Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012538-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, integrada pela decisão que negou os Embargos de declaração, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto dos autos, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN (Eventos 6 e 25 dos autos originários).

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) o depósito do crédito tributário para fins de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II, do CTN constitui faculdade do contribuinte, e independe de permissão da autoridade fiscal ou judicial; (ii) diante da alegada urgência da situação, já que a regularidade fiscal é de fundamental importância para a realização das atividades da sociedade empresária, deve ser acolhido o pedido de depósito formulado na inicial; (iii) não se vislumbra qualquer prejuízo à ré, pois os valores depositados constituem garantia ao Fisco, diante da eventual conversão em renda em caso de improcedência da pretensão autoral.

3. Em suas razões recursais, a União sustenta que (i) embora a decisão agravada tenha invocado a Súmula 112 do STJ, que exige a integralidade do depósito, em momento algum cotejou o valor do depósito com o valor da dívida; (ii) não há nos autos nenhum elemento que indique a suficiência do depósito realizado; (iii) a Receita Federal do Brasil (RFB) informou não ter encontrado nenhuma pendência ou exigibilidade relativa ao IRPF questionado; (iv) cabe à autora esclarecer a questão e apresentar o documento de constituição do crédito que visa impugnar por meio da presente demanda; (v) enquanto não apresentada prova de constituição do crédito, torna-se impossível a verificação do requisito de integralidade do depósito (Evento 1).

4. Apresentada contraminuta pela parte agravada, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, prestigiando a r. decisão (Evento 7).

5. Parecer do Ministério Público Federal em que opina pelo provimento do recurso (Evento 12).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Apesar das considerações da parte agravada acerca do não cabimento do recurso, verifica-se que a decisão agravada fundamentou-se expressamente no art. 300 do CPC, ao deferir o pedido de tutela de urgência. Assim, a interposição do presente recurso encontra previsão expressa no art. 1.015, inciso I, do CPC.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece provimento.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face da r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários objeto dos autos, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN.

3. A matéria controvertida no presente recurso limita-se à análise da possibilidade de o contribuinte efetuar o depósito judicial do valor relativo a crédito tributário ainda não formalmente constituído.

4. Depósito judicial

O depósito do montante integral do crédito tributário figura como causa de suspensão de sua exigibilidade (art. 151, II, do CTN), desde que integral e em dinheiro (Enunciado nº 122 da Súmula do E. STJ1).

A jurisprudência do E. STJ é firme ao reconhecer que o depósito integral do crédito tributário constitui direito do contribuinte, com vistas a garantir o adimplemento da obrigação e obter a regularidade fiscal. Portanto, não está condicionado à prévia autorização do Fisco, que somente pode questionar a sua integralidade (REsp nº 1.691.774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

Ademais, a Corte Superior também já assentou que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos quais compete ao contribuinte apurar e recolher antecipadamente o montante devido, o depósito do montante integral pode ser efetuado mesmo antes da efetiva constituição do crédito tributário.

À luz da orientação firmada pelo E. STJ, nesses casos, após a ocorrência do fato gerador, em vez de efetuar o recolhimento antecipado do tributo, pode o contribuinte resolver questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, que, por sua vez, faz as vezes do recolhimento, sujeito à decisão final transitada em julgado. Caso, ao final da demanda, o contribuinte seja vencido e fique constatada a insuficiência do depósito, competirá ao Fisco realizar o lançamento de ofício, da mesma forma do que se dá quando há recolhimento a menor no âmbito do lançamento por homologação (art. 149, V, c/c art. 150, ambos do CTN2).

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151, II, DO CTN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM RENDA. DECADÊNCIA. 1. Com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. 2. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. 3. "No lançamento por homologação, o contribuinte, ocorrido o fato gerador, deve calcular e recolher o montante devido, independente de provocação. Se, em vez de efetuar o recolhimento simplesmente, resolve questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito, este faz as vezes do recolhimento, sujeito, porém, à decisão final transitada em julgado. Não há que se dizer que o decurso do prazo decadencial, durante a demanda, extinga o crédito tributário, implicando a perda superveniente do objeto da demanda e o direito ao levantamento do depósito. Tal conclusão seria equivocada, pois o depósito, que é predestinado legalmente à conversão em caso de improcedência da demanda, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, equipara-se ao pagamento no que diz respeito ao cumprimento das obrigações do contribuinte, sendo que o decurso do tempo sem lançamento de ofício pela autoridade implica lançamento tácito no montante exato do depósito" (Leandro Paulsen, "Direito Tributário", Livraria do Advogado, 7ª ed, p. 1227). 4. Embargos de divergência não providos.
(STJ  - Primeira Seção. EREsp nº 898.992/PR. Rel. Ministro CASTRO MEIRA. Julgado em 08/08/2007. DJe 27/08/2007) - Grifos nossos.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar" (REsp 1.008.788/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/10/2010). Precedentes: REsp 1.637.092/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; REsp 1.351.073/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2015. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a prescrição.
(STJ Segunda Turma. REsp nº 1.574.894/ES. Rel. Ministro OG FERNANDES. Julgado em 03/05/2018. Dje 09/05/2018) - Grifos nossos.

5. No caso dos autos, a agravada ajuizou ação objetivando a declaração judicial de inexistência de fato gerador tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em razão de operações societárias nas quais, segundo defende, não teria gerado efetivo ganho de capital.

Considerando que o IRPF sujeita-se ao lançamento por homologação, resta inequívoco o direito de a parte agravada efetuar o depósito judicial do montante que entende devido.

Ressalte-se que a União não admite a inexistência de fato gerador da obrigação tributária, apenas questiona a validade do depósito prévio à constituição formal do crédito, circunstância que demonstra o interesse da contribuinte em efetuar o depósito judicial visando afastar possíveis efeitos da mora que possam resultar da impugnação da exigência fiscal (Evento 7).

Por fim, observa-se que a medida não traz qualquer prejuízo ao ente público, pois o crédito tributário já está garantido e, ao final da demanda, acaso apurada diferença no montante devido, poderá o Fisco efetuar o lançamento para cobrança do valor remanescente.

A jurisprudência desta Corte tem entendido por modificar provimento de urgência apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontrava inserido nessas exceções.

6. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos, estando em consonância com a jurisprudência do E. STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686229v16 e do código CRC df8ad728.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 5/3/2024, às 10:26:23

 


1. "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se forintegral e em dinheiro."
2. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; (...) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001686230
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012538-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

tributário e processual civil. agravo de instrumento. ação de procedimento comum. depósito judicial. art. 151, II, do ctn. DIREITO do contribuinte.  irpf. tributo sujeito a lançamento por homologação. constituição do crédito. precedentes do E. stj. deSPROVIMENTO.

1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN.

2. Rejeita-se a preliminar de não cabimento do recurso, uma vez que interposto em face de decisão que deferiu tutela provisória, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC.

3. O depósito do montante integral do crédito tributário figura como causa de suspensão de sua exigibilidade (art. 151, II, do CTN), desde que integral e em dinheiro (Enunciado nº 122 das Súmulas do E. STJ).

4. A jurisprudência do E. STJ é firme ao reconhecer que o depósito integral do crédito tributário constitui direito do contribuinte, com vistas a garantir o adimplemento da obrigação e alcançar a regularidade fiscal. Portanto, não está condicionado à prévia autorização do Fisco, que somente pode questionar a sua integralidade (REsp nº 1.691.774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

5. A Corte Superior também já assentou que, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos quais compete ao contribuinte apurar e recolher antecipadamente o montante devido, o depósito do montante integral pode ser efetuado mesmo antes da efetiva constituição do crédito tributário. Assim, em vez de efetuar o recolhimento antecipado do tributo, pode o contribuinte resolver questionar judicialmente a obrigação tributária, efetuando o depósito. Precedente: E. STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.574.894/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 03/05/2018, Dje 09/05/2018.

6. No caso, a agravada ajuizou ação objetivando a declaração judicial de inexistência de fato gerador tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em razão de operações societárias nas quais, segundo defende, não teria gerado efetivo ganho de capital. Considerando que o IRPF sujeita-se ao lançamento por homologação, resta inequívoco o direito de a parte agravada efetuar o depósito judicial do montante que entende devido.

7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686230v6 e do código CRC d685c62f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 27/3/2024, às 10:26:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 11/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5012538-27.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 13:00, a 11/03/2024, às 23:59, na sequência 80, disponibilizada no DE de 22/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:38:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas