Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Apelado) contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos por E. D. I. E. B. E OUTROS (Apelantes) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução em relação aos Exequentes C. C. D. E., E. R., D. G. L., DARWIN BARCELOS THEODOSIO, J. A. D. M. e M. M. R. D. M..

O acórdão embargado está assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE DE HABILITAÇÃO NO FEITO. OMISSÃO. 1. Na sentença apelada, o juízo de origem extinguiu o processo de execução em relação a alguns dos exequentes falecidos, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de manifestação nos autos sobre o interesse de habilitação e falta de regularização processual. 2. Nos embargos de declaração restou comprovado que houve regular e tempestiva formalização de pedido de habilitação e de sucessão processual em relação a um dos Exequentes, quando foi  apresentado requerimento de habilitação no feito, aparelhado com procuração judicial; cópia do Termo de Inventariante; cópia do Formal de Partilha emitido pela 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte; comprovante de residência, documentos de identidade e das certidões de casamento e de óbito. 3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, concedendo-se parcial provimento ao recurso de apelação, no sentido de reformar, em parte, sentença, determinando-se que o curso do processo de execução deva prosseguir, perante o juízo de primeiro grau, em relação à sucessora do Exequente C. C. D. E.. 4. Embargos de declaração providos.

Nos embargos de declaração, o INSS aduz haver omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando, para tanto, que o autor C. C. D. E. faleceu em 18/11/2009, e a habilitação de seus herdeiros somente foi requerida em 24/11/2015, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal. Com efeito, aduz que não se pode admitir que a habilitação dos sucessores seja facultada por tempo indeterminado, de modo que a prescrição quinquenal intercorrente é computada entre a data do óbito e a habilitação do espólio/herdeiro no processo. Nesses termos, postula pela análise do caso, com atenção aos fatos e argumentos ora apresentados, a fim de que seja suprida a apontadas omissão e sanada a contradição.

Muito embora intimada, a Parte embargada não se manifestou sobre os declaratórios.

É o relatório.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O Embargante sustenta haver omissão e contradição no julgado, argumentando que o Colegiado deixou de se pronunciar sobre a prescrição (intercorrente) da pretensão autoral porque teria havido o decurso de mais de cinco anos entre a data do óbito da parte exequente e a formalização do pedido de habilitação de seus herdeiros.

No entanto, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.892.429 (Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 30/10/2023), inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Com efeito, ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. Assim a ementa do citado aresto:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir o feito em relação à sucessão de João Francisco de Moraes, reconhecendo a prescrição", que foi improvido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Consoante cediço, "a jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.

No mais, vale ressaltar que esta questão jurídica não foi suscitada pelo INSS nas contrarrazões do apelo, nem nas contrarrazões dos primeiros declaratórios opostos pelos Apelantes. Assim, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do acórdão embargado.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1.  O Embargante sustenta haver omissão e contradição no julgado, argumentando que o Colegiado deixou de se pronunciar sobre a prescrição (intercorrente) da pretensão autoral, porque teria havido o decurso de mais de cinco anos entre a data do óbito da parte exequente e a formalização do pedido de habilitação de seus herdeiros nos autos do processo.

2. No entanto, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.892.429 (Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. em 30/10/2023), inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Com efeito, ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação. No mais, vale ressaltar que esta questão jurídica não foi suscitada pelo INSS, seja nas contrarrazões do apelo, seja nas contrarrazões dos primeiros declaratórios opostos pelos Apelantes.

3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade que, objetivamente, resulte do acórdão embargado.

4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 55, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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