Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos por D. S. C. em face do acórdão (), que negou provimento aos embargos de declaração do INSS e deu parcial provimento aos embargos de declaração do autor, tão somente no que tange aos consectários da condenação, mantendo, quanto ao mérito, o acórdão no .
Em seu recurso () sustenta o autor, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em omissão em relação ao pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementa o tempo mínimo de contribuição para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que, considerando os períodos rurais e especial reconhecidos pelo Tribunal, alcança 95 pontos, sendo possível a reafirmação da DER de 12/07/2017 para 18/04/2018, a fim de garantir o direito ao benefício mais vantajoso. Requer o provimento dos embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada.
Contrarrazões no .
É o relatório.
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Data e Hora: 16/2/2024, às 8:6:13