Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005011-87.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. C..

O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva a instauração de processo administrativo voltado à revalidação de diploma do impetrante pela modalidade simplificada.

O agravante sustenta que é médico formado na Bolívia e se encontra desempregado por não haver revalidado seu diploma; que a Resolução CNE/CES n.º 1/2022 e a Portaria Normativa MEC n.º 1.151/2023 permitem a revalidação simplificada para quem comprovar que a universidade formadora detém certificação do Arcu-sul e mais de três diplomas revalidados nos últimos 5 anos; que “Houve negativa para abertura do processo administrativo sob o argumento que a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ elegeu em sua instrução normativa PR1 nº 09/2022 que a ÚNICA forma de revalidação de diplomas obtidos no exterior no âmbito de sua competência só se daria pela aprovação do candidato no exame nacional de revalidação do INEP”; que a autonomia das universidades não pode ser confundida com soberania absoluta para escolher a forma de revalidação; que a autonomia universitária tem limitações constitucionais e infraconstitucionais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.406/DF; que existem três formas de revalidação de diplomas de medicina: exame nacional de revalidação, revalidação pela modalidade detalhada e revalidação pela modalidade simplificada; que é “Clarividente o direito do agravante ao reconhecimento do seu direito a abertura do processo administrativo de revalidação pela modalidade simplificada, pois, sua universidade formadora detém a qualificação ARCU-SUL. Destacando, ainda, que o provimento que se busca é tão somente para abertura do processo administrativo, pois, análise do mérito administrativo será realizado pela universidade”; que não merece prosperar o argumento de que a adesão à prova do Revalida seria óbice quanto à realização de revalidação simplificada; que é flagrante o excesso de competência da agravada que por interpretação equivocada violou direito reconhecido por acordo internacional e por atos normativos; que a ausência de motivação pela agravada encontra impedimento legal (art. 50 da Lei n.º 9.784/99). O agravante pleiteia que seja aceita a sua documentação para a abertura do processo administrativo, “destacando que não se trata de revalidação automática, pois, a análise do mérito administrativo estará preservado e será de estrita competência da Universidade”. E pede a concessão de gratuidade de justiça (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 9).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O agravo não merece ser provido, sem prejuízo de mais profundo reexame, em primeiro grau. O feito caminha para a sentença, e a eventual ordem concessiva, se for o desfecho, será cumprida de imediato.

No que toca ao pedido de gratuidade, a decisão agravada já a concedeu e ademais a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.

O caso é de mandado de segurança, regido pela Lei n.º 12.016/09.

A decisão agravada pontuou, em cognição sumária, que não há elementos para a liminar, já que a universidade goza de autonomia didático-científica e administrativa.

O tema é delicado, e a análise do caso deve ser aprofundada. Nada afasta a necessidade de primeiro serem analisadas as informações ofertadas pela autoridade coatora e o parecer do MPF.

O certo é que a Magistrada de 1º grau proferiu apreciação de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau.

De seu turno, se tiver êxito, a situação do impetrante será plenamente recomposta, em momento posterior, ou na sentença ou ainda antes, já que a Juíza pode fazer, a qualquer momento, novo exame.

Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903679v2 e do código CRC aac46ccf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 16/5/2024, às 11:26:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001903680
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005011-87.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

A pretensão para que haja a instauração de processo administrativo para revalidação de diploma pela modalidade simplificada não pede a resolução imediata, por mera liminar, neste TRF, uma vez que a análise do caso deve ser aprofundada em 1º grau. O rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau. Mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame. Caso a parte tenha razão, seus direitos serão garantidos. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903680v3 e do código CRC 93101d49.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 27/5/2024, às 12:22:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2024 A 24/05/2024

Agravo de Instrumento Nº 5005011-87.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2024, às 13:00, a 24/05/2024, às 13:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 30/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:21:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas