Apelação Cível Nº 5001026-41.2021.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001026-41.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. A. F. interpôs apelação cível contra sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Gustavo Moulin Ribeiro, que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora em despesas processuais e em dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 8% do valor da causa.
No caso em comento, o autor, M. A. F., ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando "seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como metalúrgico já sentenciado como especial que lhe fora concedido na via administrativa, mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI da segurada, devendo o INSS ser condenado a proceder o pagamento das diferenças devidas desde a DER".
Irresignado, o requerente interpõe apelação cível (), na qual requer a reforma da r. sentença, “para determinar a procedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição como aposentadoria especial do apelante”.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito ().
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.
MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a exclusão do fator previdenciário do cálculo da RMI, com a condenação do INSS no pagamento de diferenças devidas desde a DER.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Em suas confusas razões recursais (), o demandante requer a reforma da sentença, “para determinar a procedência do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição como aposentadoria especial do apelante”.
No entanto, não assiste razão ao demandante, ora apelante.
De fato, como bem analisado pelo magistrado de alicerce, inexiste qualquer circunstância ou fato que ensejasse nova apreciação, pelo Judiciário, da pretensão à revisão da aposentadoria em testilha, sendo irretocável a sentença, que sintetiza com precisão o conflito, e que igualmente se adota como fundamentos para decidir, nos seguintes termos:
A parte autora teve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 180.412.579-0 implantado pela Autarquia Previdenciária por força de sentença judicial proferida nos autos do proc. n. 0004562-71.2016.4.02.5053, nos seguintes termos (Evento 1, PARECER7):
a) reconheço como especiais os períodos de 01/06/87 a 07/01/92 e 27/06/94 a 20/01/15, devendo o INSS averbá-lo nessa condição; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a implantar, em favor do autor, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (03/08/15);
b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a implantar, em favor do autor, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB na data do requerimento administrativo (03/08/15);
Na época, o autor concordou expressamente com os termos da sentença, conforme fl. 163 daqueles autos, e não interpôs recurso da sentença, transitando em julgado em 14/12/2018, após processamento e julgamento do recurso do réu (fl. 191).
Sustenta a parte autora que o seu benefício de aposentadoria, por ser o tipo especial, não poderia sofrer a incidência do fator previdenciário. Assim, pretende que a aposentadoria seja revisada através do presente feito para retirada do fator previdenciário do cálculo.
Contudo restou claro que o benefício implantado em favor do autor foi de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, a sentença proferida nos autos do processo n. 0004562-71.2016.4.02.5053 reconheceu dois períodos de atividade especial (01/06/87-07/01/92 e 27/06/94-20/01/15). Restou computado como período de trabalho comum, o período de 07/04/15-03/08/15. Portanto, houve a inclusão de tempo comum no PBC do benefício, demonstrando a inviabilidade da concessão de aposentadoria especial.
Logo, não assiste razão ao autor quando menciona que seu benefício seria do tipo aposentadoria especial. Sua aposentadoria é por tempo de contribuição, com alguns períodos reconhecidos como trabalhados sob condições especiais.
Ainda que o autor tivesse direito à aposentadoria especial, não seria caso de revisão do benefício, vez que se operou a coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não qualquer outra modalidade.
Diante do exposto, o pedido autoral não pode ser acolhido. (Grifamos).
Em sendo assim, a coisa julgada há de ser respeitada em nome do princípio da segurança jurídica, que possibilita o fim dos conflitos intersubjetivos, garantindo a estabilidade das relações sociais, haja vista não restar demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, vedada, portanto, a rediscussão da matéria já decidida em processo anterior (nº 0004562-71.2016.4.02.5053), sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
Nesse sentido, o julgado, a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO CORRETA DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Não se admite o ajuizamento de uma segunda ação para corrigir/rediscutir o julgamento de uma primeira, em que se formou a coisa julgada quanto à ausência de direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Eventual equívoco na aferição feita em juízo acerca do tempo de contribuição deveria ter sido resolvido na via própria, seja mediante recurso no bojo daquela primeira ação, seja mediante rescisória. 2. O julgado rescindendo aplicou corretamente o instituto da coisa julgada, extinguindo o feito sem resolução de mérito, razão pela qual ausente a alegada violação a norma jurídica. Rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5036313-51.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/12/2023)
O que se admitiria, em tese, seria uma revisão do benefício concedido por força de ulterior sentença judicial, caso o segurado pretendesse incluir algum período especial ao tempo de serviço já computado, desde que não tivesse sido objeto de discussão na ação anterior. Não é o que ocorre aqui, pois o autor pede, simplesmente, o afastamento do fator previdenciário, sob fundamento de que sua aposentadoria seria especial, e não por tempo de contribuição.
Majora-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723810v4 e do código CRC 239bdd80.
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