Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001667-45.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação em face da sentença (evento 1, SENT4, fls. 18/20) proferida pelo MM Juiz da 1ª. Vara da Comarca de Miracema, nos autos da  ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por R. L. C..

A autora, que ostenta a  profissão de vendedora, alega possuir a qualidade de segurada e sofrer de tendinopatia calcificada do tendão supraespinhal e subescapular do ombro esquerdo, bem como apresenta discopatia degenerativa em C5C6,  representada pela redução do espaço intervertebral neste nível com osteofitos marginais em corpos vertebrais da coluna cervical e ainda apresenta, desde 2008, quadro clinico de neuromas de Morton em ambos os pés, doenças que a impedem de exercer atividades laborativas habitualmente desenvolvidas, de modo que requereu prorrogação de seu auxílio por incapacidade temporária junto à ré, porém, teve seu pedido indeferido por ter sido constatada a capacidade laborativa por ocasião da perícia médica.

Narrou  a autora que desde o descobrimento da primeira patologia, os neuromas em ambos os pés, em 2013, passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar, motivo pelo qual vinha desde aquela época gozando do auxílio por incapacidade temporária.  Alega, ainda, que na perícia realizada em fevereiro/2019, os médicos do INSS entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, embora seu quadro de saúde tenha se agravado.

A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, a partir da data do requerimento administrativo. Na oportunidade, consignou o juízo:

A prova produzida durante a instrução, em especial o laudo pericial, conduz à inafastável conclusão de que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, já que a moléstia que atualmente a acomete a impede de atuar em qualquer atividade; todavia, o perito afirmou que o caso deve ser reavaliado. Deve a autora, pois, ver deferido o pedido de auxílio-doença, que deverá ser mantido enquanto não curada da sua doença. Diante da gravidade da doença mencionada nos autos, tenho como razoável para feitura de nova perícia o prazo de três anos.

Determinou, ainda, que as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas  monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a citação.

Condenou o INSS, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%.

O INSS, em suas razões de recurso (evento  1 – apelação 005, fls. 18/20) pugna pela reforma parcial da sentença sob o argumento de que a sentença determinou o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês  a contar da citação, contrariando tanto o entendimento do e. STF, quanto entendimento anterior do c. STJ, sobre o tema.

O autor, embora intimado através de sua defesa, não apresentou contrarrazões ao recurso (evento 1, APELAÇÃO 5, fls. 25).  

O  Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 7).

É o relatório.

VOTO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação em face da sentença (evento 1, SENT4, fls. 18/20) proferida pelo MM Juiz da 1ª. Vara da Comarca de Miracema, nos autos da  ação previdenciária de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada  por R. L. C..

Conheço da apelação, porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

A questão de fundo, qual seja, a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, não foi objeto do apelo da autarquia previdenciária, cingindo-se à questão dos consectários legais decorrentes da condenação.

Com efeito, constata-se que a sentença de primeiro grau consignou sobre a necessidade de correção dos valores devidos à segurada, sem, no entanto, fixar os critérios já estabelecidos pela jurisprudência das Cortes Superiores.

Quando o STF afastou, por inconstitucional, a TR com o indexador monetário na Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09 (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8213/91, art. 41-A). Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm afirmado que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C. STJ, no tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018).

Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÀRIA INCABÍVEL. I -  A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o Col. STJ decidindo majoritariamente desta forma (V.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC, AgInt no REsp 1873359/PR). [...] VII - A correção monetária sobre as diferenças devidas deve ser calculada pelo INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (Tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. VIII - A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. [...] X - Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Sentença retificada de ofício quanto à  condenação da autarquia prevideciária ao pagamento de taxa judiciária, isentando-a da cobrança desta ou qualquer outro emolumento. (TRF2, AC 5001160-50.2023.4.02.9999, 1a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2023).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do INSS,  na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747063v9 e do código CRC 0bf2deec.

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Documento:20001747064
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001667-45.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aPELAÇÃO do inss. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. qualidade de segurado confirmada. caRência dispensada e período de graça devidamente prorrogado. desprovimento do recurso.

I. Apelação interposta pelo INSS, objetivando o reconhecimento da ausência do interesse de agir e da prescrição, e, no mérito, a cassação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora. 

II.  Restou comprovado nos autos que a parte autora requereu perante o INSS a concessão do então denominado auxílio-doença, o qual foi indeferido, por não ter sido constatada, à época, a incapacidade laboral temporária. Embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em novembro de 2010 e a ação judicial tenha sido ajuizada em julho de 2021, não se pode negar que houve indeferimento do pleito por parte da autarquia, sobretudo porque as doenças mencionadas como causa de pedir na ação judicial (diabetes e hipertensão arterial) são as mesmas aventadas quando do requerimento administrativo, permanecendo, hígido, portanto o interesse de agir.

III- Há muito se encontra assente o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por figurar entre os direitos fundamentais do cidadão, o direito à previdência social não deve ser afetado pelo pelo decurso do tempo, quando cumpridos os requisitos para sua aquisição. Essa questão é objeto do Tema 313, do STF, elaborado a partir do julgamento do RE nº 626.489/SE (Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184  DIVULG 22-09-2014  PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) e dos Temas 544 (Recuros Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) e 966 (Recursos Especiais 1631021/PR 1612828/PR), ambos do STJ. Nas duas Cortes Superiores concluiu-se que o prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, é aplicado apenas para fins de revisão dos benefícios previdenciários já concedidos.

IV- Da análise do CNIS constata-se que de 05/1982 a 07/1996 foram recolhidas mais de 120 contribuições sem que o autor tivesse perdido a qualidade de segurado, o que lhe garante o direito de usufruir de um período de graça de 24 meses. 

V- Inexiste exigência legal no sentido de que a fruição de tal direito coincida com o período sem contribuição imediatamente subsequente à aquisição do direito. Precedente do STJ. 

VI- Aplica-se à espécie o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acidente vascular cerebral está previsto na Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015 como doença que dispensa o cumprimento de carência pelo segurado.

VII.   Recurso do INSS desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001747064v9 e do código CRC bb23248f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5001667-45.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/03/2024, na sequência 64, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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