Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001170-89.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. G. S. em face da sentença (evento 117, SENT1), proferida em 29/03/2022, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não reconhecimento de período laborativo.

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (evento 14, DESPADEC1), de acordo com o art. 98, § 2º e § 3º, do CPC.

Sem custas, diante do deferimento da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (evento 122, APELAÇÃO1), sustenta a parte autora, em síntese: i) o reconhecimento do período laborado de 01/11/1980 a 30/04/1982, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/10/2018; ii) que o período está devidamente anotado em sua carteira de trabalho, sem qualquer indício de fraude ou rasura.

Contrarrazões do INSS (evento 129, CONTRAZ1).

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 5, PARECER1)

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20001724337
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001170-89.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por J. G. S. em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não reconhecimento de período laborativo. (evento 117, SENT1).

A aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, é assegurada ao segurado que, após cumprir a carência, tenha atingido 35 anos de contribuição, no caso de homens, ou 30 anos, no caso de mulheres, de acordo com o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.

Na exordial, requer a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (03/10/2018) ou de sua reafirmação, ante o reconhecimento do período laborado de 01/11/1980 a 30/04/1982.

O magistrado julgou improcedente a pretensão autoral, alegando, entre outros pontos, que a CTPS foi emitida após o início do vínculo controvertido, e que o CNPJ da empresa não consta nos registros da Receita Federal. Veja-se:

“No entanto, como bem apontado pelo INSS em sua contestação, o período de 01.11.1980 a 30.04.1982 é concomitante a período laborado pelo Autor, e já computado administrativamente, conforme tabela no evento 1, doc. 16, fl. 89, qual seja, 16/11/1981 a 31/12/1981 (Mesbla). Ademais, conforme denota o INSS no evento 62, o período de 01.11.1980 a 30.04.1982, que se refere a CMM -construtora Moreira monteiro ltda., sendo o cargo de motorista, ora impugnado, tem como salário registrado o quantum de Cr$ 22.000,00, que se repete no vínculo posterior, com a empresa Sul Dive - Distribuidora de Veículos, que se inicia em 06/07/1982, cerca de dois anos depois, em cargo bem diferente, qual seja, auxiliar de escritório, o que indica indício de fraude (ev. 40, doc. 34, fl. 3).

Outrossim, a carteira de trabalho em questão foi emitida em 27/04/1981 (ev. 40, doc. 34, fl. 2), posteriormente, portanto, ao início do vínculo controvertido (01/11/1980 - ev. 40, doc. 34, fl. 3); além do que, de acordo com a informação da Receita Federal, no evento 109, não consta na base de dados CNPJ da Receita Federal empresa com o nome CMM - CONSTRUTORA MOREIRA MONTEIRO”.

Em suas razões, pleiteia a parte autora o requerido na inicial.

Feitos os esclarecimentos devidos, passo à análise do período de laboral de 01/11/1980 a 30/04/1982.

Vínculos laborado não constante do CNIS

O Decreto nº 3.048/99, que aprovou o regulamento da Previdência Social, preceitua em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS valem como prova de tempo de contribuição.

Art. 19.  Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.   

Por sua vez, o § 2º do art. 19, com redação dada pelo Decreto nº 4.079/2002, prescrevia a desconsideração do vínculo que não constasse do CNIS. No entanto, tal dispositivo foi alterado pelo Decreto nº 6.722/2008, que passou a aceitar vínculos laborais não constantes do CNIS. Veja-se:

§ 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.        (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade, documento que, por lei, basta para comprovar o tempo de serviço. No entanto, essa presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário, em caso de suspeita de fraude, cabendo ao INSS o ônus de provar o fato apto a afastar a presunção iuris tantum.

A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Veja-se:

Súmula 75 – Enunciado: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Órgão Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, Data do Julgamento: 12/06/2013, Data da Publicação: DOU 13/06/2013, PG. 00136)

Nesse sentido é também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou de maneira clara e inequívoca que o termo inicial registrado na CTPS encontrava-se eivado de erro, motivo pelo qual não reconheceu o tempo de serviço especial prestado no período de 24.7.1970 a 16.7.1979 e que não houve comprovação de exposição a agente nocivos, motivo pelo qual não seria o caso de enquadramento na categoria especial.

2. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Em que pese a CTPS gozar de presunção de veracidade, esta se dá de forma relativa, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário. Sendo assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

4. No tocante à ofensa ao art. 462 do CC, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.468.002/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014). (grifei).

No caso, a parte autora comprova que o período de 01/11/1980 a 30/04/982, não constante do CNIS, está anotado em sua CTPS, emitida em 27/04/1981 (fls. 2/3, evento 40, CTPS3). Veja-se:

A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, em 25/03/2021, afetado como representativo de controvérsia sob o Tema nº 240, firmou a seguinte tese:

I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.

Da interpretação da tese fixada, resta evidente que a extemporaneidade somente é considerada quando a anotação de vínculo empregatício na CTPS é realizada pelo empregador após o término do contrato de trabalho, sendo essencial para a validação da anotação a apresentação de outros elementos materiais de prova.

No caso, a anotação na CTPS do vínculo empregatício do autor com a empresa CMM – Construtora Moreira Monteiro Ltda (01/11/1980 a 30/04/1982), não é extemporânea, já que não realizada após o término do contrato de trabalho.

No entanto, conforme informado pela Receita Federal no Ofício n° 507/2022/RFB/SECOP 07 – VR (evento 109, OFIC1), o CNPJ da empresa CMM – Construtora Moreira Monteiro não consta em sua base de dados, o que demonstra que a empresa nunca existiu, não sendo possível o reconhecimento do período laborativo de 01/11/1980 a 30/04/1982. Veja-se:

Assim, agiu com acerto o magistrado em não ter reconhecido o perído laboral de 01/11/1980 a 30/04/1982.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos acima explicitados.



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Apelação Cível Nº 5001170-89.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal Marcello Granado) Após apreciar o caso, voto no sentido de acompanhar o Relator Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo.



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Apelação Cível Nº 5001170-89.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. VÍNCULO LABORAL. CNIS. AUSÊNCIA. EMPRESA INEXISTENTE.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de reconhecimento de período laborativo e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

3. De acordo com a tese firmada pela TNU no Tema 240: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.

4. No caso, a anotação na CTPS do vínculo empregatício do autor não é extemporânea, já que não realizada após o término do contrato de trabalho. No entanto, conforme informado pela Receita Federal o CNPJ da empresa não consta em sua base de dados, o que demonstra que a empresa nunca existiu, não sendo possível o reconhecimento do período laborativo.

5. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não preenchidos pela parte autora.

6. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

7. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724338v5 e do código CRC 6cb8fd05.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5001170-89.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 416, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO.

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5001170-89.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 196, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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