração firmada. 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir, integralmente, o benefício da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765195v17 e do código CRC c515362b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017696-63.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO pelo procedimento comum. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. presunção legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. O pedido de assistência judiciária gratuita, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se da presunção juris tantum de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal; tal presunção, contudo, não obsta a que o magistrado, de ofício, venha a indeferir a gratuidade de justiça, se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º). 

2.Na hipótese, consoante se depreende da análise dos autos principais, o autor, ora agravante, firmou declaração de hipossuficiência econômica e o único documento anexado acerca de sua situação financeira foi a cópia de sua Carteira de Trabalho, por meio da qual conclui-se que seu último vínculo empregatício formal findou em setembro de 2015.  Considerando que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e que não houve, por parte do Juízo "a quo", detrterminação para apresentação de provas adicionais, aptas a reavaliar o preenchimento dos referidos pressupostos, impõe-se, por força da previsão legal, a conclusão pela presunção de veracidade da declaração firmada. 

3. Agravo de Instrumento provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir, integralmente, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001765196v5 e do código CRC a2fee5be.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/05/2024 A 13/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017696-63.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/05/2024, às 13:00, a 13/05/2024, às 12:59, na sequência 25, disponibilizada no DE de 19/04/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DEFERIR, INTEGRALMENTE, O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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