Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000849-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 17, ACOR2), que deu provimento ao recurso do embargado J. G., reformando a sentença para determinar a implantação de benefício aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo formulado em 07/07/2020.

Em seu recurso (evento 23, EMBDECL1) sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em omissão e contradição, por não ter se pronunciado sobre fato superveniente que impede o deferimento, em favor do embargado, do benefício aposentadoria híbrida, por ser titular de benefício assistencial ao idoso desde 10/08/2022. Tratando-se de hipótese de benefícios inacumuláveis, faz necessária a integração do julgado, para se abrir via ao exame de eventual recurso especial, sob pena de supressão de instância. Requer o provimento do recurso, sanando-se as questões apontadas.

Contrarrazões no evento 27, CONTRAZ1.

É o relatório.



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Documento:20001752434
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000849-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Quanto ao fato superveniente trazido pelo INSS, como o benefício assistencial foi concedido em 10/08/2022, com a condenação à implantação de aposentadoria híbrida por idade em favor do embargado a partir de 07/07/2020, cumpre tão somente integrar a sentença para determinar que, na ocasião de liquidação do julgado, sejam descontados os valores recebidos a título de BPC/LOAS, ante sua inacumulabilidade com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93.

De qualquer forma, inexiste vício em relação à ausência de pronunciamento sobre existência de fato superveniente que impeça o pagamento da aposentadoria híbrida por idade, visto que o INSS já implantou o benefício, conforme comprovante anexado ao evento 27, ANEXO3.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para integrar o acórdão embargado, determinando que, na ocasião de liquidação do julgado, sejam descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, ante sua inacumulabilidade com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93.



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Documento:20001752435
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000849-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. AUTOR TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso dos autos, inexiste vício em relação à ausência de pronunciamento sobre existência de fato superveniente que impeça o pagamento da aposentadoria híbrida por idade, visto que o INSS já implantou o benefício.

2. Embargos de declaração parcialmente providos para o fim de integrar o acórdão embargado, determinando que, na ocasião de liquidação do julgado, sejam descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, ante sua inacumulabilidade com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para integrar o acórdão embargado, determinando que, na ocasião de liquidação do julgado, sejam descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, ante sua inacumulabilidade com qualquer outro benefício previdenciário, nos termos do artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/93, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/03/2024

Apelação Cível Nº 5000849-59.2023.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 08/03/2024, na sequência 164, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO EMBARGADO, DETERMINANDO QUE, NA OCASIÃO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SEJAM DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, ANTE SUA INACUMULABILIDADE COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, § 4º DA LEI Nº 8.742/93.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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