Apelação Cível Nº 5001170-89.2020.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. G. S. em face da sentença (), proferida em 29/03/2022, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não reconhecimento de período laborativo.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça (), de acordo com o art. 98, § 2º e § 3º, do CPC.
Sem custas, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (), sustenta a parte autora, em síntese: i) o reconhecimento do período laborado de 01/11/1980 a 30/04/1982, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/10/2018; ii) que o período está devidamente anotado em sua carteira de trabalho, sem qualquer indício de fraude ou rasura.
Contrarrazões do INSS ().
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito ()
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724336v3 e do código CRC d9bf8e13.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 8/12/2023, às 11:18:16