Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000023-96.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS face à sentença da Justiça Estadual do Espírito Santo que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

Pelo exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR que o Requerido implemente a aposentadoria por invalidez em favor de V. R. L., a partir do dia seguinte à cessação do recebimento de auxílio-doença.

Citando texto do laudo pericial, afirma a autarquia que "a parte autora não está TOTALMENTE incapaz para o trabalho" e, tendo nascido no ano de 1983, não há porque conceder-lhe o benefício extremo.

Contrarrazões no Evento 1, CONTRAZ5, Página 1, citando jurisprudência.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

A presente ação foi proposta em 26/8/2019 e tramitou na Justiça Estadual do Espírito Santo.

Conforme consta do documento do Evento 1, INIC1, Página 19, a autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade permanente até 9/4/2020, na forma prevista no art. 47 da Lei nº 8.213/91, isto é, com mensalidades de recuperação (Evento 1, CONT2, Página 16):

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Como se vê, não há como determinar que seja mantido ativo o benefício de aposentadoria por invalidez, ante a recuperação da capacidade, ainda que parcial.

O INSS realizou dois exames periciais, um em outubro de 2018 e o segundo em agosto de 2019, ocasiões em que constatou a inexistência de incapacidade (Evento 1, CONT2, Página 48). 

Assim, em novembro de 2018 iniciou o prazo escalonado previsto no art. 47, terminando em abril de 2020, quando o benefício foi cessado.

No caso concreto, porém, o recurso da autarquia não discute essa condição, pois a impugnação diz respeito somente à condenação para implantação de auxílio por incapacidade permanente, admitindo, com isso, o estado incapacitante.

Pois bem, para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da lei nº 8.213/91, que dispõe:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos" (sem grifos no original).

Já para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devem estar preenchidos os requisitos do art. 42 da lei nº 8.213/91:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). 

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade ser total e permanente ou parcial.

Antes de tudo, porém, convém estabelecer algumas premissas, antes o fatos que serão relatados na continuação, já documentados nos autos (, Evento 1, CONT2, Página 135). Veja-se o quadro abaixo.

 

Pelo que se observa, a autora está recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 30/6/2021. 

E entre 5/8/2020 e 30/12/2020 recebeu outro benefício por incapacidde temporária.

Visto isso, consta dos autos laudo pericial que documentou o exame realizado em 4/10/2021 (Evento 1, CONT2, Página 81), após, portanto, aos já realizados pela autarquia e que deram origem aos dois benefícios acima listados a partir de agosto de 2020.

Eis os trechos pertinentes do referido exame, cabendo observar que a profissão declarada foi a de LAVRADORA:

Compareceu a pericia em bom estado geral, lúcida e orientada. Queixa principal: ansiedade e depressäo. Fisicamente encontra-se em born estado, eupneica, eucárdica, deambulando sem auxílio, sem deficits motores. Cicatriz cirúrgica no região cervical sem limitacöes de movimentos. Quanto ao estado mental apresenta humor deprimido, labilidade emocional, menor valia, em conflito com sua doenca devido as limitaçôes que a patologia impöe para vida normal, além do receio de um desfecho desfavorável, gerando insegurança quanto ao seu futuro.

A demandante e acometida por alguma doença, sequela ou debilidade? Resposta: Sim, me formação vascular tipo fistula em seio cavernoso (artéria cerebral anterior). 

A doença, sequela ou debilidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? Resposta: Total definitiva. 

E possível afirmar que essa doença, sequela ou debilidade já havia acometido o autor por ocasião do requerimento do Auxílio Doença? Resposta: Sim.

Houve modificação no estado de saúde do autor entre aquele requerimento de Auxilio Doença e a presente data? Resposta: N5o, mantendo as mesmas restrições médicas e limitações. Os laudos médicos apresentados pelo autor condizem co-Rn a realidade de saúde do mesmo? Resposta: Sim. 

O autor faz uso de algum medicamento? Os medicamentos utilizados pelo autor possuem efeitos colaterais ou incapacitantes, mesmo que parcialmente? . Resposta: Faz uso de Diazepam. 

O autor, da forma que se encontra, desde o requerimento administrativo ate a presente data, tem/teve condições de exercer qualquer atividade? Resposta: A perita entende que não.

V - EXAME CLINICO E CONSIDERAÇÕES MEDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: 

Queixa que o periciando(a) apresenta no ato da pericia: Resposta: Ansiedade e depressão 

Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da pericia ( com CID): Resposta: Apresenta doença física - ma formação vascular - CID 167.8 e distúrbio psíquico traduzido por ansiedade e depressão. 

Causa provável da(s) doença/moléstia (s)/incapacidade: Resposta: Má formacâo cérebro-vascular. 

Quanto ao disthrbio psquíco, a perita concluiu que a causa é pela presenca da doenca fIsica. Doenca/rnoléstia ou lesão decorrem do trabaiho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador: Resposta :Näo. 

A doenca/moléstia ou Iesäo decorrem de acidente de trabaiho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, corn data e local, bern como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Não.

A Doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Sim, devido às restrições que a doença impõe, estando contra indicadas atividades que requeiram esforço físico, movimentação de peso.

Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciado é de natureza: 7.1) permanente (não e possível recuperação) ou temporária (e possível recuperação mediante tratamento)? 7.2) parcial (apenas para determinadas atividades) ou total (para todo e qualquer trabalho existente)? Resposta: Total definitiva.

Data provável do inicio da doença/lesão/moléstia que acomete o periciado? Resposta: O diagnóstico ocorreu em 2011.

Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Em 2011 quando o diagnóstico foi firmado.

 Incapacidade remonta a data de inicio da doença/moléstia ou decorre do progresso ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Remonta a data de inicio da doença uma vez se tratar de patologia incapacitante.

E possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessaç5o do beneficio administrativo e a data da realização da pericia judicial?

 Se positivo, justificar apontando Os elementos para esta conclusão. Resposta: Sim, pois a doença de base permanece inalterada, com os mesmos riscos e restrições desde que foi firmado o diagnóstico.

O fato de ate o momento manter-se com quadro estabilizado não significa minimização dos riscos. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabiiitação?

Qual atividade? Resposta: No é o caso.

Face à sequela ou doença, o periciado está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém no impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas no para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: A autora se enquadra na opção "C".

XIII - CONCLUSAO 

A autora é portadora de doença grave, ma formação vascular no cérebro, apresentando fistula em selo cavernoso. A patologia provocou restrições na estando impedida de realizar atividades que demandem em esforços físicos e movimentação de peso. A doença acabou por provocar na requerente distúrbios de ordem psíquica, apresentando quadro depressivo e ansioso. Diante da natureza da patologia a perita conclui que autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.

Vê-se, portanto, que independentemente da idade, o estado da apelada não é de uma doença incapacitante, mas de uma doença TOTALMENTE incapacitante e de natureza grave atualmente.

Em exame realizado em agosto de 2019, a perícia da autarquia identificou a doença, mas sequer encontrou evidências de incapacidade. É de se ler:

CONSIDERAÇÕES: CONSIDERANDO HISTORIA CLINICA, EXAME FISICO E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ENTENDO QUE A PERICIANDA ENCONTRA-SE CAPAZ PARA SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS NO MOMENTO. NAO ENCONTRO ELEMENTOS TECNICOS QUE JUSTIFIQUEM INCAPACIDADE PARA 0 TRABALHO NO MOMENTO. EXAME FISICO SEM ALTERAÇOES DIGNAS DE NOTA PARA INCAPACIDADE LABORAL PARA FUNçAO DECLARADA. TRATA-SE DE DOENA NEUROLOGICA CRONICA ESTABILIZADA SEM SINAIS ATUAIS DE AGUDIZAÇAO. JA REABILITADA PELO INSS EM 2011. NAO COMPROVA INTERNAÇOES HOSPITALARES OU IDAS AO PRONTO-SOCORRO RECENTES. NAO COMPROVA USO DE MEDICAçOES. NAO TRAZ EXAMES DE IMAGEM. NAO COMPROVA PROGRAMAÇA0 CIRURGICA. NAO COMPROVA ESTAR EM FISIOTERAPIA.

Como a própria autarquia mudou de ideia a partir de agosto de 2020, pouco depois do período de pagamento escalonado previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/91, como visto acima, pode-se concluir que houve piora considerável no estado de saúde da apelada, pelo menos a partir do referido mês, quando, pelas conclusões do perito, ela já estava totalmente incapacitada para o seu trabalho de LAVRADORA.

Sendo assim, na falta de provas em sentido contrário, entendo que o benefício de auxílio por incapacidade permanente deve ser concedido a partir de 5/8/2020, devendo ser descontadas as parcelas recebidas tanto dos benefícios cessados quanto do benefício que será cancelado quando da implantação da auxílio por incapacidade permanente caso este voto seja confirmado pelo Colegiado.

Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para: a) condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente, com DIB em 5/8/2020 e renda mensal inicial (RMI) no valor mínimo (Evento 1, CONT2, Página 143), sendo que as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas pelo índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021; b) concomitantemente à implantação do benefício ora concedido deverá a autarquia CANCELAR o benefício NB 635.591.671-0; c) descontar das parcelas devidas à apelada os valores recebidos do benefício NB 707.090.530-1 e do benefício NB 635.591.671-0, este até a data de seu cancelamento. Mantenho a condenação em honorários estabelecida pela sentença, nos termos da tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos à vara de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744399v22 e do código CRC 93f35e4a.

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Data e Hora: 2/4/2024, às 12:50:42

 


 



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Documento:20001744400
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000023-96.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE permanente. autora da ação é lavradora  e recebe atualmente o benefício temporário. conforme as conclusões do laudo pericial, deve ser concedido o auxílio por incapacidade permanente, com DIB após a cessação da primeira aposentadoria por invalidez. sentença parcialmente reformada. recurso do inss parcialmente provido. 

1. Apelação interposta pelo INSS face à sentença que o condenou a implantar o benefício de auxílio por incapacidade permanente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária.

2. A parte autora estava recebendo o benefício de auxílio por incapacidade permanente na forma escalonada prevista no art. 47 da Lei nº 8.213/91 e atualmente recebe auxílio por incapacidade temporária.

3. As provas dos autos  evidenciam que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapaz para todo e qualquer trabalho desde agosto de 2020.

4. Direito ao benefício extremo. Cancelamento do auxílio por incapacidade temporária atualmente recebido.

5. Mantida a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença nos termos da tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para: a) condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício de auxílio por incapacidade permanente, com DIB em 5/8/2020 e renda mensal inicial (RMI) no valor mínimo (Evento 1, CONT2, Página 143), sendo que as parcelas atrasadas deverão ser corrigidas pelo índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021; b) concomitantemente à implantação do benefício ora concedido deverá a autarquia CANCELAR o benefício NB 635.591.671-0; c) descontar das parcelas devidas à apelada os valores recebidos do benefício NB 707.090.530-1 e do benefício NB 635.591.671-0, este até a data de seu cancelamento. Condenação em honorários estabelecida pela sentença mantida, nos termos da tese do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001744400v8 e do código CRC 6b084db5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5000023-96.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/03/2024, na sequência 204, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) CONDENAR O INSS A IMPLANTAR EM FAVOR DA AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM DIB EM 5/8/2020 E RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NO VALOR MÍNIMO (EVENTO 1, CONT2, PÁGINA 143), SENDO QUE AS PARCELAS ATRASADAS DEVERÃO SER CORRIGIDAS PELO ÍNDICE INPC ATÉ 8/12/2021; A PARTIR DE 9/12/2021 INCIDE A SELIC, CONFORME A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA EM 9/12/2021; B) CONCOMITANTEMENTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO ORA CONCEDIDO DEVERÁ A AUTARQUIA CANCELAR O BENEFÍCIO NB 635.591.671-0; C) DESCONTAR DAS PARCELAS DEVIDAS À APELADA OS VALORES RECEBIDOS DO BENEFÍCIO NB 707.090.530-1 E DO BENEFÍCIO NB 635.591.671-0, ESTE ATÉ A DATA DE SEU CANCELAMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ESTABELECIDA PELA SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DA TESE DO TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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