Agravo de Instrumento Nº 5005011-87.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. C..
O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que objetiva a instauração de processo administrativo voltado à revalidação de diploma do impetrante pela modalidade simplificada.
O agravante sustenta que é médico formado na Bolívia e se encontra desempregado por não haver revalidado seu diploma; que a Resolução CNE/CES n.º 1/2022 e a Portaria Normativa MEC n.º 1.151/2023 permitem a revalidação simplificada para quem comprovar que a universidade formadora detém certificação do Arcu-sul e mais de três diplomas revalidados nos últimos 5 anos; que “Houve negativa para abertura do processo administrativo sob o argumento que a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ elegeu em sua instrução normativa PR1 nº 09/2022 que a ÚNICA forma de revalidação de diplomas obtidos no exterior no âmbito de sua competência só se daria pela aprovação do candidato no exame nacional de revalidação do INEP”; que a autonomia das universidades não pode ser confundida com soberania absoluta para escolher a forma de revalidação; que a autonomia universitária tem limitações constitucionais e infraconstitucionais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4.406/DF; que existem três formas de revalidação de diplomas de medicina: exame nacional de revalidação, revalidação pela modalidade detalhada e revalidação pela modalidade simplificada; que é “Clarividente o direito do agravante ao reconhecimento do seu direito a abertura do processo administrativo de revalidação pela modalidade simplificada, pois, sua universidade formadora detém a qualificação ARCU-SUL. Destacando, ainda, que o provimento que se busca é tão somente para abertura do processo administrativo, pois, análise do mérito administrativo será realizado pela universidade”; que não merece prosperar o argumento de que a adesão à prova do Revalida seria óbice quanto à realização de revalidação simplificada; que é flagrante o excesso de competência da agravada que por interpretação equivocada violou direito reconhecido por acordo internacional e por atos normativos; que a ausência de motivação pela agravada encontra impedimento legal (art. 50 da Lei n.º 9.784/99). O agravante pleiteia que seja aceita a sua documentação para a abertura do processo administrativo, “destacando que não se trata de revalidação automática, pois, a análise do mérito administrativo estará preservado e será de estrita competência da Universidade”. E pede a concessão de gratuidade de justiça (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 9).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido, sem prejuízo de mais profundo reexame, em primeiro grau. O feito caminha para a sentença, e a eventual ordem concessiva, se for o desfecho, será cumprida de imediato.
No que toca ao pedido de gratuidade, a decisão agravada já a concedeu e ademais a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas.
O caso é de mandado de segurança, regido pela Lei n.º 12.016/09.
A decisão agravada pontuou, em cognição sumária, que não há elementos para a liminar, já que a universidade goza de autonomia didático-científica e administrativa.
O tema é delicado, e a análise do caso deve ser aprofundada. Nada afasta a necessidade de primeiro serem analisadas as informações ofertadas pela autoridade coatora e o parecer do MPF.
O certo é que a Magistrada de 1º grau proferiu apreciação de natureza provisória. Ademais, o rito do mandado de segurança é célere, e logo o mérito será julgado, em 1º grau.
De seu turno, se tiver êxito, a situação do impetrante será plenamente recomposta, em momento posterior, ou na sentença ou ainda antes, já que a Juíza pode fazer, a qualquer momento, novo exame.
Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001903679v2 e do código CRC aac46ccf.
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Data e Hora: 16/5/2024, às 11:26:51