Remessa Necessária Cível Nº 5001474-93.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença () proferida nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o seguinte dispositivo:
"Assim, julgo procedente a inicial, para fixar a data inicial do benefício de aposentadoria em 19 de março de 2018, obrigando a requerida ao pagamento do benefício devido até a DER do benefício de n.º 182.269.005-3, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo INPC, conforme art. 41-A, da Lei 8.213/91, acrescido de juros de mora a contar da citação pelos índices descritos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as suas posteriores modificações(Tema Repetitivo nº 905/STJ, Tema 810/STF e EC 113/2021), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico, na esteira do art. 85, §§2º e 3º do CPC, diante da singeleza fática e jurídica da matéria, mitigada apenas pela necessidade de instrução processual, com produção de prova pericial, observado o teor da Súm. 111 do STJ (Tema 1105/STJ).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma da Súmula 490 do STJ.
Após o trânsito em julgado, proceda a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo em seguida os autos ao arquivo."
O juízo a quo submeteu a eficácia da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Não houve interposição de recurso de apelação pelas partes.
Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001680305v4 e do código CRC f9dfb83a.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 23/1/2024, às 16:42:58