Agravo de Instrumento Nº 5008413-16.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
E. M. D. S. interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 3) proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Serra - ES, nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Na decisão recorrida foi deferido "parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial."
Em razões recursais, a agravante alega, em suma, não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, tendo juntado aos autos declaração de precariedade econômica, extrato do CNIS e CTPS, os quais demonstram sua insuficiência de recursos. Alega ainda que se encontra desempregada, não havendo razões para o deferimento parcial da benesse.
Requer o provimento ao recurso, para conceder o benefício da gratuidade de forma integral.
Contrarrazões de agravado no .
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do agravo de instrumento ( ).
É o relatório.
VOTO
A autora E. M. D. S. interpõe agravo de instrumento, contra decisão a quo proferida nos autos da ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que deferiu parcialmente a gratuidade de justiça.
Sobre a matéria, o instituto da gratuidade de justiça possui sede no art. 5º, LXXIV, da própria CF/88, que assim dispõe:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, terá direito ao benefício aquele que não puder arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. A gratuidade de justiça passou a ser tratada nos arts. 98 a 102 do CPC. O art. 99 traz importantes definições sobre o tema, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida através prova em contrário.
Nas lides previdenciárias e assistenciais, objetivando delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão, aquele que se mostra mais adequado é o valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária.
No sentido oposto, caso perceba valores acima do patamar fixado anteriormente, o ônus inverte-se, devendo o Juízo possibilitar ao interessado provar a impossibilidade de pagar as custas sem que isso atente contra sua sobrevivência – ou de seu núcleo familiar. Ainda, diante dos fatos apresentados no caso concreto, poderá ainda o e. Juízo aplicar o disposto nos §§ 5º e 6º, do art. 98, do CPC, os quais transcrevo:
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou entendimento, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Confira-se abaixo a ementa:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.
1. Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.
3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.
4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.
5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais.
6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
(TRF4, Corte Especial, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07.01.2022).
Nesse passo, no caso em exame, restou comprovado que a requerente possui renda mensal inferior ao teto dos benefícios do RGPS, tendo em vista as rendas mensais de seu benefício de pensão por morte e remuneração referente à competência 04/2023 (evento 8, out2) nos valores de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais), cada uma.
Assim, inexistindo qualquer demonstração em contrário por parte do INSS, conclui-se que a gratuidade de justiça deve ser concedida de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001699113v7 e do código CRC 753477a1.
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