Apelação Cível Nº 5022141-98.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra sentença (), retificada em razão da existência de erro material pela decisão (), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo - que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum de número 5022141-98.2019.4.02.5001/ES, julgou procedente o pedido autoral “para afastar em definitivo quaisquer atos tendentes a minorar os efeitos do art.5º-B, §6º, da Lei 11.355/06, devendo a entidade ré abster-se de remunerar a parte autora proporcionalizando a verba GDPST com relação ao benefício de sua inatividade”. Determinou, ainda, que a Ré, respeitada a prescrição quinquenal, pague ao Autor as diferenças devidas aplicando sobre o valor da condenação a correção monetária pelo IPCA-E, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07/03/2013 e RE 870.947/SE, em 20/09/2017, e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a data da expedição do requisitório, ressalvando à Ré o direito ao abatimento das parcelas que já houverem sido efetivamente pagas até o início da execução do julgado.
Condenou, por fim, a Ré à devolução das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, na forma do artigo 85 do CPC, fixados no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação. A faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado/cumprimento de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e 5º c/c 86, parágrafo único do CPC/2015).
Na origem, alega o Autor ser servidor vinculado à Funasa, aposentado com proventos proporcionais. Narra, ainda, que recebe a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST de maneira proporcional, em desacordo com o regramento previsto na Lei nº 11.355/06, razão pela qual requer que seu pagamento ocorra em seu valor integral ().
Em suas razões recursais, a FUNASA alega, em síntese, que: I) o benefício de aposentadoria do servidor é proporcional, razão pela qual a proporcionalidade deve estar presente no cálculo da gratificação GDPST; II) a concessão da gratificação de maneira integral ofende o princípio da legalidade ().
Em contrarrazões, o a parte apelada requer o desprovimento do recurso de apelação ().
O Ministério Público Federal entende inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
É como relato.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como é cediço, a Lei nº 11.355/2006 instituiu a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, devida aos titulares dos cargos da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, em função de seu desempenho individual e institucional.
Confira-se o artigo 5º-B:
"Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação."
Por sua vez, o parágrafo 6º do aludido artigo trata dos critérios para o pagamento da GDPST aos servidores inativos, conforme dispositivos abaixo citados:
"§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;"
Por conseguinte, verifica-se que a lei não estabeleceu distinção acerca do cálculo da GDPST entre servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais. Por essa razão, não cabe ao intérprete realizar a referida distinção, razão pela qual é cabível o pagamento da gratificação pretendida na sua integralidade.
Dessa forma, reputa-se ilegal o disposto na Orientação Normativa SRH nº 6, de 19/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, no artigo 2º, determina a porporcionalidade da gratificação para aposentados com proventos proporcionais.
Confira-se o dispositivo supracitado:
"Art. 2º As Gratificações não calculadas sobre o vencimento básico de servidores como a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, a Gratificação de Desempenho Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, a Gratificação de Estímulo à Docência -GED e a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias, entre outras, devem ser proporcionalizadas, sendo indevido o seu pagamento integral quando os proventos forem calculados de forma proporcional."
O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento, consoante julgados da Primeira e da Segunda Turma abaixo citados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, E SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU QUE O TÍTULO EXECUTIVO NÃO DETERMINOU A PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. GRATIFICAÇÃO DEVIDA, DE FORMA INTEGRAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravado em face da decisão que, no cumprimento de sentença em sede de Mandado de Segurança Coletivo, determinou que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST fosse aplicada, de forma proporcional, aos servidores com aposentadoria proporcional.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem concluiu que "nem a legislação de regência da matéria (Lei n.° 10.483/2002) nem o título judicial determinaram que a pontuação para o cálculo da gratificação de servidores fossem individualizadas consoante as circunstâncias específicas de cada um, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço".
V. No caso, o acórdão recorrido consignou que o título executivo não determinara que o cálculo da Gratificação em apreço fosse efetuado levando-se em conta a proporcionalidade de proventos, matéria insindicável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, no julgamento de casos similares, não havendo qualquer distinção na lei entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, no tocante à forma de pagamento da gratificação, não prospera a pretensão de aplicação proporcional da vantagem. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.787/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (Destaquei)
(AgInt no AREsp n. 1.350.903/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015.
3. Agravo em Recurso Especial não provido. (Destaquei)
(AREsp n. 1.568.417/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS (GDFFA). EXTENSÃO AOS INATIVOS. ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A lei que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários (Lei 11.784/2008) não fez qualquer diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria proporcional e integral. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pela União. Precedente: AgRg no REsp. 1.542.252/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.
2. Agravo Interno da União desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.544.877/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
O Magistrado sentenciante entendeu no mesmo sentido, conforme trecho da r. decisão abaixo citado ():
“Verifica-se que o dispositivo legal supra, em realidade, não mencionou qualquer regra de proporcionalização, estando o agir administrativo neste sentido malferindo o princípio da legalidade estrita insculpido no artigo 37, caput, da CF-88.”
Portanto, estou em que a r. sentença recorrida deve ser mantida, eis que proferida com fundamento na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, não havendo como prosperar a pretensão recursal.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298532v11 e do código CRC 2b089eaf.
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