EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0026156-42.1989.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Apelado) contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos por E. D. I. E. B. E OUTROS (Apelantes) contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução em relação aos Exequentes C. C. D. E., E. R., D. G. L., DARWIN BARCELOS THEODOSIO, J. A. D. M. e M. M. R. D. M..
O acórdão embargado está assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE DE HABILITAÇÃO NO FEITO. OMISSÃO. 1. Na sentença apelada, o juízo de origem extinguiu o processo de execução em relação a alguns dos exequentes falecidos, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de manifestação nos autos sobre o interesse de habilitação e falta de regularização processual. 2. Nos embargos de declaração restou comprovado que houve regular e tempestiva formalização de pedido de habilitação e de sucessão processual em relação a um dos Exequentes, quando foi apresentado requerimento de habilitação no feito, aparelhado com procuração judicial; cópia do Termo de Inventariante; cópia do Formal de Partilha emitido pela 4ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte; comprovante de residência, documentos de identidade e das certidões de casamento e de óbito. 3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, concedendo-se parcial provimento ao recurso de apelação, no sentido de reformar, em parte, sentença, determinando-se que o curso do processo de execução deva prosseguir, perante o juízo de primeiro grau, em relação à sucessora do Exequente C. C. D. E.. 4. Embargos de declaração providos.
Nos embargos de declaração, o INSS aduz haver omissão e contradição no acórdão embargado, afirmando, para tanto, que o autor C. C. D. E. faleceu em 18/11/2009, e a habilitação de seus herdeiros somente foi requerida em 24/11/2015, quando já havia decorrido o prazo prescricional quinquenal. Com efeito, aduz que não se pode admitir que a habilitação dos sucessores seja facultada por tempo indeterminado, de modo que a prescrição quinquenal intercorrente é computada entre a data do óbito e a habilitação do espólio/herdeiro no processo. Nesses termos, postula pela análise do caso, com atenção aos fatos e argumentos ora apresentados, a fim de que seja suprida a apontadas omissão e sanada a contradição.
Muito embora intimada, a Parte embargada não se manifestou sobre os declaratórios.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001787152v2 e do código CRC 3e58b5dd.
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Data e Hora: 19/3/2024, às 18:57:24