Apelação Cível Nº 5005169-90.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por P. H. em face da sentença () proferida com o seguinte dispositivo:
"Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, V, do CPC, reconhecendo a prescrição integral da pretensão executória da sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 90 c/c art. 85, §2º, CPC).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Certificado o transcurso do prazo recursal in albis, bem como o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte apelante alega (), em síntese, que o ajuizamento da presente execução se deu em 21/05/2019, logo, dentro do prazo legal, não havendo em se falar em prescrição executória.
Aduz, ainda, a existência de interrupção do prazo prescricional pelo ato administrativo editado pelo INSS (Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS), que informou a necessidade de revisão dos benefícios previdenciários de prestação continuada atingidos pela sentença proferida na ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104.
Por fim, a apelante requer:
"Sendo assim, resta comprovado que a r. sentença deve ser reformada para ser afastada a prescrição executória diante da interrupção da prescrição executória que se deu com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS em 13/07/2016, diante da data de ajuizamento do presente feito, e diante de não restar configurada a inércia do Ministério Público nos autos da ACP, e consequentemente, ser condenado o réu a pagar os atrasados devidos, e honorários advocatícios."
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no .
Parecer do MPF opinando pelo provimento do recurso ().
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Data e Hora: 5/2/2024, às 16:35:31