Agravo de Instrumento Nº 5020149-31.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (, do processo nº 5051405-49.2022.4.02.5101), que concluiu "que a MR do benefício NÃO deve sofrer a limitação ao teto máximo previdenciário, inclusive no período de vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES (OS) nº 121/92 e da Portaria/MPS nº 302/92, até a data de elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, dando-se dessa forma, fiel cumprimento à coisa julgada do presente processo e à decisão do excelso Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 564.354/SE com repercussão geral (RG) reconhecida", entendendo corretos os cálculos da contadoria, nos autos do cumprimento de sentença proposto por G. V..
Alega o Agravante que houve erro administrativo quando das revisões do "buraco negro", nos seguintes termos:
Fato é que, quando das revisões administrativas do buraco negro, houve erro administrativo.
Isto porque – para os benefícios concedidos no buraco negro – a anormalidade da diferença não se devia tanto à defasagem do primeiro teto de maio/92 quanto ao fato de ter sido aplicada aos benefícios posteriores à CF/88 o art. 58 do ADCT, levando àquela revisão tradicionalmente chamada de 106,47%.
O problema, portanto, não é o INPC. Mas se excluirmos da série histórica de índices aplicáveis ao PBC dos benefícios do buraco negro correspondentes ao IRSM, tal qual constam da OS 121, o reajuste cai em 43%.
Daí vem a questão: deve o excedente do teto considerar tais reajustes? Obviamente que não, pois eles não foram utilizados para determinar o próprio teto, que se utilizou da média do INPC.
Assim, a defasagem em valores nominais não se deve precipuamente à defasagem da média anual do INPC aplicável sobre a média de salários-de-contribuição, tal como reconhecido pelo STF, mas por ter sido aplicado a esses benefícios um reajuste pelo IRSM no período compreendido pelo art. 58, parágrafo único, do ADCT.
Ao serem trazidos os benefícios do buraco negro para os termos da Lei 8.213/91, obviamente não lhes poderia ter sido aplicado mecanismo de reajustamento que não os aplicáveis, também, aos demais benefícios concedidos posteriormente à sua vigência, pois se trataria de denodado hibridismo
Quanto ao fato de a revisão ter sido feita erroneamente, já que a OS 121 obviamente não poderia ter utilizado o IRSM até agosto/89, e já se encontrar a mesma coberta pela decadência, aplica-se o mesmo argumento utilizável quanto aos demais benefícios que só atingiram o teto por erros administrativos tornados irreversíveis: a decadência impede o exercício da pretensão revisional relativo à alteração nos termos da concessão inicial, mas obviamente não se presta a transformar um não-direito em direito, para fins de análise de outros requisitos, relativos a outras pretensões, como a revisão dos tetos.
No presente caso, a parte autora e a Contadoria do Juízo aplicaram a OS 121, o que fez subir indevidamente a MR.
Desta forma, imperiosa a reforma da decisão do evento 62, reconhecendo como correta a revisão realizada pelo INSS no evento 38.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, reconhecendo-se como correta a revisão realizada pelo INSS no Evento 38 dos autos principais.
Apresentadas contrarrazões pelo agravado (), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 17/2/2024, às 8:16:52