Apelação Cível Nº 5013481-81.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por I. A. E OUTROS da sentença (Evento 48 – SENT1), da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou extintos os embargos à execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – CRMV-ES, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, por motivo de falta de garantia do juízo. Assim fundamentou o magistrado sentenciante:
Este juízo tem sido extremamente condecendente com casos como o presente, de apresentação de embargos sem a formalização de penhora, determinando que fiquem as ações incidentais sobrestadas até que a questão seja resolvida nos executivos.
Em rigor, a hipótese seria de rejeição liminar da ação, mas por economia processual, busca-se aproveitar os atos processuais já praticados.
No caso concreto, porém, a ação de embargos, proposta há mais de 3 anos, segue sem atender ao requisito de procedibilidade, já tendo transcorrido, outrossim, mais de dois anos desde o despacho de ev. 32 sem que a questão tenha sido solucionada nos autos executivos, o que não pode ser tolerado.
A Lei de Execução Fiscal impõe como requisito de procedibilidade dos embargos à execução a efetiva garantia do juízo (art. 16, § 1º da Lei n 6.830/1980).
Conquanto o novo CPC não exija mais a garantia do juízo como requisito para o processamento dos embargos do devedor, no procedimento das execuções fiscais prevalece a regra da lei especial.
É certo que o STJ, nos últimos anos, mesmo contra a literalidade da lei, tem mitigado a exigência do art. 16, §1º da LEF, para admitir os embargos com garantia apenas parcial, mas, em momento algum, deixou de exigir que exista a garantia, mesmo quando a parte é beneficiária da Justiça gratuita.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DOCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestaçãojurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, comenfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos àexecução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiçagratuita. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.4. O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação doart. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusulagenérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia dojuízo para embargar. Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.Recurso especial improvido.
(STJ, 2ª Turma, REsp. 1.437.078/RS, rel Min. Humberto Martins, j. em 24.03.2014)
No caso em tela, não há garantia efetiva, não sendo suficiente como tal a mera oferta de bem imóvel que, após inúmeras diligências ainda não foi penhorado.
Desta forma, inexistente a garantia do juízo, requisito de procedibilidade desta ação de procedimento especial, fica impossibilitado o processamento dos embargos à execução, cabendo à parte manejar a via processual adequada para impugnar o crédito cobrado na execução fiscal.
Em suas razões (Evento 55 - APELAÇÃO1), os apelantes pugnam pela anulação da sentença, mediante a “decretação da nulidade de todos os atos praticados sem a prévia intimação dos apelantes, principalmente a sentença proferida no evento 48”. Para tanto, alegam que: (i) não foram intimados da expedição e retorno da carta precatória expedida para avaliação do bem indicado à penhora, em manifesta violação ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) “Veja a injustiça causada. Os embargantes ofertaram garantia idônea, desembaraçada de ônus e com valor muito superior ao da execução fiscal, mas mesmo assim não viram seus argumentos de defesa apreciados em decorrência de seguidos erros judiciários, tanto da Justiça estadual quanto da Justiça federal, aliados ao ardil praticado pelo CRMV/ES.”; (iii) há violação ao devido processo legal, sendo certo que “há evidente violação ao art. 10, CPC, haja vista que a decisão, prejudicial aos apelantes, não foi precedida da intimação dos então embargantes, que nem sequer puderam expor que jamais foram comunicados, tanto pela Justiça federal quanto pela Justiça estadual, de todos os atos atinentes à carta precatória:” (iv) a questão submetida à apreciação em sede de embargos à execução está pacificada no âmbito da jurisprudência, inclusive com tese firmada no julgamento dos Temas Repetitivos 616 e 617 do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões no Evento 56.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 8 – PARECER1)
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
A extinção dos embargos da execução por motivo de ausência de garantia do juízo, sem prévia oitiva da parte embargante sobre a devolução da carta precatória expedida para avaliação do bem oferecido à penhora, configura error in procedendo a ensejar a anulação da sentença.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por I. A. E OUTROS da sentença (Evento 48 – SENT1), da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou extintos os embargos à execução fiscal, por motivo de falta de garantia do juízo.
A sentença deve ser anulada.
Conforme se extrai dos autos, o bem indicado à penhora pelo embargante foi rejeitado pelo exequente no requerimento indexado ao Evento 14 – PET1, sob a seguinte justificativa: “O valor do imóvel descrito na certidão de matrícula n 11.229, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Anchieta não abarca o valor da citada Execução Fiscal.” Ou seja, o conselho exequente rejeitou o bem por motivo de insuficiência da garantia.
Após manifestação dos embargantes, sobreveio decisão determinando a expedição de carta precatória para avaliação do bem, com o seguinte dispositivo: “Nessa esteira de entendimento, defiro o requerimento dos embargantes e determino que seja expedido mandado de penhora, avaliação, registro e depósito do bem ofertado à penhora ou carta precatória destinada a esse fim (Evento 1, ANEXO3), a ser formalizada nos autos da execução fiscal nº 0034725-90.2016.4.02.5002, a estes embargos vinculada.”
Pois bem. A despeito da nulidade arguida pelos apelantes relacionada à carta precatória expedida nos autos da execução fiscal para avaliação e penhora do bem oferecido pelos devedores, fato é que sobreveio sentença extintiva dos embargos à execução sem que os embargantes tivessem tido oportunidade para se pronunciar sobre a questão da garantia do juízo, fundamento central do decisum, o que configura violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10º. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Muito embora seja dever do advogado acompanhar a expedição e devolução da carta precatória nos autos da execução fiscal, eventual desídia de sua parte não poderia resultar na extinção dos embargos à execução sem prévia oitiva dos embargantes, como ocorreu no presente caso.
Assim, diante do manifesto error in procedendo, a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que os embargantes sejam intimados - nos autos dos embargos e não da execução fiscal - acerca da devolução da carta precatória não cumprida.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001832353v3 e do código CRC 1c2318ad.
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