Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004115-72.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de  apelação interposta pela parte autora (evento 44),  em face de sentença que julgou improcedentes (evento 37) os pedidos assim formulados na inicial:

"G) Seja compelida á Autarquia reconhecer o direito da autora para conceder a pensão por morte em seu favor; 

H) Requer, em qualquer caso, a condenação do Réu nos retroativos apurados desde o reconhecimento do direito até a sua efetiva implementação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora e multa . 

I) Requer a inversão do ônus da prova em favor da Autora, considerando tratar-se de parte hipossuficiente na presente ação, na forma do Art. 373, §1º do NCPC, na forma do Art. 88, §2º, c/c 125-A, da Lei 8.213/91; 

J) Provar o alegado por todos os tipos de provas em direito admitidas, juntada de que V. Exa. julgar necessárias; 

K) Requer, mais, a condenação da Autarquia-Ré em honorários advocatícios na forma do Art. 85, § 3º, do NCPC; 

Dá-se à causa o valor de R$ 60.000,00(sessenta mil reais) para efeitos fiscais"

Decisão defere o pedido de gratuidade de justiça e indefere a antecipação de tutela (evento 25).

Na sentença, o juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido com base na perda da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, em 25/12/2012, aos 53 anos de idade (Evento 36, PROCADM1, Página 4), afastando a alegação da existência de direito adquirido à concessão da aposentadoria por idade (rural ou urbana) quando de seu falecimento.(evento 37).

Em seu recurso, a autora afirma que a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum), bem como que "na data do óbito apesar de ter ocorrido a perda da qualidade de segurado, o falecido já havia implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade caso estivesse vivo quando completar os 65 anos e este fato não considerado pelo magistrado".

Defende que "...se o segurado já adquirira direito à aposentadoria, manter-se-ia nessa qualidade por força do disposto no art. 15, inciso I,da Lei do RGPS. Assim, a lei transfere ao dependente do segurado esse direito adquirido, já que, se assim não fosse, perderia o direito à pensão, tão somente pela inércia do segurado uma vez que a autarquia não avisa ao segurado que deve pedir aposentadoria". 

Cita a Súmula n. 416 do STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” e o Tema 148 da TNU.

Alega que "a morte do segurado deve ser considerada um infortúnio, que impede o implemento da idade mínima, mas não pode afastar o fato gerador da pensão por morte de quem já cumpriu o período de carência para a concessão da aposentadoria por idade."

Pugna pela reforma da sentença e procedência do pedido.

Sem contrarrazões.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, saliente-se que apesar de o processo ter tramitado junto à  1ª Vara Federal de Linhares - Seção Judiciária do Espírito Santo, pelo procedimento do juizado especial, a autora declarou seu desejo de NÃO RENUNCIAR ao excedente de 60 salários mínimos (Evento 11, PET1, Página 2), razão pela qual foi adotado o rito comum (Evento 13, DESPADEC1, Página 1).

A autora fixou o novo valor da causa em  R$ 97.625,13 (Evento 23, PET1, Página 1).

Conheço da apelação cível, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor seu esposo,  Sr. CLAUDIO BUZATTO (Evento 36, PROCADM1, Página 9), falecido em 25/12/2012, aos 53 anos de idade (Evento 36, PROCADM1, Página 4), eis que nascido em 20/11/1959 ( Evento 36, PROCADM1, Página 5).

Processo administrativo juntado no evento 36.

A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Ocorrido o óbito do instituidor da pensão, esposo da autora, em  25/12/2012, aos 53 anos de idade (Evento 36, PROCADM1, Página 4), durante a vigência da Lei nº 8.213/91, com as alterações das Leis nºs 9.528/97 e 12.470/11, portanto, esta é a legislação aplicável à espécie.

O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

 I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.              

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da manutenção da qualidade de segurado, nos seguintes termos:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data de seu óbito e (iii) sua relação de dependência com o segurado falecido.

No caso concreto, o evento morte foi devidamente comprovado (Evento 36, PROCADM1, Página 4), bem como a qualidade de dependente da autora, na qualidade de esposa do de cujus (Evento 36, PROCADM1, Página 9).

O mesmo não ocorreu, entretanto, em relação à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, 25/12/2012, aos 53 anos de idade (Evento 36, PROCADM1, Página 4).

Conforme Extrato Previdenciário - CNOS, extraído em 20/03/2014, constavam anotados os seguintes vínculos em nome do pretenso instituidor (Evento 36, PROCADM1, Página 18):

Tampouco constam anotações de vínculos posteriores 11/2005 (Evento 36, PROCADM1, Página 6-8) nas cópas das CTPS's juntadas aos autos.

Neste diapasão, nos termos do art. 15, II, §  1º da lei 8.213/91, como a última contribuição do Sr. CLAUDIO BUZATTO, ocorreu em 11/2005, ele manteve a qualidade de segurado até 15/01/2008.

Acrescente-se que mesmo se considerássemos comprovada a situação de desemprego involuntário a partir de 11/2005, apesar de não comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 acima transcrito), o autor teria perdido a qualidade de segurado em 15/01/2009, ou seja, quase 4 anos antes do óbito em 25/12/2012.

Não se questiona que quando do pedido de concessão do beneficio de pensão por morte NB 21/164.310.406-0 pela autora, em 21/02/2014 (DER), o INSS verificou o tempo de contribuição de 22 anos, 7 meses e 24 dias (Evento 36, PROCADM1, Página 29).

Assim, o benefício foi indeferido com fundamento na perda da qualidade de segurado em 15/01/2008 (Evento 36, PROCADM1, Página 34-35).

Observe-se que a autora não se insurge em relação à perda da qualidade de segurado de seu falecido esposo na data do óbito, mas alega que como ele possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, em razão de possuir a carência necessária, faria jus à pensão por morte.

A jurisprudência acerca da matéria controvertida está há bastante tempo pacificada, sendo objeto, inclusive, de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 21 do STJ e Tema 148 desta TNU:

“É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” (STJ, 3ª S., REsp 1110565/SE, Rel. Felix Fischer, data de publicação 03/08/2009)

“A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar.” (TNU, PEDILEF 0001076-51.2011.4.03.6306/ SP, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, data de publicação 27/01/2017).

Como se vê é consolidado o entendimento de que, para que seja dispensada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data do óbito, é necessário que já estejam preenchidos todos os requisitos legais previstos para a concessão de aposentadoria NA DATA DO ÓBITO, de modo que, preenchida apenas a carência da aposentadoria por idade, mas ausente o requisito etário correspondente, não fazem jus à pensão os dependentes do falecido que não mais detinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

Quanto ao alegado direito à aposentadoria por idade, para o que interessa ao caso concreto o art. 48 da Lei 8213/91 assim dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) 
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) 
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) 
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).

Sendo assim, como o esposo da autora nasceu em 20/11/1959 ( Evento 36, PROCADM1, Página 5), na data do óbito  em 25/12/2012 ele possuía 53 anos de idade (Evento 36, PROCADM1, Página 4).

Portanto, não possuía os 65 (sessenta e cinco) anos de idade necessários para a concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do atrt. 48 caput acima transcrito.

Logo, tendo em vista que NÃO foi  preenchido o requisito legal referente à  qualidade de segurado do instituidor da pensão na data de seu óbito, nem tampouco demonstrado  o alegado direito adquirido à aposentadoria por idade nesta data, inexiste razão para a reforma da sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da autora, devendo a sentença ser mantida quase na íntegra, alterando-se somente a parte relativa à condenação em honorários. Sendo assim, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750040v33 e do código CRC e9c62a78.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 2/4/2024, às 12:50:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:52:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001750041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004115-72.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR FALECIDO QUANDO AINDA NÃO COMPLETARA A IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA por idade, EMBORA HOUVESSE PREENCHIDO A CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 21 DO STJ E 148 DA TNU. sentença mantida. recurso da autora improvido.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.

2. Óbito ocorrido em 2012, sendo comprovada a condição de depente da autora como esposa do de cujus, nos termos do art. 74 da lei 8.213/91.

3. Manutenção da qualidade de segurado, no máximo, até o ano de 2008, consoante o disposto no art. 15, § 1º da lei 8.213/91.

4. Tempo de contribuição suficiente para o cumprimento da carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mas idade inferior aos 65 anos segundo disposição legal (art. 48 da lei de benefícios).

5. Ausência de comprovação do direito adquirido ao benefício, encontrando-se a  matéria controvertida pacificada  há bastante tempo, nos termos do Tema 21 do STJ e Tema 148 desta TNU.

6. Negado provimento à apelação. Condenação em honorários com aplicação do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001750041v8 e do código CRC 1c3ab19d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 2/4/2024, às 12:50:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:52:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5004115-72.2021.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/03/2024, na sequência 224, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:52:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas