Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003568-47.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 78, SENT1), proferida nos autos da ação ajuizada por E. C. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

"ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, implantando-o a partir da data de cessação do benefício anterior (09.03.2018) e pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).

O benefício deverá ter a duração mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua efetiva implantação. Imediatamente após a implantação, o INSS deverá agendar perícia médica a fim de determinar a necessidade de manutenção do benefício findo o supracitado prazo, determinando novo prazo estimado para sua duração, se for o caso (art. 60, § 9º c/c art. 62, Lei n. 8.213/91).

Juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08.12.2021 e de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de 09.12.2021.

Condeno o réu ao pagamento de honorários no percentual mínimo, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC).

Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, mantenho a tutela provisória concedida, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 dias (art. 300, CPC). 

Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica de fazer, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios. Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.

Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde que já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.

Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez das obrigações de fazer e de pagar (art. 496, I, CPC). Não sendo interposta apelação pelas partes, os autos deverão ser remetidos de ofício ao TRF/2, sem prejuízo do cumprimento da tutela provisória de urgência, cuja eficácia não é suspensa.

Providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG, ressaltando-se que, caso a sentença seja mantida, o pagamento dos valores ora antecipados deverá ser custeado pelo réu vencido através da expedição de RPV (art. 95. § 4º, CPC).

P. R. I.

Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento."

O juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.

O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003568-47.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

​Conforme relatado, trata-se de remessa necessária relativa à sentença (evento 78, SENT1), proferida nos autos da ação ajuizada por E. C. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

"ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, implantando-o a partir da data de cessação do benefício anterior (09.03.2018) e pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).

O benefício deverá ter a duração mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua efetiva implantação. Imediatamente após a implantação, o INSS deverá agendar perícia médica a fim de determinar a necessidade de manutenção do benefício findo o supracitado prazo, determinando novo prazo estimado para sua duração, se for o caso (art. 60, § 9º c/c art. 62, Lei n. 8.213/91).

Juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08.12.2021 e de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de 09.12.2021.

Condeno o réu ao pagamento de honorários no percentual mínimo, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC).

Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, mantenho a tutela provisória concedida, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 dias (art. 300, CPC). 

Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica de fazer, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios. Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.

Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde que já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.

Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez das obrigações de fazer e de pagar (art. 496, I, CPC). Não sendo interposta apelação pelas partes, os autos deverão ser remetidos de ofício ao TRF/2, sem prejuízo do cumprimento da tutela provisória de urgência, cuja eficácia não é suspensa.

Providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG, ressaltando-se que, caso a sentença seja mantida, o pagamento dos valores ora antecipados deverá ser custeado pelo réu vencido através da expedição de RPV (art. 95. § 4º, CPC).

P. R. I.

Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento."

O juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.

​No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ, que assim dispõe: 

“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Porém, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 496,  aumentou significativamente o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

A Primeira Turma do STJ entendeu, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária alcance 1.000 salários mínimos. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019)" grifou-se

Importante salientar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

2. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

3. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

4. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 

6. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

7. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2014, época da propositura da presente ação (e-STJ fl. 20), superava R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais). 

8. Agravo interno desprovido.

(STJ, REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020)"

Tal entendimento deve prevalecer pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236-RS, 1893709-RS e 1894666-SC, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1081 do STJ), uma vez que houve apenas “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.”. Assim, não merece acolhida o requerimento de conhecimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecidos na legislação. Dessa forma, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos da fundamentação acima.



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Remessa Necessária Cível Nº 5003568-47.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA necessária. CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O MONTANTE DE MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART.496, § 3º, I CPC/15. Precedentes do STJ. não conhecimento.

1. Remessa necessária determinada na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.

2. Cumpre salientar que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

3. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

4. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecidos na legislação. Dessa forma, não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. Precedentes do STJ (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020).

5. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679462v3 e do código CRC 5539b0ec.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003568-47.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 147, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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