Apelação Cível Nº 5003706-28.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação sob o rito comum ajuizada por GIANNONE TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXTPORTAÇÃO LTDA e FILIAIS que tem por finalidade a declaração de seu direito de apurar os créditos de PIS e COFINS sem a indevida inclusão do ICMS destacado na nota fiscal em suas bases de cáluclo, bem como compensar tais valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos (e eventualmente no curso da demanda), devidamente corrigidos pela taxa SELIC, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pelo réu quando da cobrança de seus créditos com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária, em especial com as contribuições arrecadadas pelo INSS, como as incidentes sobre a folha de salários.
O Juízo a quo homologou o reconhecimento pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na form ado artigo 487, III, a do CPC para declarar o direito da autora de não incluir o ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como obter a restituição ou compensação, de acordo com o arttog 170-A do CTN, das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, a partir de 15.0382017, com juros e correção, bem como condenando a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora (evento 17 dos autos originários).
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta que a prescrição deve abarcar o período anterior a 20/01/2018 tendo em vista a propositura da demanda em 20/01/2023, haja vista a prescrição quinquenal. Almeja, ainda, a sua não condenação ao ressarcimento das custas, bem como pretende a condenação da autora nos honorários sucumbenciais tendo em vista o teor dos artigos 85 e 86 do CPC (evento 22 dos autos originários).
Contrarrazões (evento 26 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001775709v4 e do código CRC 8ddcca2b.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/2/2024, às 13:0:58