Apelação Cível Nº 5002057-15.2022.4.02.9999/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por A. B. G., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Fidélis/RJ, integrada em sede de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o pagamento do auxílio-doença a autora, desde 15/08/2013 até a decisão final do presente processo ou ulterior determinação judicial(, fls. 92/94 e 117).
O juízo apelado não se manifestou quanto a remessa necessária.
Em suas razões recursais (, fls. 119/126), o INSS requereu a reforma da sentença a fim de que: a) seja fixada a DCB em 28/03/2018, data da realização de perícia administrativa em que foi atestada a ausência de incapacidade laborativa ou, subsidiariamente, requer seja estabelecida a DCB em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de reativação do benefício; b) sejam minorados os honorários periciais fixados; c) seja aplicada a Lei nº 11.960/09 em relação aos juros e correção monetária.
Contrarrazões do autor (, fls. 138).
Já a autora, em sua apelação (, fls. 133/137), pleiteou a reforma parcial da sentença para que seja implementado o benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões do INSS (, fls 142/143).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001758362v8 e do código CRC 4afc2d01.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 19/2/2024, às 17:32:13