Apelação Cível Nº 5008601-81.2023.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
J. B. L. interpôs recurso de apelação contra proferida pela MM. Juíza da 03ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que extinguiu o processo com resolução do mérito, pronunciando a decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício previdenciário, na forma dos arts. 332, § 1º, 487, II, CPC; c/c art. 103, caput, Lei nº 8.213/91 - redação dada pela Lei nº 10.839/04.
Não houve condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de triangulação da relação jurídica processual.
Em suas razões (), o recorrente pugna pelo provimento do recurso, para que o reconhecimento da decadência seja afastado e a sentença anulada, determinando-se o sobrestamento do feito conforme decidido pelo E.STF em 28/07/2023, no RE 1.276.977 (Tema 1.102).
Alega que deve ser considerada a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos naqueles autos, bem como o pedido de vista daqueles autos pelo Exmo. Ministro Cristiano Zanin, em 15/08/2023.
Regularmente intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso (evento 11 – decurso de prazo).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, diante da hipótese de sua não intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, J. B. L. interpôs recurso de apelação contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, pronunciando a decadência do direito de rever a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante à aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei nº 8.213/91, afastando-se, consequentemente, a regra de transição prevista no artigo 3º, da Lei nº 9.876/99.
Registra-se, inicialmente, que a decadência é matéria de ordem pública, podendo ser revista, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.10.2013).
Ademais, de acordo com a regra prevista no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91, “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
Nessa toada, o juízo originário julgou liminarmente a pretensão autoral, ao verificar que o recebimento da primeira prestação do benefício de José Barros, NB: 42/130.086.142-5, ocorreu em 02/10/2003 (HISCRE - ), de modo que o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação foi 01/11/2003. Dessa forma, considerando o lapso temporal transcorrido até a data em que a ação foi ajuizada (08/08/2023), reconheceu-se, acertadamente, que o demandante decaiu do direito de revisar sua aposentadoria, consoante previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Inconformado, o autor apelou da sentença.
Entretanto, da leitura da peça recursal, nota-se que o apelante não articulou qualquer argumento capaz de demonstrar a ocorrência de eventual equívoco na sentença (erro in procedendo ou error in judicando), requerendo, em apertada síntese, o afastamento da decadência, com a anulação da decisão de primeiro grau e a determinação de suspensão do processo.
Diante dessa conjuntura, relevante pontuar que o pressuposto da motivação recursal somente é preenchido com a apresentação das razões de fato e de direito que embasam a pretensão do recorrente, com a impugnação direcionada aos elementos da sentença, o que não se vislumbrou no recurso.
O apelo, de fato, não atacou objetivamente o fundamento da sentença extintiva do feito, concernente no reconhecimento da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário. Nesse contexto, para que tenha seu mérito analisado, a apelação deve preencher os requisitos formais de interposição exigidos pela lei, conforme previsão no art. 1.010, I a IV, do CPC. Caso contrário, se não combater especificamente os fundamentos da decisão impugnada, o recurso padece de irregularidade formal que compromete sua admissibilidade.
Assim, evidenciada a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal na hipótese em apreço, a apelação não deve ser conhecida, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. RAZÕES RECURSAIS ININTELIGÍVEIS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada negou seguimento ao recurso por considerar que é impossível conhecer do recurso especial no caso em que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que não conheceu da apelação, em razão do princípio da dialeticidade, sem adentrar no mérito do recurso, razão pela qual se aplica a Súmula 284 do STF. A agravante, todavia, não infirmou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões do especial. Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 544, § 4º, I, do CPC. Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, CPC, não conheço do agravo (STJ, AREsp 717721, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.6.2015).
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 1010, II E III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 3. E nesse sentido, considerou que a irregularidade constatada, inerente ao acionamento do seguro, deveria ser punida sob a perspectiva indenizatória. 4. As razões recursais da apelante não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 5. Não se conhece de recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença, ou limitadas a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão impugnada. 6. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. 7. Recurso não conhecido. 8. Honorários advocatícios majorados em 0,5% sobre o valor da causa (R$ 36.511,92), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC. (TRF2, AC 0007099-07.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.02.2018).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. 1. A recorrente jamais atacou o efetivo fundamento da sentença, isto é, o fato de que pelo instituidor da pensão ser praça, e não oficial, deixar de se enquadrar no grupo ou categoria substituída pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, impetrante do mandado de segurança do qual pretende se beneficiar. 2. Em suma, as razões do apelo não impugnam as afirmativas e fundamentos da sentença, trazendo argumentação estranha ao que restou decidido, ressentindo-se de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a literal exigência do art. 514, II, do CPC/73, que determina a dedução, no recurso, dos fundamentos de fato e de direito para a devolução da causa ao tribunal. 3. Ao apresentar razões recursais completamente dissociadas daquilo que poderia ser motivo de irresignação, a apelação acaba por padecer de nítida irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. 4. Resta, portanto, infrutífero o apelo da recorrente, razão pela qual deve suportar o ônus dos honorários advocatícios recursais (artigo 85, §11, do CPC/2015), considerando-se que a sentença foi publicada na vigência da nova lei processual. No caso concreto, considerando- se o entendimento do STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561 / MG (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/04/2017), os honorários advocatícios devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC/2015. 5. Apelação não-conhecida. (TRF2, AC 0099078-36.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R 04.10.2018).
Conclui-se, portanto, que a impugnação apresentada pela parte autora configura alegação de cunho genérico, que não infirma as razões adotadas na decisão a quo, de modo que não é passível de ser conhecida, por ausência do requisito de admissibilidade inscrito no artigo 1.010, III, do CPC/2015, impondo-se, assim, a manutenção da decisão de primeiro grau.
Não incide a majoração recursal de que trata o art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EREsp 1539725/DF (Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), considerando que o recorrente não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, já que sequer ocorreu a citação do réu.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001754391v3 e do código CRC 6d14a22e.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/2/2024, às 18:5:10