Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração opostos por D. S. C. em face do acórdão (evento 35, ACOR2), que negou provimento aos embargos de declaração do INSS e deu parcial provimento aos embargos de declaração do autor, tão somente no que tange aos consectários da condenação, mantendo, quanto ao mérito, o acórdão no evento 13, ACOR1.

Em seu recurso (evento 44, EMBDECL1) sustenta o autor, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em omissão em relação ao pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementa o tempo mínimo de contribuição para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, uma vez que, considerando os períodos rurais e especial reconhecidos pelo Tribunal, alcança 95 pontos, sendo possível a reafirmação da DER de 12/07/2017 para 18/04/2018, a fim de garantir o direito ao benefício mais vantajoso. Requer o provimento dos embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada.

Contrarrazões no evento 47, CONTRAZ1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à reafirmação da DER, eis que de fato alcança o direito ao benefício pretendido mediante tal sistemática, pois permaneceu em atividade laborativa (evento 1, PROCADM17, pág. 155).

O julgado no evento 13, VOTO2 reconheceu o vínculo do autor como aluno aprendiz no período de 27/02/1978 a 06/12/1980, o exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1978 a 26/02/1978, 01/01/1981 a 31/01/1984 e 01/09/1986 a 28/01/1990, bem como a especialidade do período de 01/01/2016 a 30/11/2018.

Desta forma, somados aos períodos de 01/02/1984 a 29/08/1986 (Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo); 01/03/1990 a 30/11/1990 (Fazenda Macuco); 30/11/1990 a 01/09/2008, 01/09/2008 a 30/09/2015 e 01/01/2016 a 30/11/2018 (Município de Castelo), reconhecidos em sede administrativa (evento 1, PROCADM17, págs. 148/157), faz jus o autor ao benefício postulado. Senão vejamos:

 

Por conseguinte, em 18/04/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei nº 13.183/15).

Cabe aqui a ressalva que nos moldes da orientação firmada no Tema 995 do STJ, o implemento dos requisitos para obtenção do benefício após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação impediria a reafirmação da DER.

Contudo, cumpre anotar que é cabível a reafirmação administrativa da DER, com lastro no artigo 690 da Instrução Normativa INSS 77/2015 e do Enunciado 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, durante todo o curso do processo administrativo previdenciário, até mesmo em fase recursal.

Logo, como, na hipótese, o processo administrativo ainda estava pendente na data de 18/04/2018, tendo em vista a decisão administrativa proferida em 02/11/2019 (evento 1, PROCADM17, pág. 164), é possível a reafirmação da DER, inclusive no que se refere aos consectários financeiros.

Com tais razões, suprindo a omissão acima, deve o INSS ser condenado à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde 18/04/2018.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, determinar a implantação de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada para 18/04/2018.



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Documento:20001779997
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Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos moldes da orientação firmada no Tema 995 do STJ, o implemento dos requisitos para obtenção do benefício após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação impediria a reafirmação da DER.

2. Contudo, é cabível a reafirmação administrativa da DER, com lastro no artigo 690 da Instrução Normativa INSS 77/2015 e do Enunciado 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, durante todo o curso do processo administrativo previdenciário, até mesmo em fase recursal.

3. No caso concreto, o processo administrativo ainda estava pendente na data de 18/04/2018, sendo possível a reafirmação da DER, inclusive no que se refere aos consectários financeiros.

4. Sanada omissão quanto à reafirmação da DER, o embargante implementa os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, fazendo jus à implantação do benefício e pagamento dos valores retroativos desde a DER reafirmada para 18/04/2018.

5. Embargos de declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, determinar a implantação de benefício aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER reafirmada para 18/04/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5002468-82.2020.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 176, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, SANANDO A OMISSÃO APONTADA, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, DESDE A DER REAFIRMADA PARA 18/04/2018.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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