Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001298-70.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 22, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a:

 "a) revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, mediante adequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS instituído pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003; 

b) pagar as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações pagas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, compensando-se os valores que, porventura, já tenham sido pagos a idêntico título."

Em suas razões recursais, preliminarmente, o INSS pugna pelo conhecimento da remessa necessária, argui decadência e prescrição, e requer a suspensão do processo em obediência à decisão no âmbito do Tema 1.140 do STJ.  No mérito, em síntese, afirma que o benefício previdenciário em tela não se adequa ao direito pleiteado. Por fim, alegou que, "ainda que fizesse a parte autora jus à readequação do benefício de sua titularidade com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, certo é que somente os benefícios que eventualmente superem o maior valor teto (MVT) poderiam, em tese, ser beneficiados com o entendimento firmado no RE 564.354/SE. E, mesmo assim, obedecendo-se a legislação vigente à época da concessão, sendo indevida a aplicação retroativa da forma de cálculo introduzida pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.213/91" (evento 26, APELAÇÃO1).

O apelado não apresentou contrarrazões recursais.

Manifestação do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780222v5 e do código CRC 7620de62.

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Documento:20001780223
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001298-70.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 22, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a:

 "a) revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, mediante adequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS instituído pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003; 

b) pagar as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações pagas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, compensando-se os valores que, porventura, já tenham sido pagos a idêntico título."

Em suas razões recursais, preliminarmente, o INSS pugna pelo conhecimento da remessa necessária, argui decadência e prescrição, e requer a suspensão do processo em obediência à decisão no âmbito do Tema 1.140 do STJ.  No mérito, em síntese, afirma que o benefício previdenciário em tela não se adequa ao direito pleiteado. Por fim, alegou que, "ainda que fizesse a parte autora jus à readequação do benefício de sua titularidade com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, certo é que somente os benefícios que eventualmente superem o maior valor teto (MVT) poderiam, em tese, ser beneficiados com o entendimento firmado no RE 564.354/SE. E, mesmo assim, obedecendo-se a legislação vigente à época da concessão, sendo indevida a aplicação retroativa da forma de cálculo introduzida pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.213/91" (evento 26, APELAÇÃO1).

DA REMESSA NECESSÁRIA

O INSS pugnou pelo conhecimento da remessa necessária em suas razões de apelação.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ), razão pela qual não conheço da remessa necessária.

DO TEMA REPETITIVO 1140 DO STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, determinou a afetação do tema, em 19/04/2022, cadastrado sob o nº 1140, com a seguinte questão controvertida: “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).” 

Houve, porém, a determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. Assim, rejeito o pleito do INSS de suspensão do feito.

DA DECADÊNCIA

O INSS arguiu a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício.

Porém, o presente caso não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. No que se refere à decadência do direito de revisão de renda mensal (RMB), como é o caso, o instituto da decadência é inaplicável, pois não se trata de pedido de revisão da RMI – renda mensal inicial, mas sim de pedido de concessão de reajuste posterior, cujos efeitos (da não aplicação, pelo réu) estão se protraindo no tempo e se renovando mês a mês.

Nesse sentido, temos o seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES.

I - A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.

II - No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.618.303/PR, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 26/09/2017)

Assim, afasto a arguição de decadência.

DA PRESCRIÇÃO 

Quanto à prescrição quinquenal das eventuais diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Tal posicionamento, quanto aos casos de revisão originária da readequação pelos tetos trazidos pela edição das EC’s 20/98 e 41/2003, foi cristalizado na decisão definitiva derivada do julgamento do Tema 1.005 do STJ.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1761874-SC, 1766533-SC e 1751667-RS, vinculados ao Tema 1.005, firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

Assim, correta a sentença ao declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03:

CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)

A decisão alcança àqueles que tinham seus benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. Em outras palavras, o teto não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o valor da renda mensal.

A inteligência do julgado se aplica tanto aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei 8.213/91, quanto aos anteriores a ela. É verdade que o legislador apenas reconheceu o direito à compensação dos efeitos da aplicação do teto aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (Leis 8.870/94 e 8.880/94). Entretanto, a decisão da Corte Constitucional julgou inconstitucionais limitações a essa recuperação, considerando que o aumento do teto influencia os benefícios por ele limitado.

Consequentemente, mesmo nas hipóteses não contempladas pelo legislador, deve haver recuperação dos valores limitados pelo teto, sempre que este for reajustado. Corroborando tal entendimento, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos. 3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal. 4. Considerando que a sentença apelada foi publicada em 02/06/2017, quando o CPC de 2015 já estava em vigor, é o caso de aplicar-se o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. Apelações e remessa necessária desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor da Autarquia em 1% do valor dos honorários fixados na sentença e fixação de honorários recursais em desfavor do autor em 10% do valor da causa, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se os critérios do § 2º, do mesmo artigo, observando-se a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. (TRF-2ª Região. Apelação Cível 2017.51.01.098129-7; 1ª Turma Especializada; Rel. Des. Antonio Ivan Athié; DJU 27/06/2018).

Tal entendimento também se aplica, portanto, aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). A esse respeito, colho da jurisprudência:

"[...] 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354/SE, Plenário, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJE 15/02/2011) Ademais, conforme notícia veiculada no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995), em 12/07/2011, a questão de direito resta incontroversa, visto que o próprio réu reconheceu administrativamente o direito dos segurados à revisão de acordo com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, inclusive com previsão de implantação da revisão dos benefícios e de calendário de pagamento das diferenças pretéritas. Para efetivação da pretendida revisão, que terá efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). Sobre o novo salário-de-benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, o que determinará a nova renda mensal devida ao segurado. Ainda que, inicialmente, o segurado não tenha tido o benefício limitado pelo teto, tem direito à prestação jurisdicional que assegure a efetivação deste direito em vista da possibilidade de ter os seus salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, majorados ou alterados por força de revisão administrativa ou judicial. Assim, sem razão o INSS quando afirma que o entendimento adotado pelo STF não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente a CF/88, pois a decisão não fixou qualquer diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Saliento que a decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE) não excluiu a aplicação do entendimento aos benefícios anteriores a 1991. Admitindo, pois, o STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960). Em conclusão, que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.[...]Conclusão Resta prejudicada a apelação do INSS quanto aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora. Dispositivo: Ante o exposto, estando a decisão a quo em conformidade com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e tendo em vista o disposto pelo art. 932, IV, b do CPC, nego provimento à apelação do INSS.

(TRF-4 - AC: 50594692120164047100 RS 5059469-21.2016.404.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/02/2017, QUINTA TURMA)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. É assegurado o direito à revisão da renda mensal de benefício previdenciário em razão dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ainda que sua concessão haja ocorrido em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988, em regime no qual o salário-de-benefício era limitado por força da aplicação, direta ou indiretamente, do menor e do maior valor teto (mVT e MVT, respectivamente).  (TRF4 5002448-35.2017.4.04.7106, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)

Contudo, a aplicabilidade do julgado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição não implica no afastamento da utilização, no cálculo, do chamado "menor valor-teto", uma vez que este é elemento intrínseco ao cálculo, estabelecido pelo legislador para limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à data de início do benefício (DIB), não configurando um limitador externo.

Cita-se, por pertinente:

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/198 E 41/2003. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas. 2. Improcede à adequação pleiteada, eis que os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 obedeciam à metodologia de cálculo diversa da atual, através de elementos intrínsecos denominados "maior e menor valor teto", que não se confundem com a limitação ao teto. 3. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor dos apelantes em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. (TRF2, AC 0164283-39.2017.4.02.5113, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Ivan Athié, DJe-2R 02/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.309.529/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.6.2013, firmou o entendimento de que a data de edição da Lei 9.528/97 deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para a revisão de benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 2. Como se sabe, a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. OG F ERNANDES, DJe 9.10.2013). 3. No tocante ao termo inicial do prazo decadencial para revisão da RMI da pensão por morte, o posicionamento majoritário no Superior Tribunal de Justiça era no sentido de fixá-lo na data do benefício derivado, em respeito ao princípio da actio nata. 4. Ocorre que esse posicionamento foi recentemente alterado em julgamento de Embargos de Divergência nos autos do ERESP nº 1605554/PR, acórdão ainda pendente de julgamento. Assim, em decorrência da alteração do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, modifico meu posicionamento anterior para reconhecer que, quando a revisão da pensão por morte depender da revisão d a RMI do benefício originário, o prazo decadencial deverá ser contado a partir da concessão desse. 5. Na espécie, verifica-se que o benefício originário foi concedido em 1983 e que o prazo para a sua revisão cessou antes mesmo do óbito da segurada, em 2012. O autor, por sua vez, somente ingressou com a presente ação em 2017, quando vencido o prazo decadencial de dez anos, conforme fundamentado acima. Desse modo, não há mais como ser questionado o ato administrativo de concessão do benefício que deu o rigem à sua pensão por morte. 6. Ainda que assim não fosse, o chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica que se incorporava ao salário-de-benefício e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC. 7. Assim, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios a nteriores à Lei nº 8.213/91. 8. Negado provimento à apelação, nos termos do voto. (TRF2, AC 0125465-54.2017.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Convocada Simone Schreiber, DJe-2R 09/07/2019)

Ainda, veja-se o seguinte julgado da 1ª Turma Especializada desta Corte, de minha relatoria:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS DO AUTOR AOS TETOS CONSTITUCIONAIS TRAZIDOS PELAS EC’s 20/98 E 41/2003. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PROVIDO, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS INFRINGENTES. I. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II. Conforme expresso no julgado recorrido, com base na prova contida nos autos é possível concluir que, no caso concreto, o valor real de seu benefício, em sua concepção originária não foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, não fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. III. Quanto ao argumento trazido nos presentes embargos de declaração, qual seja, de que seu benefício foi limitado ao menor valor teto da época da concessão, deve ser acrescentado que a revisão da renda mensal baseada na readequação ao teto constitucional, possui como condição necessária à procedência de seu pedido, a limitação de seu salário de benefício ao teto máximo pago pela previdência social, diante da fundamentação trazida pelo julgamento do RE 564.354/SE. IV. E para esclarecer a controvérsia na sua plenitude, afim de sanar toda e qualquer dúvida, é necessário esclarecer que o procedimento administrativo de fixação do valor da RMI do benefício dos segurados não se enquadram na hipótese tratada no julgamento do RE 564.354/SE. Nota-se que a questão tratada pela Corte do eg. STF, enquadra o segurado na hipótese de possuidor do direito, somente quando o seu salário de benefício é reduzido em virtude do teto máximo pago pela Previdência Social, ou seja, em vista do limitador legal trazido pela legislação previdenciária, caracterizando o limitador como um elemento extrínseco ao cálculo da renda mensal inicial, após a média aritmética simples de seus 36 últimos salários de contribuição. 1 V. Contudo, no caso do autor que ora se insurge contra a sentença apelada, há que se ressaltar, que o seu benefício possuem DIB em 25 de abril de 1987, e assim, o cálculo de sua RMI estava submetida aos ditames do Decreto 89.312/84. O que deixou de ser observado nos cálculos que serviram de base ao pedido contido na peça vestibular. O art. 23 do Decreto 89.312/84 assim estabelece: O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma: I - quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto, serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação; II - quando for superior ao menor valor- teto, o salário-de-benefício será dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o valor da primeira, aplicando-se: a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I; b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela; III - na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na forma das letras a e b, não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto. VI. A diferença basilar entre a limitação da hipótese referenciada no julgamento do RE 564.354/SE, e o presente caso, é exatamente que na normatização supra citada, diferentemente da possibilidade ventilada no julgado daquela eg. Corte, os parâmetros de menor e maior valor teto eram elementos intrínsecos aos cálculos dos benefícios, não se configurando portanto, em elementos de redução que viessem a prejudicar o segurado após o procedimento de quantificação do valor do benefício. Ademais, não se comprovou, através de documentação oficial, como invariavelmente se procede nestes casos, que seu benefício tenha sido reduzido de fato, o que se traduziria ao final, em demonstração de prejuízo. E assim considerando, o acórdão será mantido. VII. Provimento dos embargos de declaração, sem contudo gerar efeitos infringentes. (TRF2, ED em AC 0203444-83.2017.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, Rel.Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, DJe-2R 29/05/2019)

Veja-se, portanto, que com relação à aplicação dos novos limites de valores aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, é necessário expor que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003 também são a eles aplicáveis, já que não restaram impostos limites temporais à data de início do benefício (RE 1105261 AgR/SC, DJe de 18-05-2018 e RE 1085209 AgR/SP, DJe de 30-04-2018).

Seguindo neste mesmo sentido, o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, sendo suficiente apenas que o salário de benefício tenha sofrido redução de seu quantum em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente à época de sua concessão.

Ainda, nos termos do decidido pela TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0504607-40.2018.4.05.8100, tem-se que “segundo as regras anteriores à Constituição Federal de 1988, o fato de o benefício previdenciário ter sido limitado ao menor valor-teto por si só não se amolda à readequação do benefício, com base nos aumentos de teto promovidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03”.

DO CASO CONCRETO

No caso concreto, partindo-se das provas acostadas aos autos, é possível concluir que o valor real do benefício do segurado (NB: 42/073.840.695-3 - DIB: 01/09/1981), em sua concepção originária, não foi submetido ao maior valor teto vigente à época da DIB (MVT em 01/09/1981 = $133.540,00) por ocasião de sua concessão, conforme processo administrativo e informação contábil juntados à inicial (salário de benefício = $80.575,92 -  evento 1, CALC5).

Em outras palavras, não restou demonstrado pela parte autora que o salário de benefício de sua aposentadoria (salário de benefício = $80.575,92) tenha sofrido limitação ao maior valor teto vigente à época da concessão (MVT = $133.540,00), sendo certo que não deve ser acolhida a tese segundo a qual o chamado menor valor teto também se sujeitaria à readequação, nos termos da fundamentação supra. Portanto, não se aplicam os cálculos da contadoria judicial de primeira instância que afastou o menor valor teto na revisão do benefício - evento 14, CÁLCULO 1.

Assim, a presente apelação merece prosperar, pois o apelado não tem direito à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.

Em razão da reforma da sentença para improcedente, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. 

Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 3, DESPADEC1), nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780223v10 e do código CRC 8dbf1df0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001298-70.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO abaixo DO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO AO maior valor TETO. menor valor teto não afastado. limitador intrínseco ao cálculo. REFORMA DA SENTENÇA para improcedente. apelação provida. 

1. Recurso de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, mediante adequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS instituído pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

2. A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Pedido de conhecimento da remessa necessária rejeitado.

3.  O instituto da decadência é inaplicável ao caso, pois não se trata de pedido de revisão da RMI – renda mensal inicial, mas sim de pedido de concessão de reajuste posterior, cujos efeitos (da não aplicação, pelo réu) estão se protraindo no tempo e se renovando mês a mês. Arguição de decadência afastada.

4. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, garantiu, com repercussão geral, o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03. A decisão alcança àqueles que tinham seus benefícios pressionados pelo teto até a vigência da EC 20/98 ou da EC 41/03. Isso porque, segundo o STF, os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio do benefício, aplicando-se o teto apenas como limitador final. 

6. Tal entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).

7. A aplicabilidade do julgado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição não implica no afastamento da utilização, no cálculo, do chamado "menor valor-teto", uma vez que este é elemento intrínseco ao cálculo, estabelecido pelo legislador para limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à data de início do benefício (DIB), não configurando um limitador externo.

8.  ​No caso concreto, partindo-se das provas acostadas aos autos, é possível concluir que não restou demonstrado pela parte autora que o salário de benefício de sua aposentadoria (salário de benefício = $80.575,92) tenha sofrido limitação ao maior valor teto vigente à época da concessão (MVT = $133.540,00). Sentença reformada para improcedente.

9. Condenação da parte autora em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

10. Apelação do INSS provida. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780224v6 e do código CRC c92bd38d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 22/03/2024

Apelação Cível Nº 5001298-70.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 13:00, a 22/03/2024, às 12:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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