Apelação Cível Nº 5001484-33.2023.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF da sentença (Evento 13 – SENT1), da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados por R. B., com a consequente extinção da execução por título extrajudicial nº 5000502-58.2019.4.02.5109, por motivo de prescrição, o que fez nos seguintes termos:
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da prescrição
A dívida objeto da execução encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário, que se sujeita ao prazo prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida, na esteira dos seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.
É trienal o prazo da prescrição da pretensão executiva baseada em cédula de crédito bancário. Precedentes do E. STJ. Sentença que decreta a prescrição mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10016745620198260575 SP 1001674-56.2019.8.26.0575, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 24/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022)
De acordo com o demonstrativo de débito juntado no Evento 1, CALC7 dos autos apensos, o inadimplemento da dívida iniciou-se em 22/01/2015, quando surgiu para a exequente o direito de cobrança do crédito. Com efeito, a execução só foi ajuizada pela CEF em 02/05/2019, após, portanto, o decurso do prazo prescricional.
Assim, há de se reconhecer a procedência dos presentes embargos, com a consequente extinção da execução por título extrajudicial em apenso.
Em suas razões (Evento 19 – APELAÇÃO1), o apelante sustenta que: (i) o prazo prescricional é quinquenal e não trienal; (ii) a contagem do prazo prescricional se deu de forma incorreta, pois o vencimento antecipado da dívida não antecipa o início da contagem do prazo prescricional, que só se inicia após o vencimento da última prestação do contrato.
Contrarrazões no Evento 23.
Intimado, o Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Aplica-se às cédulas de crédito o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que tem início a partir do vencimento da última parcela.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF da sentença (Evento 13 – SENT1) que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados por R. B., com a consequente extinção da execução por título extrajudicial nº 5000502-58.2019.4.02.5109, por motivo de prescrição.
A sentença não merece reforma.
Dispõe o art. 44 da Lei nº 10.931-04 que “Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.” Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se aplica às cédulas de crédito o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida; veja-se:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1992331 – MG, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16.03.2023)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.508.950-SE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.08.2020.)
No caso dos autos, a dívida objeto da cobrança é oriunda de cédula de crédito bancário acostada as autos da execução no Evento 1 - CONTR4. O contrato prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Ocorre que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela.” Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1946428 – MA, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25.05.2023)
O Código Civil, em seu art. 199, é claro ao estabelecer que não corre prescrição nos casos em que não vencido o prazo; veja-se: “Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: II - não estando vencido o prazo;”. Pois bem. Compulsando os austos, verifica-se que a última parcela venceu em 22.01.2015 (Evento 1 – CALC7). A execução, por sua vez, foi ajuizada em 02.05.2019, ou seja, mais de quatro anos depois do vencimento da dívida. Consumada, portanto, a prescrição, correta a sentença.
Do exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001723471v6 e do código CRC 0fadc658.
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Data e Hora: 6/3/2024, às 20:39:1