Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 62, DESPADEC1, do processo nº 5051405-49.2022.4.02.5101), que concluiu "que a MR do benefício NÃO deve sofrer a limitação ao teto máximo previdenciário, inclusive no período de vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES (OS) nº 121/92 e da Portaria/MPS nº 302/92, até a data de elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, dando-se dessa forma, fiel cumprimento à coisa julgada do presente processo e à decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 564.354/SE com repercussão geral (RG) reconhecida", entendendo corretos os cálculos da contadoria, nos autos do cumprimento de sentença proposto por G. V..

Alega o Agravante que houve erro administrativo quando das revisões do "buraco negro", nos seguintes termos:

Fato é que, quando das revisões administrativas do buraco negro, houve erro administrativo. 

Isto porque – para os benefícios concedidos no buraco negro – a anormalidade da diferença não se devia tanto à defasagem do primeiro teto de maio/92 quanto ao fato de ter sido aplicada aos benefícios posteriores à CF/88 o art. 58 do ADCT, levando àquela revisão tradicionalmente chamada de 106,47%. 

O problema, portanto, não é o INPC. Mas se excluirmos da série histórica de índices aplicáveis ao PBC dos benefícios do buraco negro correspondentes ao IRSM, tal qual constam da OS 121, o reajuste cai em 43%. 

Daí vem a questão: deve o excedente do teto considerar tais reajustes? Obviamente que não, pois eles não foram utilizados para determinar o próprio teto, que se utilizou da média do INPC. 

Assim, a defasagem em valores nominais não se deve precipuamente à defasagem da média anual do INPC aplicável sobre a média de salários-de-contribuição, tal como reconhecido pelo STF, mas por ter sido aplicado a esses benefícios um reajuste pelo IRSM no período compreendido pelo art. 58, parágrafo único, do ADCT. 

Ao serem trazidos os benefícios do buraco negro para os termos da Lei 8.213/91, obviamente não lhes poderia ter sido aplicado mecanismo de reajustamento que não os aplicáveis, também, aos demais benefícios concedidos posteriormente à sua vigência, pois se trataria de denodado hibridismo 

Quanto ao fato de a revisão ter sido feita erroneamente, já que a OS 121 obviamente não poderia ter utilizado o IRSM até agosto/89, e já se encontrar a mesma coberta pela decadência, aplica-se o mesmo argumento utilizável quanto aos demais benefícios que só atingiram o teto por erros administrativos tornados irreversíveis: a decadência impede o exercício da pretensão revisional relativo à alteração nos termos da concessão inicial, mas obviamente não se presta a transformar um não-direito em direito, para fins de análise de outros requisitos, relativos a outras pretensões, como a revisão dos tetos. 

No presente caso, a parte autora e a Contadoria do Juízo aplicaram a OS 121, o que fez subir indevidamente a MR. 

Desta forma, imperiosa a reforma da decisão do evento 62, reconhecendo como correta a revisão realizada pelo INSS no evento 38.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, reconhecendo-se como correta a revisão realizada pelo INSS no Evento 38 dos autos principais.

Apresentadas contrarrazões pelo agravado (Evento 7, CONTRAZ1), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 10, PARECER1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, com hipótese de cabimento expressamente prevista no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.

No mérito, a questão debatida se concentra na aplicação, ou não, da Ordem de Serviço - OS INSS/DISES nº 121/1992 para a apuração da mensalidade reajustada - MR do benefício previdenciário do agravado.

Segundo alega o INSS, para a revisão do benefício, deve ser excluída a utilização do IRSM até agosto/1989 prevista na aludida ordem de serviço.

Sem razão a Autarquia.

Considerando que os índices previstos na OS INSS/DISES nº 121/1992, ato normativo do próprio agravante, foram utilizados para a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, eles devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação da renda mensal do benefício do exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

A judiciosa decisão agravada tratou a matéria com precisão, pelo que adoto, inclusive, a sua fundamentação, nos seguintes termos:

Ressalte-se que as alegações do INSS no evento 60 são desprovidas de proporcionalidade, ao entender que seriam errôneos os índices de revisão fixados há quase trinta anos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES (OS) nº 121/92 e pela Portaria/MPS nº 302/92 para serem aplicados nessa época, mas somente agora a autarquia equivocadamente pede que essas mesmas normas administrativas sejam aplicadas com outros índices, com base em novo entendimento administrativo do INSS após decorridas quase três décadas, tratando-se de modificação de critério jurídico com efeitos retroativos que é vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI da CR/88, pelos arts. 6º e 24 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/42) e também pelo art. 146 do CTN (Lei nº 5.172/66).

Tal entendimento é perfilhado não somente nesta 2ª Região (e.g. AI nº 5008157-73.2023.4.02.0000), mas também em outros Tribunais Regionais Federais, conforme julgados que ora colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DIESES N.121/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.
- A aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pelas mencionadas Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito administrativo.
- Assim
, tendo em vista que os índices previstos na Ordem de Serviço 121/92 foram utilizados na via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992, os referidos índices devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação da renda mensal do benefício da parte exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. Isso porque,
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deveria ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, Agravo de Instrumento nº 5024082-92.2017.4.03.0000, Julgado em 22/03/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. EXECUÇÃO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/92. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Considerando que os benefícios previdenciários concedidos no período denominado "buraco negro" (5/10/88 a 5/4/91), foram revisados ou deveriam ter sido revisados nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, o qual foi regulamentado por ato normativo do próprio INSS (Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992). Para fins de readequação pelos novos tetos, devendo ser adotados os índices de reajuste previstos na mencionada Ordem de Serviço.
2. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
(TRF 4ª Região, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Agravo de Instrumento nº 5046785-14.2022.4.04.0000, Julgado em 22/03/2023)

Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, que acolheu os cálculos elaborados pela contadoria para fins de cumprimento de obrigação de fazer.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA MENSALIDADE REAJUSTADA DO BENEFÍCIO. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO INSS/DISES Nº 121/1992. APLICAÇÃO DE SEUS ÍNDICES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Considerando que os índices previstos na OS INSS/DISES nº 121/1992, ato normativo do próprio agravante, foram utilizados para a revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, eles devem ser considerados no reajuste da média dos salários de contribuição para a readequação da renda mensal do benefício do exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.

2. A modificação de critério jurídico com efeitos retroativos, em virtude de novo entendimento administrativo após mais de três décadas da aplicação da OS INSS/DISES nº 121/1992, é vedada.

3. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada, que acolheu os cálculos elaborados pela contadoria para fins de cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 261, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, QUE ACOLHEU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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