Apelação/Remessa Necessária Nº 5017165-70.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos do mandado de segurança impetrado por FLORA DE JSEUS contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social Digital - Rio De Janeiro - Norte - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde o recorrente se insurge contra a sentença que concedeu a ordem para determinar “que o gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social apresente resposta ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, devendo comprovar nos autos o resultado final do requerimento, bem como dar ciência à parte impetrante, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.
A sentença recorrida (evento 29) concedeu a ordem, essencialmente sob os seguintes fundamentos: “(...) A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII). (...) O legislador buscou atender ao comando constitucional, disciplinando o dever de a Administração Pública decidir de modo célere. De modo geral, o administrador possui prazo de 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99. O processo administrativo previdenciário, por sua vez, tem prazo específico, previsto no § 5º, do art. 41-A da Lei 8.213/91: “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. Não se desconhece que a realidade da administração previdenciária é delicada, com escassez de recursos humanos e materiais, por vezes inviabilizando o atendimento do prazo assinalado pelo legislador. No entanto, no caso dos autos, a autoridade coatora ainda não apresentou resposta ao requerimento, comprovadamente apresentado pela parte impetrante junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, no dia 16/06/2021 (Evento 1, PADM7), o que não foi impugnado pela ré. Com efeito, a demora em apresentar a devida resposta ao pleito administrativo da parte impetrante mostra-se deveras exacerbada, o que contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei que disciplina o processo administrativo no âmbito federal. Considerando que o aludido requerimento foi protocolado em 16/06/2021 e, até o presente momento, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou resposta ao pleito do impetrante, ficando, assim, evidenciado que a segurança deve ser concedida. Cabe ressaltar que a ordem restringe-se à conclusão do requerimento administrativo, com a devida apresentação da resposta ao pleito do administrado, o que, por óbvio, não se confunde com a impositiva concessão do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (...)”. A sentença foi submetida à remessa necessária e não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (evento 38), requerendo a reforma do julgado, de modo que a segurança seja denegada.
Em contrarrazões (evento 40), a Impetrante pugna pelo desprovimento do apelo.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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