Apelação Cível Nº 5001298-70.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a:
"a) revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, mediante adequação ao novo limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS instituído pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003;
b) pagar as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações pagas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, compensando-se os valores que, porventura, já tenham sido pagos a idêntico título."
Em suas razões recursais, preliminarmente, o INSS pugna pelo conhecimento da remessa necessária, argui decadência e prescrição, e requer a suspensão do processo em obediência à decisão no âmbito do Tema 1.140 do STJ. No mérito, em síntese, afirma que o benefício previdenciário em tela não se adequa ao direito pleiteado. Por fim, alegou que, "ainda que fizesse a parte autora jus à readequação do benefício de sua titularidade com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, certo é que somente os benefícios que eventualmente superem o maior valor teto (MVT) poderiam, em tese, ser beneficiados com o entendimento firmado no RE 564.354/SE. E, mesmo assim, obedecendo-se a legislação vigente à época da concessão, sendo indevida a aplicação retroativa da forma de cálculo introduzida pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.213/91" ().
O apelado não apresentou contrarrazões recursais.
Manifestação do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780222v5 e do código CRC 7620de62.
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Data e Hora: 16/2/2024, às 14:17:45