Apelação Cível Nº 5001086-95.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por J. G. contra a sentença pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de exercício de atividade especial e, por consequência, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos ():
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que não impede que o autor venha a futuramente requerer aposentadoria ao INSS, comprovando os requisitos legais, conforme a espécie pleiteada.
Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento está suspenso, devido à gratuidade de justiça deferida (Evento 12, DESPADEC1)."
Em suas razões recursais, o apelante requereu a reforma da sentença, para que fossem reconhecidos como especiais os períodos de 07/11/1986 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 19/08/1987, com a conseguinte concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustentou que o juízo a quo deixou de considerar o PPP juntado no evento 1, OUT6, fls. 24/25 por não ser contemporâneo ao período trabalhado, contrariando a jurisprudência que consolidou entendimento de que os laudos técnicos ou formulários extemporâneos são hábeis à comprovação da atividade especial.
Argumentou, ainda, que a empresa contratante verteu regularmente as contribuições previdenciárias, tendo em vista a indicação expressa de vínculos com remunerações que possuem exposição a agente nocivo.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por por J. G. contra a sentença pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de exercício de atividade especial e, por consequência, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998, é assegurada ao segurado que, cumprida a carência exigida pela Lei nº 8.213/1991, contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Aos segurados que alcançaram o tempo mínimo à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, até o dia anterior à data de vigência da aludida Emenda Constitucional (15/12/1998), é possível a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, aplicando-se o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que assim dispõem:
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 ainda comporta regras de transição, previstas no seu art. 9º, inciso I, do caput e inciso I, alíneas "a" e "b", do § 1º, para os segurados que não implementaram o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço até a data de sua vigência, onde foi estabelecido como requisito o segurado contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher, bem como o cumprimento de um período adicional de contribuição, equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da aludida Emenda Constitucional, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos.
A partir de 18/06/2015, advento da Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C da Lei n° 8.213/1991, o segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento, foi igual ou superior à pontuação que obedece a seguinte regra:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Por sua vez, com o advento da Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, surgiram novas modificações ao sistema previdenciário brasileiro, com novas idades de aposentadoria, de tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem fosse segurado. A partir de então, criou-se, em substituição às modalidades de aposentadoria anteriores, a aposentadoria programada ou voluntária. Esse novo benefício veio unificar a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade, por meio de adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição.
Destaque-se que o § 7º, do art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, impõe novo requisito etário: “65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. E, em seu artigo 19, estabelece que, até que haja disciplina por lei, o tempo mínimo a ser observado para a obtenção do benefício é o de 15 anos para mulher; e de 20 anos para homem.
O Decreto 3.048/99, com as modificações implementadas pelo Decreto 10.410/20, passou a fixar, em seu artigo 29, inciso II, que a carência para a aposentadoria programada é de 180 contribuições. Os artigos 51 a 53 disciplinaram esta nova aposentadoria.
Ademais, a Emenda Constitucional nº 103/2019 introduziu quatro regras de transição para os segurados que estivessem próximos da aposentadoria por tempo de contribuição, quando do advento da Reforma Previdenciária: a) por sistema de pontos; b) por tempo de contribuição e idade mínima; c) com fator previdenciário – pedágio 50%; e d) com idade mínima e pedágio de 100% (art. 20). Confiram-se tais regras:
a) Sistema de Pontos (Art. 15, EC 103/2019): aposentadoria voluntária àqueles que satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e o somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. Ocorrendo o acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 1 ponto a cada ano, até atingir 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. A RMI será de 60% do salário de benefício (média integral) + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem;
b) Tempo de contribuição e idade mínima (Art. 16, EC 103/2019): aposentadoria voluntária àqueles que satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e idade 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. Ocorrendo o acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). A RMI será de 60% do salário de benefício (média integral) + 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem;
c) Pedágio de 50% do tempo faltante (Art. 17, EC 103/2019): para os segurados que contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, em 13/11/2019 e satisfaçam os requisitos de tempo de contribuição (30 anos, se mulher e 35 anos, se homem) e cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A RMI será de 100% do salário de benefício (média integral) com fator previdenciário (sem aplicação da Fórmula 86/96);
d) Pedágio de 100% do tempo faltante (Art. 20, EC 103/2019): para os segurados que contavam com 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, com 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional correspondente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. A RMI será de 100% do salário de benefício (média integral).
A aplicabilidade das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser avaliada de acordo com cada caso, respeitada a sua inaplicabilidade à contagem de períodos pretéritos ou aos casos de direito adquirido antes do início de sua vigência.
Nesse sentido, destaque-se que "O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, de forma que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta norma é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço" (Precedente do STJ, no julgamento do AGRESP 727497/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/08/2005).
Aposentadoria Especial
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que, a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei), tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
Somente com a edição da Lei 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).
Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Deembargador Federal Messod Azulay Neto)
Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995, a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.
Em resumo:
| PERÍODOS | LEGISLAÇÃO |
| Até 28/04/1995 | DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO (exceto p/ ruídos) - ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO CONFORME DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 |
| DE 29/04/95 A 05/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS SB-40 e DSS-8030 (não foi dispensada a apresentação de laudo pericial para ruido) |
| A PARTIR DE 06/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO – DECRETO Nº 2.172/97 (SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 3.048/99) |
| A PARTIR DE 01/01/2004 | Perfil Profissiográfico Profissional – por força da IN 99/03 |
Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)
Ruído
No que se refere ao agente nocivo ruído, houve alteração, ao longo do tempo, dos limites regulamentares à sua exposição. Na vigência do Decreto nº 53.831/64 até a data de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis. Já, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto 2.172/97), a tolerância passou a ser de 90 decibéis. Após, a especialidade passa a ser configurada pela exposição a nível superior a 85 decibéis (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003) (Precedente: STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.398.260/PR, DJe de 05/12/2014, Relator Ministro Herman Benjamin)
| PERÍODOS | INTENSIDADE DO NÍVEL DE RUÍDO / LEGISLAÇÃO |
| Até 05/03/1997 | Ruído superior a 80 db (Decreto nº 53.831/64) |
| DE 06/03/1997 A 18/11/2003 | Ruído superior a 90 db (Decreto 2.172/97) |
| DE 19/11/2003 EM DIANTE | Ruído superior a 85 db (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003) |
Ressalta-se que, em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser desconsiderado o grau de atenuação decorrente da utilização de EPI, o qual não é considerado eficaz à neutralização da nocividade do agente ruído.
Deve-se observar, ainda, que a medição do ruído deve seguir critérios específicos, a serem indicados no PPP ou, caso necessário, mediante complementação por laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083), a partir do Decreto 4.882/2003 (vigente a partir de 19.11.2003), para caso de exposição a níveis diferentes de ruído ao longo da jornada, deve ser observado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), para verificação da caracterização ou não de tempo especial. Deve haver a indicação do NEN no PPP ou LTCAT, sendo excepcional (e dependendo da complementação probatória) o julgamento baseado em medição isolada do pico de ruído.
Cabe ainda destacar que para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é cabível a exigência da demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.
Ou seja, deve o PPP contemplar a indicação do NEN (ou menção à aplicação da metodologia de medição prevista na NHO-01), a partir de 19.11.2003, para permitir a aferição da superação ou não do limite regulamentar de 85dB. Não havendo tal indicação no PPP, essencial a complementação por laudo técnico a contemplar essas informações, sendo excepcionalmente admitida sua complementação por perícia técnica (desde que viável a aferir as condições existentes).
Apresentado esse panorama, passa-se à análise do caso concreto.
Observa-se que o autor objetiva o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos seguintes períodos de:
a) 07/11/1985 a 28/02/1986, como ajudante de produção;
b) 01/03/1986 a 31/05/1986, como operador de máquina;
c) 01/06/1986 a 19/08/1987, como pintor.
Alega o autor que, durante os períodos mencionados, esteve exposto a ruído de 86db, conforme PPP, emitido pela empresa SAMBERCAMP Indústria de Metal e Plástico S/A, juntado no evento 1, OUT6, fls. 24/25.
De acordo com o despacho de indeferimento administrativo do benefício, juntado no evento 1, OUT6, fls. 74, o PPP não foi acolhido pela autarquia previdenciária, por possuir "data de emissão fora do período de vínculo da pessoa que assinou o documento com a empresa", com base o CNIS do subscritor juntado no evento 1, OUT6, fls. 45.
Verifica-se que o PPP foi assinado em 07/12/2017, por Robson Marques Vieira, que, consoante CNIS juntado no evento 1, OUT6, fls. 45, possuiu vínculo empregatício com a empresa SAMBERCAMP Indústria de Metal e Plástico S/A, no período de 01/03/2010 a 30/06/2014.
Em relação à imprescindibilidade de o PPP ser assinado por preposto, com vínculo empregatício com a empresa, tal exigência não se encontra nas normas previdenciárias. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.408/99, assim como o art. 281, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, estabelecem tão somente que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas. Além disso, as referidas normas, tampouco, exigem a apresentação de procuração com poderes específicos ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assiná-lo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.
2. (...)
3. Recurso do INSS: requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, discorda do enquadramento feito, pois o autor não apresentou procuração que autorize o subscritor do PPP a assinar o referido documento. O PPP foi emitido em 16.9.19, e uma pesquisa efetuada no CNIS (doc. anexo) com o NIT da pessoa que o teria subscrito indica que na referida data ela não mais trabalhava na "Tecipar Engenharia". Assim, o PPP apresentado não pode ser aceito para a prova da especialidade. O formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, eis que não há comprovação de autorização da empresa para o signatário emitir o documento em seu nome. Com efeito, o assinante, suposto representante da empresa, não comprovou possuir autorização para emissão de documentos desse porte, sendo importante observar que as informações constantes dos formulários de atividades especiais podem gerar várias consequências para as empresas, podendo configurar, inclusive, ilícito penal. Trata-se de exigência legal contida no art.58, §1º da Lei nº 8.213/91, assim como no §3º do Art.68 do Decreto nº 3048/99. Logo, as seguintes informações deverão constar no PPP: o nome; o cargo e o NIT do responsável pela assinatura do documento; o carimbo da empresa com a sua razão social e o CNPJ. A ausência de tais informações no PPP acaba por impedir a análise de seu conteúdo - consubstanciado na descrição dos agentes presentes no ambiente de trabalho. De fato, referidos dados são fundamentais para a garantia da integridade das informações lançadas nos formulários. Logo, nas hipóteses de emissão de formulário por síndico da massa falida", por "administrador judicial" ou por "sindicato", para comprovar a especialidade da atividade profissional, deve o autor apresentar também os estudos ambientais que identificaram a presença do agente nocivo no ambiente de trabalho. Posto isto, é fundamental que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa, sendo devidamente identificado na forma preconizada pela legislação previdenciária. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal
4. De pronto, não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente
5. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 264 da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 77/2015 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas, e que deve constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. Por fim, considere-se que a parte autora anexou a respectiva procuração em contrarrazões.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF-3 - RecInoCiv: 0003723-90.2020.4.03.6342 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 04/05/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/05/2022) - grifos nossos
Desta forma, vale dizer que é possível a utilização do PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 0101648-34.2012.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, data: 08/04/2014.
No caso dos autos, o PPP apresentado pelo autor, juntado no evento 1, OUT6, fls. 74, contém a descrição das atividades desenvolvidas, a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, o carimbo da empresa, a exposição ao agente nocivo ruído de 86 dB, acima do limite máximo permitido pela legislação vigente à época (80 dB).
Vale acrescentar que, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Desta forma, constata-se que, nos períodos pleiteados pelo autor (07/11/1985 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 19/08/1987), o autor exercia atividade com exposição ao agente ruído de 86 dB, acima dos limites de tolerância, devendo, com isso, os referidos períodos ser reconhecidos como especiais.
Após o reconhecimento dos períodos como especiais, passa-se a analisar o direito do segurado de ter o benefício previdenciário requerido concedido.
O fator de conversão é o de 1,40 para homens, e de 1,20 para mulheres, quando se tratar de atividades que exigem o período de 25 anos para aposentadoria especial, situação encontrada neste feito. Essa é a inteligência do art. 70 do Decreto 3.048/1999, que é aplicável com relação ao vínculo de trabalho mantido a qualquer época. Vale recordar que o fator de conversão depende do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, conforme pacificado em incidente de uniformização pelo STJ (Petição nº 7.521-PR, 3ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ: 31/03/2011).
Relativamente ao período de 01/02/2019 a 31/12/2022, observa-se que foram efetuados recolhimentos como contribuinte individual, na forma do art. 21, § 2º, II, a, da Lei nº 8.212/91, conforme CNIS do autor juntado no evento 1, OUT6, fls. 43/44. Entretanto, o referido período não poderá ser considerado para cômputo do tempo de contribuição, por não constar dos autos a comprovação da complementação determinada no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
Assim, considerando-se os períodos especiais ora reconhecidos, somados aos períodos comuns, verifica-se que o autor totaliza, até a DER (16/11/2022), 32 anos, 9 meses e 24 dias, tempo insuficiente para a fruição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado (35 anos).
Na presente hipótese, verifica-se a impossibilidade de reafirmação da DER, uma vez que não há tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento administrativo.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 07/11/1985 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 31/05/1986 e 01/06/1986 a 19/08/1987, não fazendo jus, entretanto, à concessão do benefício, nos termos da fundamentação supra, afastando-se, por consequência, a majoração da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001787188v56 e do código CRC 9dfcae79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 8/3/2024, às 13:26:35