Apelação Cível Nº 5014246-38.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. C. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, julgou improcedente o pedido objetivando a suspensão dos efeitos da avaliação individual periódica referente ao segundo semestre de 2018, até o julgamento definitivo da presente ação, bem como a condenação do apelado para que promova sua reavaliação, além do pagamento por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e a reparação do dano sofrido por perda de chance de ascender profissionalmente no valor de R$ 30.000,00 (evento 39, 1º grau).
Em suas razões, sustenta a apelante que a avaliação funcional realizada no segundo semestre de 2018 padeceria de irregularidade, vez que se encontrava cedida a outro órgão à época, e que as notas que lhe foram atribuídas não foram devidamente motivadas, impedindo, desta forma, sua progressão funcional. Alega a existência de desvio de finalidade e de ineficiência administrativa, pois a avaliadora teria deixado transparecer o desconforto em avaliar servidores cedidos, além da entrega da avaliação fora do prazo. Aduz a inexistência de fundamentação da sentença recorrida, em violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não teria analisado os elementos dos autos com a profundidade merecida. Ressalta a necessidade de observância das garantias constitucionais e dos direitos dos servidores, consubstanciados na imparcialidade, impessoalidade e isenção que o processo administrativo demanda, além do respeito às normas institucionais e ao dever de diálogo. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido (evento 43, 1º grau).
Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do apelo (evento 51, 1º grau).
Manifestação do Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público que a justifique (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. C. objetivando a reforma da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, julgou improcedente o pedido objetivando a suspensão dos efeitos da avaliação individual periódica referente ao segundo semestre de 2018, até o julgamento definitivo da presente ação, bem como a condenação do apelado para que promova sua reavaliação, além do pagamento por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e a reparação do dano sofrido por perda de chance de ascender profissionalmente no valor de R$ 30.000,00 (evento 39, 1º grau).
A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
“A regulamentação da avaliação se deu sucessivamente pelas Resoluções n. 06/2002 e 11/2022 do Conselho Diretor do IBGE e, segundo demonstrado, a avaliação da autora no segundo semestre de 2018 observou os critérios então vigentes.
[...]
Note-se que os servidores cedidos, por não estarem exercendo atribuições no âmbito do IBGE, foram favorecidos por um tratamento legislativo que, ainda que diferenciado em relação aos que estão no IBGE, ao menos lhes garantiu a percepção da gratificação que, sendo de desempenho, tenho por intuição que sequer lhes deveria ser paga. Veja-se que é legítimo o tratamento diferenciado, considerando a natureza da gratificação.
[...]
Fato é que a inicial não informa sequer para qual órgão, instituição ou Poder a autora foi cedida. Qualquer revisão do ato administrativo resta inviabilizada já a partir desse fato pois sequer é possível aferir se a autora faria jus à gratificação, nos termos do parágrafo 4o, que dirá se a fórmula de cálculo observou os parágrafos seguintes.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autora nas custas e em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquive-se. P. I.”
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de avaliação funcional de servidora cedida a outro órgão, bem como a nulidade do ato ao argumento de inobservância a garantias constitucionais, bem como pela existência de imparcialidade por parte da avaliadora, além da condenação em danos morais e de perda de uma chance.
Na hipótese vertente, de acordo com as informações constantes à inicial, bem como dos documentos apresentados aos autos, a apelante, servidora da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano de 2018, se encontrava cedida ao Cartório Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral (Zona 242), e, no período em questão, foi avaliada pelo órgão de origem, recebendo notas que considera imotivadas, o que teria impedido sua progressão funcional. Diante do fato narrado, requereu a revisão da nota de avaliação, o que deu início ao processo administrativo 0045142.00000240/2019-53 (Evento 1, PROCADM5, 1º grau).
Sobre a avaliação de servidores cedidos a outros órgãos, dispõe o art. 81 da Lei 11.355/2006, acerca da possibilidade do ato, desde que observados os critérios estabelecidos em seu parágrafo 5º, segundo o qual “A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 4º será: I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional”. Vejamos.
“Art. 81. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDIBGE deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDIBGE, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei.
§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 80 desta Lei, considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º O disposto no caput deste artigo e no seu § 1º aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.
§ 3º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exercício no IBGE quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDIBGE da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do IBGE no período.
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e
§ 4º Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando não se encontrarem em exercício no IBGE somente farão jus à GDIBGE quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDIBGE com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I deste parágrafo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDIBGE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 5º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo § 4º será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.” <grifei>
Com efeito, além da Lei 11.355/2006, depreende-se que a avaliação dos servidores do IBGE para fins de progressão era realizada, especificamente, a partir de critérios estabelecidos na Resolução nº 06/2002 do Conselho Diretor do próprio instituto, em vigor na época da avaliação, dentre os quais, a necessidade de obter 70 (setenta) pontos de média nos requisitos elencados, nos dois períodos de avaliação considerados no interstício, tendo a apelante recebido apenas 48 (quarenta e oito) pontos (Evento 1, COMP7, 1º grau). Confira-se:
Art. 3º O interstício para avaliação de desempenho será de 12 (doze) meses, compreendendo as avaliações de desempenho realizadas nos períodos de 01 de julho a 31 de dezembro de um ano e de 01 de janeiro a 30 de junho do ano subsequente.
Parágrafo único. Para efeito desta R.CD., excepcionalmente, para o interstício de julho de 2000 à junho de 2001 será considerado para avaliação somente a nota relativa ao primeiro período de avaliação de 2001, com efeito financeiro a partir de julho de 2001.
Art.4º Para fazer jus à progressão funcional ou à promoção, as seguintes condições devem ser atendidas pelo servidor:
§ 1º Não se encontrar no último padrão do cargo.
§ 2º Ter trabalhado, pelo menos, dois terços de cada um dos dois períodos de avaliação considerados no interstício. (Redação dada pela R.CD nº 17, de 2014)
§ 3º Ter obtido como média aritmética, nos dois períodos de avaliação considerados no interstício, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos.
§ 4º Atender aos pré-requisitos de escolaridade e de tempo no cargo para ingresso na nova classe e padrão, conforme definidos nos arts. 5, 8, 9, 10, 13, 14 e 15 da Lei 8.691, de 1993, que se encontram relacionados no Anexo desta Resolução. <grifei>
Verifica-se a partir da análise da Lei 11.355/2006 e da Resolução nº 06/2002 do Conselho Diretor do IBGE, que a avaliação da servidora, ora apelante, observou os critérios objetivos estabelecidos na norma, restando a irresignação referente aos critérios subjetivos, como a impessoalidade, imparcialidade e ausência de isenção do avaliador, pelo simples fato de haver obtido nota baixa sem, entretanto comprovar quaisquer de suas alegações, em violação ao art. 373, I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova compete a quem alegar.
Logo, não merece prosperar a apelação autoral, tendo em vista que os parâmetros utilizados para a avaliação da servidora, ora apelante, foram efetuados de acordo com a norma vigente à época de sua realização, não logrando a mesma demonstrar quaisquer vícios de procedimento, antes se limitou a afirmar a existência de violação a princípios e garantias constitucionais, sem a necessária comprovação, sendo certo que a documentação acostada à inicial não se mostra suficiente a corroborar suas alegações.
Por fim, quanto à inexistência de fundamentação da sentença, melhor sorte não merece à apelante, tendo em vista que restou claramente demonstrado que a improcedência se deu pela deficiência na comprovação dos fatos alegados, tendo o magistrado, inclusive, mencionado acerca da impossibilidade de verificar se a servidora em questão faria jus à vantagem.
Consoante o entendimento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sobre o disposto no art. 93 da Constituição Federal, restou estabelecido que não configura ausência de fundamentação o fato de o magistrado não analisar cada um dos argumentos ou provas de forma pormenorizada, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – SUPERVENIENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS - TEMA 339 STF – São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão ou contradição em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do CPC/2015 é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso. Precedente do Eg. STJ - No âmbito do Pleno do STF, no AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral, firmou-se a seguinte tese: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". – Embargos de declaração não providos. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021494-06.2019.4.02.5001, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2023)”
Desta forma, há que se falar em violação ao artigo 93 da Constituição Federal, devendo ser mantida a sentença recorrida. Prejudicadas as análises acerca do dano moral e da perda de uma chance.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00 - Evento 1, INIC1, fl. 17, 1º grau), atualizado.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824701v2 e do código CRC cd83206a.
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Data e Hora: 4/4/2024, às 14:47:36