Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066509-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EXPRESSO COMUNICAÇÕES LTDA em face da sentença do evento 45-1º grau que nos autos da  ação pelo rito comum, ajuizada por C. P. e EXPRESSO COMUNICACOES LTDA em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, julgou improcedente o pedido objetivando:

a) Não seja designada a audiência do artigo 334 do CPC;

b) Seja deferida TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA e de natureza SATISFATIVA (aplicando-se, contudo, possível fungibilidade, a critério do juízo), para ANTECIPAR os efeitos da invalidação pretendida no item abaixo (“d”), impedindo-se, desde logo e liminarmente o cômputo da penalidade (de consideráveis 20 - vinte pontos) em desfavor da AUTORA, por tudo o quanto fora ampla e detalhadamente exposto na presente demanda (especialmente, que estamos falando de apenas 3 objetos com eventual irregularidade, em um universo de mais de 110 mil postagens regulares), bem como considerando-se que, conforme Manual dos Correios (em anexo), computados 200 pontos no período de 6 (seis) meses, o contrato de franquia seria rescindindo (unilateralmente), dentre outras sanções;

c) A citação da Ré, por meio de seu representante legal, para que responda aos termos da presente e conteste, se assim o desejar, sob pena de revelia e confissão;

d) Seja julgado procedente o pedido para INVALIDAR o processo administrativo de nº SEI 53177.006566/2022-18, por todas as flagrantes nulidades verificadas, e, por conseguinte, CONDENAR a Ré a restituir, à Autora, o valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, na forma da lei, desde a retenção (glosa) praticada pela Ré, ANULANDO-SE, também, a penalidade aplicada à Autora, no patamar de 20 (vinte) pontos;

e) Subsidiariamente ao item “b” (acima), seja julgado procedente o pedido para INVALIDAR as penalidades impostas (e, como consequência, determinar a restituição do valor especificado no aludido item “b”), independentemente de invalidação (ou não) do processo administrativo em questão, mas, em especial, pelas afrontas que constituem a causa de pedir da presente demanda, dentre as quais, a irrazoabilidade e desproporcionalidade de se considerar, para efeitos punitivos, a postagem de TRÊS objetos em suposta desconformidade (em um total aproximado de CEM MIL objetos postados naquele mesmo mês, totalmente regulares), bem como desconsiderar que, ainda assim, houve a devida correção da postagem em questão.

 

Condenou a parte autora em honorários sucumbência fixados por equidade, nos termos da fundamentação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizado até o efetivo pagamento. 

Em suas razões do evento 51 - 1º grau, sustenta que “o procedimento administrativo se mostrou falho a todo o tempo, pois, foram proferidas decisões, acerca da defesa e do recurso apresentados, que sequer enfrentavam os argumentos apresentados nas duas oportunidades, bem como não afastou a violação ao ordenamento jurídico, Lei 9.784/99, em seus artigos 2º e 50, § 1º, bem como art. 5º, LV, CRFB/88 e, ainda, violação contratual”.

Alega que foi ignorado o fato de que, antes mesmo de chegar qualquer notificação, a Apelante, demonstrando sua boa-fé e proatividade, corrigiu imediatamente os objetos através do sistema GNC, antes do faturamento dos objetos em questão (ao cliente final), isto é, de forma totalmente tempestiva, para que o cliente não fosse penalizado, não havendo que se falar em consumação de alguma irregularidade e consequente aplicação de pontos e multa.

Afirma que “corrigiu, sim, justamente ‘quando identificadas’, as possíveis falhas (valendo-se do já mencionado sistema GNC), e que, por precaução, já está na sua rotina fazer, periodicamente, determinada pesquisa, para verificar possíveis erros desta natureza.

Destaca estar equivocada a Apelada ao mencionar que “quando identificadas (as irregularidades)”, não houve correção, já que, efetivamente, a correção ocorreu – sempre frisando-se que as supostas falhas foram de três objetos, em meio a mais de cem mil, naquele mês de novembro de 2021”

Argumenta, ainda, que essa quantidade de objetos é irrisória perto da quantidade de objetos postados por dia e que realizou a postagem de exatos 110.059 (cento e dez mil e cinquenta e nove) objetos no mês de novembro de 2021, não sendo  razoável puni-la em razão de somente três objetos ou 0,000027% do total postado, sem levar em consideração a quantidade absurda que a agência posta, todos os dias.

Entende que não é apenas o ato de punir que se mostra irrazoável, mas que a própria punição em si é desproporcional, pois, a penalização é de 20 (vinte) pontos no Histórico de Pontuação da Unidade e, também, há uma sanção pecuniária fixada em 300 PPCC (“primeiro porte de carta comercial”, cujo custo unitário é de R$ 2.355)”.

 Acrescenta que a aplicação de penalidade não é obrigatória por simples previsão contratual, tratando-se de mera possibilidade, tão somente, sendo que  em outro processo administrativo, referente a outras supostas irregularidades que teriam ocorrido, no mesmo mês de novembro de 2021, a Apelada deu provimento ao seu recurso administrativo, desconstituindo multa e pontuação que haviam sido aplicadas.

Por fim, assinala que tendo a irregularidade ocorrido em novembro de 2021,  a notificação só poderá ter sido feita até dezembro de 2021; porém, apenas em fevereiro de 2022 foi realizada.

Contrarrazões da ECT no evento 57-1º grau.

O MPF, em seu parecer do evento 5 - 2º grau, opinou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação diante da presença de seus requisitos.

De início, corrija-se o erro material verificado na sentença, eis que apenas a Apelante EXPRESSO COMUNICAÇÕES LTDA – ME, é autora da presente ação, sendo, C. P., apenas o seu sócio e representante legal.

O cerne da questão cinge-se à análise do direito da apelante em ver-se restituída do valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), bem como a anulação da aplicação de penalidade de 20 (vinte) pontos, praticada pela Ré, e decidida em procedimento administrativo ()53117.006566/2022-18), segundo ela eivado de flagrantes nulidades, o qual foi instaurado em razão de suposta constatação de que a Autora teria cometido erro na postagem de três objetos na modalidade industrial, em relação a não concentração do mínimo de 100 encomendas por pré-lista de postagem no mesmo atendimento, sendo essa uma irregularidade passível de aplicação de penalidade por meio de pontos, conforme disposto no Anexo 4 do Contrato de Franquia Postal – CFP.

Conforme relatado, alega se tratar de sociedade empresária que exerce atividade de Franquia Empresarial Postal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e sendo internamente conhecida como “AGF DAS GRAÇAS”, sendo a sigla “AGF”a abreviação de “Agência de Correios Franqueada”

Informa que pretende, com a presente ação, a restituição do valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), bem como, a anulação da aplicação de penalidade de 20 (vinte) pontos, praticada pela Ré, e decidida em procedimento administrativo eivado de flagrantes nulidades.

Acrescenta que foi instaurado processo administrativo (53117.006566/2022-18) em razão de suposta constatação de que a Autora teria cometido erro na postagem de TRÊS OBJETOS na modalidade industrial, em relação a não concentração do mínimo de 100 encomendas por pré-lista de postagem no mesmo atendimento, sendo essa uma irregularidade passível de aplicação de penalidade por meio de pontos, conforme disposto no Anexo 4 do Contrato de Franquia Postal – CFP.

Sustenta que a conduta da Ré viola garantias constitucionais, legais, e, até mesmo, contratuais, sendo indispensável a intervenção judicial para desfazer tão significativa injustiça, que, no fim das contas, representa dano patrimonial à Autora, coloca em risco seu funcionamento, e provoca imensurável insegurança jurídica.

Destaca que, pautada na Lei nº 11.668/2008, a Autora desenvolve regularmente a atividade auxiliar ao serviço postal, e que o contrato que rege a relação jurídica entre Autora e Ré, bem como seus manuais, anexos, normativas internas, dentre outras diretrizes, prevê, evidentemente, direitos e deveres mútuos, assim como penalidades, em caso de infrações.

Aduz, portanto, ser justo que a autora arque com as consequências por violações contratuais e erros eventualmente cometidos, assim como deve a Ré fazê-lo, se for o caso.

Defende, contudo, ser indispensável, porém, que, antes de se aplicar qualquer penalidade à Autora, e/ou dela exigir-se qualquer pagamento, precisa a Ré instaurar rigoroso procedimento administrativo, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, com indispensável instrução probatória, tudo nos termos da CRFB/88 e da Lei nº 9.784/1999.

Destaca que o que se discute, neste feito é o atropelo a princípios constitucionais, dispositivos de legislação específica e, também, de cláusulas contratuais.

Explica que este suposto erro consistiria na postagem de objetos na modalidade industrial, sem a concentração do mínimo de 100 (cem) encomendas por pré-lista de postagem no mesmo atendimento, ocorrido no mês de novembro/2021.

Pontua que se trata de apenas três objetos apontados pela Ré com suposta irregularidade, o que afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ante as mais de 110 mil postagens realizadas no mês de novembro/2021 pela Autora.

Sustenta que isso afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a punição em razão de somente 03 objetos ou 0,000027% do total postado, sem levar em consideração a quantidade gigantesca de objetos que a agência posta todos os dias.

Importa registrar que o controle jurisdicional caracteriza-se como controle político decorrente do princípio da reserva ou da salvaguarda ao acesso à Justiça, no caso vertente, de cunho almejadamente corretivo e desencadeado pela provocação do Autor, na qualidade de ex-servidor público federal. Continua o referido instituto a ser o mais importante instrumento de controle da Administração, em consonância com o referido princípio constitucional da inafastabilidade do controle do Poder Judiciário, insculpido no inciso XXXV, do art. 5o., da Carta da Cidadania da CRFB/88.

Com o advento da Carta Magna de 1946, foi dado um passo importante para a ampliação do controle jurisdicional além da competência e forma do ato administrativo, para adentrar nos motivos e fins, como integrantes da legalidade e não da discricionariedade e do mérito, desde que estes observem os princípios da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Essa tendência se acentuou com a Constituição da República de 1988, cujo texto encontra-se impregnado de um espírito geral de priorização e valorização dos direitos e garantias frente ao Estado, fato que se consubstancia na indicação de mais parâmetros da atuação, mesmo discricionária, da Administração.

Todavia, há limites que impedem que o Juiz substitua o administrador.

No que concerne ao motivo do ato administrativo, a exigência do nexo entre o ato e seus antecedentes de fato tornou o motivo um vínculo a mais no exercício do poder discricionário. Assim, veio para o Judiciário a possibilidade do controle jurisdicional dos antecedentes de fato e das justificativas jurídicas que levaram à tomada da decisão em determinado sentido, ou seja, o controle do motivo.

Dessa forma, o caso ora deduzido em Juízo pode ser submetido ao crivo do Judiciário, no que tange ao respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo o aspecto mais marcante desse controle a averiguação dos fatos. Caso assim não fosse, ao Juízo estaria vedado, inclusive, adentrar o mérito na presente demanda.

Se, num primeiro momento, o Judiciário esteve impossibilitado de apreciar fatos e provas relativos à atividade da administração, firmou-se, a posteriori, orientação no sentido da possibilidade de análise de fatos e provas.

Nesse sentido o STJ:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, POR ALEGADO FAVORECIMENTO NO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO DE UM ESTRANGEIRO. PENA DE DEMISSÃO APLICADA PELA AUTORIDADE COATORA, APESAR DE AS INSTÂNCIAS SANCIONADORAS HAVEREM SE PRONUNCIADO PELA SUA ABSOLVIÇÃO. SERVIDOR QUE DETINHA CONCEITO FUNCIONAL IRREPREENSÍVEL. CONFIGURADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RELATÓRIO POLICIAL QUE NÃO INDICIA O IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA ANULAR A PENA DE DEMISSÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR, COM O RESSARCIMENTO DE TODOS OS SEUS DIREITOS, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO DA APLICAÇÃO DE OUTRA SANÇÃO, CASO NÃO TENHA TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL E DESDE QUE SEJA OUTRA PENA DIVERSA DE DEMISSÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de ser cabível a impetração de Mandado de Segurança contra ato administrativo que impôs sanção disciplinar de demissão ao Servidor, porquanto os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio, não se limitando, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem. 2. Deve o Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, bem como a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e da individualização da sanção; por força destes princípios, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão de infração disciplinar. 3. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para (i) verificar a efetiva ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor; (ii) apurar as suas consequências lesivas à Administração, caso se comprove a sua prática; e (iii) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, de modo que a sanção não fique aquém do recomendável pela gravidade do ato e nem vá além do necessário ou razoável para reprimir o comportamento do agente. (STJ, 1ª Seção, MS 21.138, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 13.10.2015)

 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. 1. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados. (STJ, 3ª Seção, MS 14.140, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJE 08.11.2012)

Assim que julgar necessário, poderá a própria administração apurar a infração, como o fez no caso concreto, devendo, para tanto, instaurar o procedimento adequado a esse fim, assegurando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os respectivos recursos a eles inerentes, consoante o art. 5o, inciso LX, da CF/1988.

Como se sabe, a nulidade do processo administrativo é declarável quando restar evidente a ocorrência de prejuízo à defesa, observando-se o princípio pas de nullité sans grief.

Com efeito, em se tratando de processo administrativo, devem ser reverenciados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo oportuno tecer algumas considerações nesse aspecto.

Conforme a lição de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 16ª Edição, Editora Atlas, 2003, p. 514) "O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas.  É o que decorre do art. 5º, LV, da Constituição e  está também expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio".

No que tange ao contraditório, como bem ensina a eminente doutrinadora (Direito Administrativo, 16ª Edição, Editora Atlas, 2003, p. 514) "O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe a oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação."

Neste aspecto, o Juízo a quo fez uma análise detalhada dos atos praticados no bojo no referido PA, bem como de suas notificações à apelante, tudo na forma que segue:

De fato, tal qual mencionado na sentença apelada, desde que verificada a ocorrência de descumprimento do Contrato de Franquia Postal, foi instaurado o processo administrativo nº 53117.006566/2022-18.

Posteriormente, a autora foi notificada através da Carta nº 28951349/2022 - SGRF-SUGAT-GERAT-COPER-RJ (páginas 1/2 do documento evento 11, PROCADM7), sobre a  ocorrência de irregularidades operacionais - comercialização de produtos e serviços (PROCESSO 53117.006566/2022-18).

Prossegue o Juízo informando que a ora apelante apresentou defesa administrativa (páginas 5/15 do documento ​evento 11, PROCADM7​), a qual foi rejeitada nos termos da Carta nº 30896656/2022 - SGRF-SUGAT-GERAT-COPER-RJ, sendo ela notificada do referido indeferimento, através da Carta nº 30896656/2022 - SGRF-SUGAT-GERAT-COPER-RJ (páginas 117/ do documento evento 11, PROCADM7).

A autora apresentou Recurso Administrativo (páginas 21/36 do documento ​evento 11, PROCADM7​), tendo a penalidade sido mantida, nos termos da Nota Técnica Nº 33124102 (páginas 38/40  do documento ​evento 11, PROCADM7​), sendo  notificada, através da Carta nº 33214624/2022 - SGRF-SUGAT-GERAT-COPER-RJ (páginas 41/ do documento evento 11, PROCADM7), sobre o Registro de Pontual - Grupo I - por Irregularidades Operacionais - Comercialização de Produtos e Serviços, 

No que tange ao alegado cerceamento ao alegado direito de defesa continua o Juízo a quo no sentido de que:

 “o processo administrativo (evento 11, PROCADM7) juntado pela ECT nos autos infirma as alegações da autora, eis que, como visto, foram observados, no aludido processo administrativo, o princípio do contraditório, tendo a parte autora podido apresentar defesa administrativa e, posteriormente, recurso administrativo.”

 Não é outro o entendimento do MPF que em seu parecer do evento 5-2º grau assim opinou:

 “Da leitura dos atos do processo administrativo (nº.53117.006566/2022- 18), sugerido como avesso à legalidade, afere-se que a ora Recorrida, conhecedora das infrações, instaurou o processo administrativo correspondente, para o qual veio intimada, com sucesso, a Recorrente, que apresentou a sua defesa, onde já antecipava as considerações renovadas no presente apelo. Contrário o julgamento primeiro, devidamente notificada, veio interposto o recurso, por igual, malogrado no intento de reversão dos resultados.

A propósito:

- notificação inicial – 02/02/2022 (fls. 01/04 – evento 11 – procadm7);

- defesa prévia – 08/02/2022 (fls. 05/16 – evento 11 – procadm7);

- julgamento – 09/05/2002 (fls. 17/20 – evento 11 – procadm7); - recurso administrativo – 16/05/2022 (fls. 21/37 – evento 11 – procadm7);

- improvimento do recurso administrativo – 21/07/2022 (fls. 38/44 – evento 11 – procadm7);

Não há, de conseguinte, alguma impropriedade na condução do procedimento. Os órgãos julgadores, na seara administrativa, ainda que a repelir a argumentação da empresa, o fizeram em atenção às condutas censuradas, com a remissão expressa à disciplina da convenção de franqueamento, determinante da perda de pontos (MANCAT, Módulo 16, Capítulo 1, Anexo 4 item 2.2 alínea 'a').”

 

Confira-se o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELA RECUSA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistente na edição da Portaria n. 95, de 10 de maio de 2016, que destituiu a parte impetrante do cargo em comissão de Superintendente Federal de Pesca e Agricultura no Estado do Ceará, por suposta prática das infrações tipificadas no art. 116, incisos I, III e VII, e no art. 117, incisos VI e IX, todos da Lei n. 8.112/90. II - Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança. III - Inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva das testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos. Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo. (MS 17.543/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 15/5/2017). IV - Há responsabilidade pela inassiduidade habitual, cuja materialidade encontra-se configurada pelas faltas ao serviço, no INMET - Instituto Nacional de Meteorologia, em Brasília/DF, sem causa justificada, em número de 81 dias, ocorridas no período de 19 de dezembro de 2014 a 31 de julho de 2015. V - Conclui-se pelo respeito ao princípio do devido processo legal, concedidos ao impetrante todos os meios de produção de provas que entendesse cabíveis, motivando a não realização dos atos que se revelassem impertinentes e/ou desnecessários, nos termos do § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/90. VI - Não se constata erro manifesto praticado pela autoridade impetrada, não havendo nulidade a ser reconhecida no PAD. VII - Não há direito líquido e certo da parte impetrante, nem à absolvição, nem à aplicação de penalidade administrativa diversa da demissão que lhe foi aplicada, razão pela qual correta a decisão pela denegação da segurança (art. 34, inciso XIX, RISTJ). VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 22826 DF 2016/0237658-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/09/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017)

 

Destarte, não houve, no caso em apreço, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

Neste contexto, o Juízo a quo concluiu seu decisum oportunamente frisando que a própria autora não nega o cometimento da infração pela qual sofreu a punição por parte da ré, destacando que “a aplicação de penalidade por meio de pontos está prevista no Anexo 4 do Contrato de Franquia Postal, conforme documentos anexados pelas partes (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9) (evento 11, ANEXO5 , evento 11, CONTR6), ou seja, a possibilidade da punição aplicada à parte autora tem previsão no contrato de franquia e seus anexos.” 

Desta forma, destacou com acerto que “diante dos princípios da autotutela e legalidade, uma vez detectada a irregularidade cometida por essa AGF, em relação à não concentração do mínimo de 100 (cem) encomendas por pré-lista de postagem no mesmo atendimento, a ora Ré procedeu regularmente à aplicação da penalidade a autora/franqueada.”

Ante o exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos, e majorando a verba honorária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825754v2 e do código CRC 3fdb0413.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 4/4/2024, às 14:47:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:33:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001825755
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066509-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por EXPRESSO COMUNICAÇÕES LTDA em face da sentença do evento 45-1º grau que nos autos da  ação pelo rito comum, ajuizada por C. P. e EXPRESSO COMUNICACOES LTDA em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, julgou improcedente o pedido objetivando anular o processo administrativo de nº SEI 53177.006566/2022-18, por todas as flagrantes nulidades verificadas, e, por conseguinte, condenar a ré a restituir, à autora, o valor de r$ 705,00 (setecentos e cinco reais), anulando-se, também, a penalidade aplicada à Autora, no patamar de 20 (vinte) ponto.

2. O cerne da questão cinge-se à análise do direito da apelante em ver-se restituída do valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), bem como a anulação da aplicação de penalidade de 20 (vinte) pontos, praticada pela Ré, e decidida em procedimento administrativo ()53117.006566/2022-18), segundo ela eivado de flagrantes nulidades, o qual foi instaurado em razão de suposta constatação de que a Autora teria cometido erro na postagem de três objetos na modalidade industrial, em relação a não concentração do mínimo de 100 encomendas por pré-lista de postagem no mesmo atendimento, sendo essa uma irregularidade passível de aplicação de penalidade por meio de pontos, conforme disposto no Anexo 4 do Contrato de Franquia Postal – CFP.

3. Dessa forma, o caso ora deduzido em Juízo pode ser submetido ao crivo do Judiciário, no que tange ao respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo o aspecto mais marcante desse controle a averiguação dos fatos. Caso assim não fosse, ao Juízo estaria vedado, inclusive, adentrar o mérito na presente demanda.

4. Com efeito, em se tratando de processo administrativo, devem ser reverenciados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo oportuno tecer algumas considerações nesse aspecto.

5. Conforme a lição de Maria Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 16ª Edição, Editora Atlas, 2003, p. 514) "O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas.  É o que decorre do art. 5º, LV, da Constituição e  está também expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio".

6. No que tange ao contraditório, como bem ensina a eminente doutrinadora (Direito Administrativo, 16ª Edição, Editora Atlas, 2003, p. 514) "O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe a oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação."

7. De fato, tal qual mencionado na sentença apelada, desde que verificada a ocorrência de descumprimento do Contrato de Franquia Postal, foi instaurado o processo administrativo nº 53117.006566/2022-18.

8. Posteriormente, a autora foi notificada através da Carta nº 28951349/2022 - SGRF-SUGAT-GERAT-COPER-RJ (páginas 1/2 do documento evento 11, PROCADM7), sobre a  ocorrência de irregularidades operacionais - comercialização de produtos e serviços (PROCESSO 53117.006566/2022-18).

9. Prossegue o Juízo informando que a ora apelante apresentou defesa administrativa (páginas 5/15 do documento ​evento 11, PROCADM7​), a qual foi rejeitada nos termos da Carta nº 30896656/2022 - SGRF-SUGAT-GERAT-COPER-RJ, sendo ela notificada do referido indeferimento, através da Carta nº 30896656/2022 - SGRF-SUGAT-GERAT-COPER-RJ (páginas 117/ do documento evento 11, PROCADM7).

10. A autora apresentou Recurso Administrativo (páginas 21/36 do documento ​evento 11, PROCADM7​), tendo a penalidade sido mantida, nos termos da Nota Técnica Nº 33124102 (páginas 38/40  do documento ​evento 11, PROCADM7​), sendo  notificada, através da Carta nº 33214624/2022 - SGRF-SUGAT-GERAT-COPER-RJ (páginas 41/ do documento evento 11, PROCADM7), sobre o Registro de Pontual - Grupo I - por Irregularidades Operacionais - Comercialização de Produtos e Serviços, 

11. No que tange ao alegado cerceamento ao alegado direito de defesa continua o Juízo a quo no sentido de que: “o processo administrativo (evento 11, PROCADM7) juntado pela ECT nos autos infirma as alegações da autora, eis que, como visto, foram observados, no aludido processo administrativo, o princípio do contraditório, tendo a parte autora podido apresentar defesa administrativa e, posteriormente, recurso administrativo.”

12. Neste contexto, o Juízo a quo concluiu seu decisum oportunamente frisando que a própria autora não nega o cometimento da infração pela qual sofreu a punição por parte da ré, destacando que “a aplicação de penalidade por meio de pontos está prevista no Anexo 4 do Contrato de Franquia Postal, conforme documentos anexados pelas partes (evento 1, ANEXO8 e evento 1, ANEXO9) (evento 11, ANEXO5 , evento 11, CONTR6), ou seja, a possibilidade da punição aplicada à parte autora tem previsão no contrato de franquia e seus anexos.” 

13. Desta forma, destacou com acerto que “diante dos princípios da autotutela e legalidade, uma vez detectada a irregularidade cometida por essa AGF, em relação à não concentração do mínimo de 100 (cem) encomendas por pré-lista de postagem no mesmo atendimento, a ora Ré procedeu regularmente à aplicação da penalidade a autora/franqueada.”

14. Apelação improvida. Majoração da verba honorária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença nos seus termos, e majorando a verba honorária inicialmente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825755v5 e do código CRC 7a051433.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 4/4/2024, às 14:47:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 25/03/2024

Apelação Cível Nº 5066509-81.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 13:00, a 25/03/2024, às 12:59, na sequência 145, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NOS SEUS TERMOS, E MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA INICIALMENTE FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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