Remessa Necessária Cível Nº 5003568-47.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à sentença (), proferida nos autos da ação ajuizada por E. C. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
"ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária, implantando-o a partir da data de cessação do benefício anterior (09.03.2018) e pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
O benefício deverá ter a duração mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua efetiva implantação. Imediatamente após a implantação, o INSS deverá agendar perícia médica a fim de determinar a necessidade de manutenção do benefício findo o supracitado prazo, determinando novo prazo estimado para sua duração, se for o caso (art. 60, § 9º c/c art. 62, Lei n. 8.213/91).
Juros de mora desde a citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 08.12.2021 e de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários no percentual mínimo, ficando postergada a definição da faixa apropriada (art. 85, § 3º, CPC) para a fase de liquidação do julgado (art. 83, § 4º, II, CPC).
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, mantenho a tutela provisória concedida, determinando a implantação do benefício pleiteado no prazo de 40 dias (art. 300, CPC).
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica de fazer, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios. Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde que já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Sentença sujeita a reexame necessário, dada a iliquidez das obrigações de fazer e de pagar (art. 496, I, CPC). Não sendo interposta apelação pelas partes, os autos deverão ser remetidos de ofício ao TRF/2, sem prejuízo do cumprimento da tutela provisória de urgência, cuja eficácia não é suspensa.
Providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJG, ressaltando-se que, caso a sentença seja mantida, o pagamento dos valores ora antecipados deverá ser custeado pelo réu vencido através da expedição de RPV (art. 95. § 4º, CPC).
P. R. I.
Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento."
O juízo a quo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.
O Ministério Público Federal, intimado a se manifestar, devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo regular prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679460v3 e do código CRC 17036216.
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Data e Hora: 24/1/2024, às 16:9:37