Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004716-90.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. T. D. V. (evento 60, RECINO1) em face de sentença (evento 56, SENT1) pela qual a MM. Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RSJJ, Dra. Daniela Milanez, que julgou improcedente o pedido em ação proposta  em razão da ausência da qualidade de segurado.

Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma integral da r. sentença pugnando pelo restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença temporário nº 31/618.346.799-9, cessado 19/12/2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da cessação do benefício (19/12/2018).

Sem Contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público (evento 4, PARECER1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728352v3 e do código CRC 498eb9cb.

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Documento:20001728353
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004716-90.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço dos recursos de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação interposta por A. T. D. V. em face de sentença pela qual a MM. Juíza Federal da 4ª Vara Federal de Duque de Caxias/RSJJ, Dra. Daniela Milanez, que julgou improcedente o pedido em ação proposta  em razão da ausência da qualidade de segurado.

Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma integral da r. sentença pugnando pelo restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença temporário nº 31/618.346.799-9, cessado 19/12/2018, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da cessação do benefício (19/12/2018).

Para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é necessário verificar o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total/parcial e permanente/temporária para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão preexistente ao ingresso/reingresso no Regime Geral da Previdência, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

Ao compulsar os autos, sobretudo no que diz respeito à perícia médica (evento 28, PERÍCIA1) realizada pelo Dr. ALBERTO ESTEVEZ GARCIA, temos que, em razão do acometimento do autor por artrite reumatóide, há incapacidade laborativa total e temporária, necessitando a parte autora de complementação do tratamento, arbitrando-se 180 dias como tempo razoável para a recuperação e retorno às atividades laborais. 

Contudo, o laudo do expert indicou que a data provável do início da incapacidade se dá em 28/09/2022, quando da realização da perícia médica judicial. Nesse sentido, o perito sustentou: 

Em momento anterior ao ato pericial, é possível que existisse capacidade laborativa, sendo imperativa a realização de exame físico para constatação de eventual incapacidade, o que obviamente não foi realizado por este perito. Desta forma, não há como este perito verificar com 100% de acurácia eventuais inconsistências entre os laudos dos médicos assistentes e os laudos da ré, pois a patologia apresenta possibilidade de controle clínico compatível com a demanda do labor.

O perito esclarece que o autor esteve em tratamento desde 2009. Contudo, só é possível constatar a existência de incapacidade laborativa com a realização da perícia. Trata-se de uma doença que intercala momentos de agravamento e suavização dos sintomas que causam a incapacidade e a simples identificação da doença não enseja, portanto, o estado de incapacidade laboral que justifica a concessão do benefício previdenciário. Em tempo, no momento da perícia judicial, o autor já não mais ostentava o requisito da qualidade de segurado para a percepção do benefício em discussão. 

Por sua vez, a magistrada de primeiro grau fundamentou de maneira suficiente e adequada a improcedência do pedido autoral, como se observa com a leitura do fragmento abaixo colacionado: 

E aqui, apesar do perito esclarecer, que o Autor estava em tratamento desde 2009, ele somente atesta a incapacidade na data da própria pericia.

Assim, certo o INSS, quando afirma que:

 "o perito do Juízo fixou a data do início da incapacidade (DII) em 28/09/2022, quando a parte autora não possuía qualidade de segurada, conforme se verifica dos extratos do CNIS juntados aos autos. 

De fato, a última contribuição da parte autora deu-se em 19/12/2018. Assim, a parte autora manteve sua qualidade de segurado até 15/02/2020, nos termos do art. 15 da Lei n.º 8.213/91. Portanto, na DII fixada pelo perito do Juízo, a parte autora não possuía qualidade de segurada, pelo que não faz jus ao benefício"

Os laudos particulares aqui trazidos não podem prevalecer sobre a conclusão da pericia, além de não serem categoricos quanto à data da incapacidade.

Desse modo, não merece reparo a sentença de primeiro grau. 

Por ser matéria de ordem pública, como os juros e correção, fixa-se os honorários, de ofício, segundo o regramento processual transcrito no art. 85, §3, § 4º e 11, II do CPC, sobre o montante devido, a ser calculado na fase de liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001728353v4 e do código CRC 424cb5e0.

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Documento:20001777818
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004716-90.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal Marcello Granado)

 

 O Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, relator da apelação interposta por A. T. D. V.,  negou provimento ao recurso.

 

Os requisitos para a concessão de incapacidade temporária (auxílio-doença) e da incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O autor, atualmente com 49 anos de idade, ajuizou esta ação em 2022.  Alegou ser portador de artrite reumatoide erosiva – CID-10: M05.8, apresentando bloqueio completo de punho esquerdo, limitação em punho direito e artralgia de punhos, conforme laudos médicos e documentos anexos aos autos. Requereu o restabelecimento do benefício nº 31/618.346.799-9, cessado em 19/12/2018.   Juntou laudo médico, informando que a sua incapacidade laborativa persistia, mesmo depois de cessado o seu benefício (evento 1, LAUDO11):

O autor juntou posteriormente laudo atualizado sobre a sua incapacidade laborativa no evento 22, LAUDO2.

 

Realizada a perícia judicial (evento 28, PERÍCIA1), o juízo respondeu aos quesitos:

 

RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO

1-      Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia Dor e limitação funcional em punhos

2-       Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). A parta autora apresenta artrite reumatóide erosiva com acometimento de punho esquerdo

3-       Causa provável da(s) doença(s)/moléstia(s)/incapacidade. Reumatológica

4-       Quais os efeitos da doença? Estes efeitos levam a dor? Estes efeitos são compatíveis com esforço físico? Trata-se de patologia de origem reumática, com acometimento poliarticular, que no caso da parte autora gera bloqueio de mobilidade, edema e dores em punho esquerdo, além de deformidade dos dedos dos pés. Não são compatíveis com esforço físico. Conquanto incurável, a patologia apresenta possibilidade de controle clínico compatível com a demanda laborativa. Não é o caso do momento pericial, onde há incapacidade por descompensação.

5-       Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não, etiologia diversa (vide item 3)

6-      A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não, a lesão é de origem reumatológica

7-      Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Há incapacidade plena e temporária, devido à necessidade de tratamento complementar.

8-      Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Temporária e total.

9-      Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Segundo laudo médico, está em tratamento desde 2009

10-   Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. A data do presente ato pericial (28/9/2022). Em momento anterior ao ato pericial, é possível que existisse capacidade laborativa, sendo imperativa a 7 realização de exame físico para constatação de eventual incapacidade, o que obviamente não foi realizado por este perito. Desta forma, não há como este perito verificar com 100% de acurácia eventuais inconsistências entre os laudos dos médicos assistentes e os laudos da ré, pois a patologia apresenta possibilidade de controle clínico compatível com a demanda do labor.

 

 

De acordo com a perícia judicial, há incapacidade total e temporária, mas o perito fixou a data da incapacidade a partir da própria data da realização da perícia judicial.  No entanto, há laudos médicos nos autos que comprovam a incapacidade depois de cessado o benefício em dezembro de 2018. 

 

Sendo assim, determino o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa em 19/12/2018, devendo o benefício ser mantido até que nova perícia médica seja realizada a cargo da autarquia, sessenta dias após a publicação deste acórdão.

 

 Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

CONCLUSÃO:

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para  julgar procedente o pedido para restabelecer  o benefício de auxílio-doença temporário nº 31/618.346.799-9, cessado 19/12/2018, devendo ser mantido até que nova perícia médica seja realizada a cargo da autarquia, sessenta dias após a publicação deste acórdão; aplicando-se juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001777818v3 e do código CRC 2d837e84.

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Documento:20001838753
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004716-90.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 I – Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II- Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa.  

 

III – De acordo com a perícia judicial, há incapacidade total e temporária, mas o perito fixou a data da incapacidade a partir da data da perícia judicial, apesar de haver laudos médicos nos autos que comprovam a incapacidade depois de cessado o benefício em dezembro de 2018, o que motiva o restabelecimento do benefício a partir da data da cessação administrativa. 

 

IV - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária; e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

V  - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

VI – No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

VII – Apelação provida para  julgar procedente o pedido para restabelecer  o benefício de auxílio-doença temporário nº 31/618.346.799-9, cessado 19/12/2018, devendo ser mantido até que nova perícia médica seja realizada a cargo da autarquia, sessenta dias após a publicação deste acórdão; aplicando-se juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença temporário nº 31/618.346.799-9, cessado 19/12/2018, devendo ser mantido até que nova perícia médica seja realizada a cargo da autarquia, sessenta dias após a publicação deste acórdão; aplicando-se juros e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos; e honorários advocatícios fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838753v4 e do código CRC e69b83e6.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 02/04/2024, às 01:07:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:52:35.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5004716-90.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 228, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA TEMPORÁRIO Nº 31/618.346.799-9, CESSADO 19/12/2018, DEVENDO SER MANTIDO ATÉ QUE NOVA PERÍCIA MÉDICA SEJA REALIZADA A CARGO DA AUTARQUIA, SESSENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, APLICANDO-SE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5004716-90.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA TEMPORÁRIO Nº 31/618.346.799-9, CESSADO 19/12/2018, DEVENDO SER MANTIDO ATÉ QUE NOVA PERÍCIA MÉDICA SEJA REALIZADA A CARGO DA AUTARQUIA, SESSENTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO; APLICANDO-SE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS; E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 3º C/C §4º, II, DO CPC, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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