Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011515-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por W. V. F. e OUTROS em face de r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou o bloqueio do requisitório expedido em favor dos agravantes (Eventos 309 e 322 dos autos originários).

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) a questão da impenhorabilidade da verba a ser requisitada, alegada pela parte autora, ultrapassa o objeto dos autos, pois a competência para apreciá-la é do Juízo da Seção Judiciária da Bahia, onde tramita a Execução Fiscal na qual foi pleiteada a penhora no rosto dos autos; (ii) o bloqueio do requisitório não causa prejuízo ao beneficiário, visto que somente obsta a expedição do alvará de levantamento; e (iii) o Juízo não determinou a penhora do crédito, mas tão somente, ad cautelam, a expedição de requisitório bloqueado.

3. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o caráter alimentar da verba objeto do requisitório deve ser analisado na demanda originária, e não nos autos da Execução Fiscal em trâmite na Seção Judiciária da Bahia. Menciona que os débitos inscritos nas CDAs nº 50.1.19.013370-83 e 50.1.22.018.211-69 não se referem ao período constante  dos autos e o Imposto de Renda a ser restituído ostenta origem salarial, não passível de penhora, dado seu caráter alimentar. Sustenta não ser possível a penhora requerida pela União, pois a restituição de Imposto de Renda indevidamente retido não perde seu caráter alimentar (Evento 1).

4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Evento 2).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 13).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou o bloqueio do requisitório expedido em favor dos agravantes.

3. Penhora de precatório judicial

O Código Processual Civil autoriza a penhora sobre crédito adquirido em processo distinto, devendo ser averbados na ação correspondente, a fim de que os bens sejam destinados ao devedor, nos seguintes termos:

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Importante mencionar que o art. 312 do Código Civil torna ineficaz o pagamento, quando ciente da penhora feita nos autos, impondo o dever de que estes valores sejam repassados diretamente ao devedor. Verbis:

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é plenamente cabível a penhora sobre créditos pagos por precatório, nos seguintes termos:

Processo Civil. Execução fiscal. Precatórios judiciais. Penhora. Admissibilidade. Recusa da Fazenda Pública. Cabimento. 1. O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor. Admite ainda a recusa de substituição de bem penhorado por tais créditos, nos termos dos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes. 2. No caso em análise houve a recusa da nomeação pelo credor. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.093.104-SP (2008/0200589-7) Relatora: Ministra Eliana Calmon).

4. Impossibilidade de análise do pagamento pelo juízo que recebe o mandado de penhora

A controvérsia trazida aos autos refere-se à desconstituição do bloqueio do requisitório expedido em favor dos agravantes, como medida de cautela adotada pelo Juízo a quo, em razão do pedido de penhora no rosto dos autos feito pela União nos autos da Execução Fiscal nº 1039911-59.2022.4.01.3300, em trâmite perante a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia.

Em primeiro lugar, pontua-se que a decisão agravada não adotou nenhum ato de constrição patrimonial em desfavor dos agravantes, até mesmo porque, até o momento, não se tem notícia de deferimento do pedido de penhora efetuado pela União na referida Execução Fiscal.

Conforme explicitado na decisão agravada, foi determinada apenas a expedição do requisitório com bloqueio, enquanto medida de cautela, circunstância que obsta unicamente o levantamento dos valores, que ficaram depositados na respectiva conta judicial até que seja definida a possibilidade de penhora.

Ainda que assim não fosse, a competência do juízo que recebe o mandado da penhora limita-se à viabilidade/legalidade do ato constritivo, não podendo adentrar em questões meritórias do crédito devido, exercendo juízo de valor acerca dos valores a serem penhorados e de eventual ato executório. 

A orientação consolidada do E. STJ é no sentido de que compete ao juízo que recebe o mandado de penhora decidir apenas sobre a viabilidade da constrição. Vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM DIRECIONADO O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao juízo que recebeu o mandado de penhora no rosto dos autos decidir sobre a viabilidade da constrição a ser procedida no processo de sua jurisdição, uma vez que cada um dos juízos envolvidos possui competência para processar e julgar a execução que tramita sob sua jurisdição. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1589228/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) - sem grifos no original

Especificamente quanto à impenhorabilidade dos valores, há precedente do E. STJ no mesmo sentido da r. decisão agravada, reconhecendo que a competência para conhecer dessa questão é do Juízo que determina a constrição dos valores. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI N. 8.622/1993. LEI N. 8.827/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo em desfavor de decisão interlocutória do Juízo originário que, diante do pedido formulado pela 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Tramandaí/RS, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos e o bloqueio da requisição de pagamento dos valores devidos para pagamento de dívida existente no Processo n. 073/1.12.0005524-3. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido.
II - Em relação à competência do juízo que acatou a penhora no rosto dos autos, bem como sua análise e decisão sobre a natureza dos valores penhorados, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o juízo que determinou a constrição no rosto dos autos é o competente para a declaração de eventual impenhorabilidade do bem em questão.
III - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.882.251/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
(STJ. Segunda Turma. AgInt no AREsp nº 1.929.230/RS. Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO. Julgado em 16/05/2022. DJe 18/05/2022) - sem grifos no original

Com essas considerações, não é possível que o juízo que recebeu o mandado de penhora analise a impenhorabilidade dos valores, cabendo ao juízo da penhora analisar a viabilidade da constrição e decidir sobre eventual impenhorabilidade ou, até mesmo, se os créditos já se destinam ao pagamento de outros credores. 

5. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com a orientação do E. STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011515-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE impenhorabilidade. ANÁLISE pelo JUÍZO QUE RECEBE O MANDADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que determinou o bloqueio do requisitório expedido em favor dos agravantes.

2. A controvérsia trazida aos autos refere-se à desconstituição do bloqueio do requisitório expedido em favor dos agravantes, como medida de cautela adotada pelo Juízo a quo, em razão do pedido de penhora no rosto dos autos feito pela União nos autos de Execução Fiscal em trâmite perante a Seção Judiciária da Bahia.

3. A competência do juízo que recebe o mandado da penhora limita-se à viabilidade/legalidade do ato constritivo, não podendo adentrar em questões meritórias do crédito devido, exercendo juízo de valor acerca dos valores a serem penhorados e de eventual ato executório. 

4. A orientação consolidada do E. STJ é no sentido de que compete ao juízo que recebe o mandado de penhora decidir apenas sobre a viabilidade da constrição. Especificamente quanto à impenhorabilidade dos valores, há precedente do E. STJ no mesmo sentido da r. decisão agravada, reconhecendo que a competência para conhecer dessa questão é do Juízo que determina a constrição dos valores (E. STJ, Segunda Turma. AgInt no AREsp nº 1.929.230/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgado em 16/05/2022, DJe 18/05/2022).

5. Cabe ao juízo que determinou a constrição analisar a viabilidade da constrição e decidir sobre eventual impenhorabilidade ou, até mesmo, se os créditos já se destinam ao pagamento de outros credores. 

6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001692171v5 e do código CRC 0bce614d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 11/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011515-46.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 13:00, a 11/03/2024, às 23:59, na sequência 77, disponibilizada no DE de 22/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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