Apelação Cível Nº 0004409-83.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. A. C. em face da sentença () proferida com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor executado (R$ 97.053,40, em 09.2019). Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do crédito, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Prejudicada a análise das demais teses ventiladas na impugnação, diante do reconhecimento da prejudicial de mérito da prescrição.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se."
A parte apelante alega (), em síntese, a necessidade de aplicação do Tema 134/CJF e observância ao tema 880 do STJ, pois "Somente em 19/04/2017, a Autarquia informou nos autos da ACP a revisão dos benefícios, colacionando, naquela oportunidade, o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, que definia os parâmetros para a revisão dos benefícios."
Defende, ainda, que a prescrição pressupõe inércia da parte interessada, o que não ocorreu no caso em tela, visto que o MPF não se manteve silente, requerendo por diversas vezes a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Salienta, ademais, que apenas em 13.07.2016 com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37 que houve movimento por parte do ente público, informando que os pagamentos deveriam ser feitos por execuções individuais. Dessa forma, apenas na referida data, quando a autarquia viola o compromisso de pagamento do segurado, inicia o prazo prescricional de cinco anos, à luz do que dispõe o artigo 189 do Código Civil.
Assevera que não restou configurada a ocorrência de prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 4º, Decreto 20.910/32, devendo prosseguir a presente execução.
Informa, ainda, que há de se observar que não houve publicidade do memorando que gerou o direito para a execução individual, visto que foi juntado nos autos da ação civil pública, sem nenhum tipo de publicidade. Neste caso, o STJ entende que se não houve intimação individual, não há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no .
Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 5/2/2024, às 16:39:37