Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002703-22.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, a qual indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, com base no art. 321 e no art. 485, inciso I, ambos do CPC, ante a inércia do autor em cumprir o despacho do Evento 50 - DESPADEC dos autos originais de emenda da exordial, no sentido de informar expressamente quais os vínculos pretendia ver reconhecido como especiais junto ao INSS. Houve, ainda, condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.

Alega o apelante, em síntese, falta de fundamentação da sentença quanto à indicação dos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC que teriam sido descumpridos; que a emenda à inicial juntada no Evento 31-INIC2 dos autos originais, a qual foi recebida no Evento 35 - DESPADEC1, indica expressamente os vínculos os quais se pretende ver reconhecidos como tempo especial junto ao INSS, o que demonstra a existência de pedido certo e determinado. Sustenta, ainda, que o argumento utilizado pelo Juízo singular, no sentido de que a inépcia da petição inicial se daria em razão de que o INSS teria comprovado, administrativamente, que alguns dos períodos suscitados pelo autor já teriam sido reconhecidos como tempo especial, não merece acolhida, uma vez que não se trata de hipótese elencada no art. 319 do CPC

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, insurge-se o apelante contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que indeferiu a inicial e julgou extinta ação ordinária, sem resolução do mérito, na forma do art. 321 e  do art. 485, inciso I, ambos do CPC, sob o fundamento de descumprimento de determinação do juízo de emendar a exordial, no sentido do autor  informar expressamente quais os vínculos pretendia ver reconhecido como especiais junto ao INSS.

Inicialmente, cumpre destacar o que estabelece o art. 321 do CPC: 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 

Por sua vez, dispõem o art. 319 e o art. 320, ambos do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

No caso concreto, verifica-se que o Juízo a quo, no despacho do Evento 50 - DESPADEC dos autos originários, determinou a emenda da inicial, nestes termos:

Converto o feito em diligência.

A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a reconhecer os períodos laborados em condições especiais, com o consequente reajuste dos proventos da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (01/12/2010 - evento 1, anexo 4).

Pois bem, salvo exceções previstas no CPC, o pedido deve ser certo e determinado, conforme artigos 322 e 324 do citado diploma.

Assim, emende a parte autora a inicial de modo a esclarecer o seu pedido, a fim de especificar, detalhadamente, quais os vínculos pretende ver reconhecidos como especiais junto ao INSS, uma vez que alguns dos vínculos elencados na tabela do evento 31, INIC2, fl. 6, foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (evento 40, anexo 6, fls. 64 ss). Prazo: 15 dias. 

Após, dê-se vista ao INSS. Prazo: 15 dias.

Sem prejuízo, intime-se o INSS para que junte aos autos cópia legível da planilha de contagem de tempo de contribuição (35 anos, 01 mês e 11 dias – fls.61/77 do anexo 6 do evento 40) referente ao NB: 42/146.122.483-4, uma vez que a mesma encontra-se ilegível. Prazo: 30 dias. 

Cumprido, dê-se vista à parte autora. Prazo: 5 dias.

Após, voltem-me conclusos.

Analisando os autos principais, observa-se que no Evento 31 - INIC2, a parte autora, ora apelante, havia juntado emenda à inicial, onde constam os vínculos empregatícios, os quais entende como sendo especiais:

Por outro lado, o fato de que alguns dos períodos ali indicados já teriam sido sido reconhecidos como tempo especial pelo INSS, conforme documento do Evento 40-PROCADM6 e que, por este motivo, deveria  a parte autora esclarecer, não configura hipótese de inépcia da petição inicial,  vez que não se encontra no rol dos requisitos do art. 319 do CPC, sendo, no máximo, hipótese de improcedência dos períodos já reconhecidos.

Diante disso, verifica-se que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, sendo descabida a extinção imposta.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.



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Documento:20001788220
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002703-22.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 321 e  do art. 485, inciso I, ambos do CPC, sob o fundamento de descumprimento de determinação do juízo de emendar a exordial, no sentido do autor  informar expressamente quais os vínculos pretendia ver reconhecidos como especiais, uma vez que alguns dos vínculos elencados, foram reconhecidos administrativamente pelo INSS.

II - O fato de que alguns dos períodos indicados já teriam sido reconhecidos como tempo especial pelo INSS, não configura hipótese de inépcia da petição inicial,  vez que não se encontra no rol dos requisitos do art. 319 do CPC, sendo, no máximo, hipótese de improcedência dos períodos já reconhecidos.

III - Restou configurado vício processual, uma vez que extinto indevidamente o processo.

IV - Apelação conhecida e provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5002703-22.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 15/03/2024, na sequência 336, disponibilizada no DE de 06/03/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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