Apelação Cível Nº 5000482-22.2022.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (evento 42) face à sentença (evento 35), que julgou os pedidos nos termos abaixo:
3- DISPOSITIVO
Do exposto, julgo procedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para:
a) Condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo (NB 7009961280), com DIP na presente data; e a pagar o valor entre a cessação indevida e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento.
b) Anular o débito proveniente da cessação indevida do NB 7009961280.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Diz que a "autora declarava no CADUNICO residir com sua filha Carla e sua neta, Joleana. Carla trabalhou junto ao Município de São João da Barra e depois junto a outros empregadores com renda acima do salário mínimo ao mesmo tempo em que sua mãe recebia benefício assistencial. Esse foi o motivo da cessação. O que a autora fez para requerer novamente o benefício? FRAUDOU o CADUNICO e retirou sua filha Carla misteriosamente do grupo familiar. O laudo do evento 28 demonstra que Carla permanece vivendo com sua mãe e que HOUVE MÁ-FÉ".
Indaga "Excelência, o Judiciário está ratificando a fraude contra a União? É essa a mensagem a ser passada à sociedade, que se deve fazer o que for preciso, a qualquer custo, para obter vantagem indevida junto ao Estado?"
Responde dizendo que "Não, o INSS não concorda em ratificar esse tipo de atitude. Há má-fé comprovada pela atualização MENTIROSA do CADUNICO em ago/2022 frente ao laudo do evento 28".
INSS junta documento de implantação do benefício no evento 46.
Contrarrazões no evento 54.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Não haverá discussão quanto ao pedido de condenação da autarquia a pagar indenização por danos morais, eis que a parte autora não recorreu nesse ponto.
Trata-se de pedido de condenação do INSS a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada ,encerrado em 1/4/2021 (DIB em 20/6/2014).
A autora nasceu em 16/6/49 e quando do início do pagamento do benefício cancelado já tinha 65 anos de idade.
A questão controversa, portanto, no presente processo, é a comprovação da presença do estado de miserabilidade.
Pois bem, determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Deve ser observado que essa redação, como consta do texto atual, decorreu de alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015.
Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.
Deve ser observado que a partir de 18/1/2019 deverá a interessada que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Há um documento nos autos relativo ao cadastro de novembro de 2020 (antes do cancelamento do benefício) informando o seguinte grupo familiar:
- Karla Costa, filha da autora, nascida em 3/8/1974.
- E. C. (parte autora neste processo).
- Joleana Costa (neta da autora), nascida em 10/9/2001.
Quanto ao critério socioeconômico, importante consignar que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei nº 8.742/93. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).
O critério para a concessão do benefício de prestação continuada de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo foi considerado defasado para caracterizar a situação de miserabilidade nos tempos atuais.
O Tribunal entendeu que, embora tenha decidido anteriormente, na ADIN 1232, pela constitucionalidade do limite legal inserto no mencionado art. 20, § 3.º, da LOAS, esse critério socioeconômico sofreu, ao longo do tempo, um processo de inconstitucionalização em razão das mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no país, além de mudanças jurídicas, que, após sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados para concessão de outros benefícios assistenciais, estabeleceram critérios mais benevolentes.
Sendo assim, em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pelo STF, esta turma passou a entender que, para concessão do benefício de prestação continuada, deveria ser adotado como critério inicial objetivo de miserabilidade renda familiar per capitainferior a ½ salário mínimo.
O legislador, recentemente, pela Lei nº 13.981, publicada em 24/3/2020, alterou o parágrafo terceiro do art. 20, que passou a ter a seguinte redação:
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.
Em decisão de maio de 2022, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal julgou extinto sem julgamento do mérito o processo relativo à ADPF 662/DF, que discutia a constitucionalidade dessa nova regra, razão pela qual ela está em plena vigência.
Visto isso, é evidente que não se pode excluir a comprovação, em cada caso concreto, da situação econômica precária por que passa o requerente, pois pode ocorrer, como frequentemente se observa, que haja renda per capita inferior ao limite legal, mas a família presta auxílio de várias formas, o que afasta uma situação de miserabilidade para o efeito de concessão do benefício assistencial.
No caso concreto, houve perícia socioeconômica (evento 28, de 7/12/2022), que constatou:
Em conversa com a Sra. E. C., a mesma disse-me:
Que reside no local com a filha, Sra. Carla Costa, a neta, Joleana Costa, e o irmão, Sr. Arnaldo da Conceição;
Que tem 73 anos de idade;
Que não trabalha;
Que sofre de depressão;
Que faz acompanhamento médico e uso de medicamento controlado;
Que tem labirintite;
Que sofre de problema na visícula;
Que a filha trabalha e recebe um salário mínimo;
Que a neta faz faculdade e não trabalha;
Que o irmão é aposentado e recebe um salário mínimo;
Que atualmente o irmão recebe menos de um salário mínimo devido a empréstimo consignado;
Que o irmão é deficiente físico, possui problema na visão e na próstata;
Que o irmão faz uso de fralda e vive praticamente acamado;
Que o irmão faz uso de medicamento para dor;
Que a filha reside no local para cuidar da requerente e do Sr. Arnaldo;
Que a vida da família é muito difícil e muitas das vezes faltam coisas para comer;
Que as vezes os vizinhos ajudam com alguma coisa;
Que o imóvel em que residem é alugado;
Que pagam R$ 450,00 reais;
Que as despesas da família consistem: água R$ 50,00 reais, energia R$ 180,00 reais, farmácia R$ 200,00 reais, fralda R$ 300,00 reais e supermercado R$ 500,00 reais.
Em contato com a Sra. Selminda Gonçalves da Paz (vizinha), foi confirmado que a requerente mora no local com a filha, a neta e o irmão
Bem, ficou comprovado nos autos que Carla (ou Karla) ainda reside com a autora.
Conforme o documento do CNIS do evento Evento 1, PROCADM10, Página 12, Carla teve muitos vínculos empregatícios, tendo recebido salário, do que decorreu a constatação, pela autarquia, de que o grupo familiar tinha uma renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo (Evento 1, PROCADM10, Página 19), daí o cancelamento do benefício.
Pois bem, disse a sentença:
Em mandado de constatação, verificou-se que a parte autora reside com um irmão deficiente que percebe 1 salário mínimo, uma filha e uma neta. A filha possui renda de 1 salário mínimo.
Diante desse quadro, é de se reconhecer que neste momento a autora não preenche os requisitos para o restabelecimento do LOAS.
A certidão do Evento 28 é suficiente para o reconhecimento da miserabilidade, em especial pelas fotos juntadas que denotam a precariedade da moradia do grupo familiar.
Diante das circunstâncias narradas no relatório social, bem como as fotos anexas a ele, entendo que restou demonstrado que a família da requerente encontra-se em uma situação de desamparo social e material que enseja sim a intervenção do Poder Público, mediante a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, como única forma a garantir o seu sustento. Ou seja, restou claramente comprovado que, muito embora a renda per capita mensal seja superior ao limite legal, esta é insuficiente para descaracterizar a situação de miséria em que vive a autora e sua família e, portanto, enquadra-se entre os destinatários da Lei para fins de percepção do benefício assistencial.”
O fato é que o CADÚNICO de novembro de 2020 não espelhava a real situação do grupo familiar, que só ficou esclarecida após a verificação social.
E realmente, conforme disse o INSS em seu recurso, a autora tentou restabelecer o benefício requerendo essa medida e omitindo Carla (ou Karla) do grupo familiar, como se vê no documento do Evento 1, PROCADM11, Página 3, de agosto de 2022.
Então a situação do grupo familiar, pelo menos em dezembro de 2022 (data da avaliação social) era a de 4 membros (incluindo a autora), sendo que dois deles (Karla e o Sr. Arnaldo) possuem renda de um salário mínimo cada.
No entanto, estou de acordo com a sentença no sentido de que a situação do grupo familiar é de miserabilidade, pois a situação do Sr. Arnaldo (também idoso) é de natureza a abosorver toda renda que recebe, face suas necessidades.
Somando esse fato às despesas informadas e ao estado geral da moradia, comprovado pelas fotos (Evento 28, CERT2, Página 1), entendo que o benefício deve ser pago à autora.
No entanto, penso que o benefício original não deve ser RESTABELECIDO, mas implantado um novo a partir da data da verificação social, em 7/12/2022, quando então ficou corretamente estabelecida a composição do grupo familiar, de sua renda e das reais condições de moradia.
Quanto à questão do recebimento indevido do benefício por certo período, a autarquia poderá adotar providências no sentido de seu ressarcimento.
Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que restou demonstrada a existência de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos da lei.
O recurso, portanto, será parcialmento provido para fixação de uma DIB diversa daquela estabelecida pela sentença (que determinava o restabelecimento), pelo que não haverá majoração da verba honorária, nos termos da tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que DIB do benefício deferido neste processo seja em 7/1/2022 (deverá ser retificada a DIB do benefício implantado, evento 46), julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício anterior, mantendo-se a sentença nos demais termos. Mantida a sentença quanto à verba honorária (tese do Tema 1059 do STJ). Deverá a autora ser intimada da necessidade de proceder à atualizado dos dados de seu cadastro único. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, baixem os autos à vara federal de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001745309v15 e do código CRC 31d09431.
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Data e Hora: 2/4/2024, às 12:50:45