Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003123-16.2009.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela União, em face de sentença (evento 148) que extinguiu o processo sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

 A União interpôs apelo (evento 153), requerendo a reforma do julgado. Sustenta que a prescrição intercorrente não ocorreu, visto que em nenhum momento ficou inerte, antes adotou medida processual prevista no art. 854 do CPC com vistas a perseguir o cumprimento do comando judicial transitado em julgado.

Contrarrazões pela manutenção da sentença (evento 158).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003123-16.2009.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, deve ser esclarecido que, em relação à prescrição intercorrente, a jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação do art. 40 da LEF sujeita-se aos limites impostos pelo art. 174 do CTN, de tal forma que a referida prescrição deve ser reconhecida, quando transcorridos mais de cinco anos, a contar do escoamento do prazo de um ano do despacho que ordena a suspensão do feito, com a inércia da União.

Ademais, a Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, possibilitando ao juízo da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a exequente, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

A presente questão não reclama maiores digressões, verifico que a União, de fato, não permaneceu inerte durante o período em que lhe foi conferida a oportunidade de promover o andamento processual. A adoção da medida processual, prevista no art. 854 do CPC, para a localização de ativos financeiros evidencia a diligência da parte apelante em cumprir o comando judicial transitado em julgado.

Dos autos é possível concluir que a exequente/apelante não se manteve inerte por 6 anos (1 de suspensão mais 5 de prescrição), quando proferida a sentença, em 11/04/2023, pois diligenciou durante o tempo decorrido.

Em hipótese semelhante, esta Corte também afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Veja-se:  

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR.  - A questão trazida ao conhecimento desta Corte Regional diz respeito à pretensão de reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 924, V, do CPC/2015, ao fundamento da prescrição intercorrente. - Quando do ajuizamento da lide, vigia o CPC de 1973. Este não dispunha acerca da prescrição intercorrente, fosse na execução, fosse no cumprimento de sentença. A novidade veio disciplinada no inciso III c/c os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 921 e o inciso V do artigo 924 do novo Código de Processo Civil. - O art. 1.056 do CPC de 2015 estendeu a prescrição intercorrente do inciso V do art. 924 às execuções então em curso. - A esse respeito, a 2ª Seção do E. STJ, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 (IAC nº 1), pacificara entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente do § 4º do art. 921 dar-se-ia nas execuções que já estivessem suspensas na data da entrada em vigor do novo CPC, mas cujos prazos da prescrição intercorrente não se tenham consumado ou iniciado. - Em síntese, são estas as teses (aplicáveis ao cumprimento de sentença e à execução): (a) a prescrição é a do direito material; (b) na vigência do CPC de 1973, a prescrição intercorrente conta (b-1) do fim do prazo de estabelecido pelo juízo ou (b-2) ou, não estabelecido, será de um ano da suspensão; (c) a execução estava suspensa, mas ainda não havia iniciado o prazo da prescrição intercorrente, aplica-se o art. 1.056 do CPC de 2015; (d) é imprescindível a prévia intimação do credor para manifestação acerca da prescrição. - Inexiste prescrição intercorrente neste caso, posto que o instituto se consubstancia na inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. - Restou clara nos autos a inexistência de desídia da CEF, não havendo que se falar em prescrição intercorrente, que depende do abandono intencional do processo, não verificado no caso. - Impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. - Apelação provida.   (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-37.2005.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. Para que a prescrição intercorrente reste consumada há que existir falta de providência, pelo exequente, em relação ao prosseguimento do feito. Não se verificou que o processo tenha ficado sem andamento por fato que possa ser atribuído à CEF, a qual sempre deu regular andamento ao feito, e impediu o escoamento do prazo superior ao previsto para o exercício da pretensão. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002507-16.2021.4.02.0000, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2021).

 

Ademais, o mero decurso do prazo não constitui critério suficiente para fins de aferição da prescrição intercorrente, sendo imprescindível que reste configurada a inércia do interessado que, podendo exercer sua pretensão, dá causa à paralisação injustificada do processo.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação cível interposta pela União, para, reformando a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

 



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Apelação Cível Nº 0003123-16.2009.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HOUVE INÉRCIA DA UNIÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO.

1. Verifico que a União, de fato, não permaneceu inerte durante o período em que lhe foi conferida a oportunidade de promover o andamento processual. A adoção da medida processual, prevista no art. 854 do CPC, para a localização de ativos financeiros evidencia a diligência da parte apelante em cumprir o comando judicial transitado em julgado.

2. Recurso de apelação cível interposto pela União provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação cível interposta pela União, para, reformando a sentença, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 0003123-16.2009.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 124, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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