Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008420-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. F. F. e outros, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão de evento 10 da origem, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça no processo nº 5022447-19.2023.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, a Agravante aduz, em síntese: (i) que sua declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade; (ii) que a presunção só pode ser afastada mediante o contraditório da parte adversa; e (iii) que não há base legal para fixação de critérios objetivos de renda para a concessão da gratuidade de justiça.

Requer a Parte Agravante a reforma da decisão agravada para obter a concessão da gratuidade de justiça.

Contrarrazões da Agravada no Evento 6 dos autos do presente recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 9, manifestando-se pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669664v4 e do código CRC 98dec31d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 1/4/2024, às 13:41:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:26:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001669665
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008420-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.

Como visto, insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

A r. decisão assim consignou: 

"À luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o exame do requerimento de gratuidade de justiça deve levar em conta, no tocante aos rendimentos da parte, o parâmetro objetivo de três salários mínimos.

[...]

No caso, devidamente intimada, a exequente não acostou aos autos documentos que permitissem o exame do pedido de gratuidade de justiça.

Ademais, verifica-se a exequente reside na orla da Barra da Tijuca, área nobre da Cidade do Rio de Janeiro, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência atestada pela declaração da parte.

Assim, não restou comprovado o preenchimento dos pressupostos para concessão desse benefício.

Diante do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Intime-se a exequente para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Após, voltem os autos conclusos."

A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira (presunção relativa). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15).

À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF ou ao valor de três salários mínimos, como no presente caso.

No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15.

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA.

1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados.

3. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.)"

Esta 7ª Turma Especializada tem decidido também nesse sentido, devendo o juízo a quo, antes de indeferir o benefício, dar oportunidade à parte de demonstrar a necessidade da concessão da gratuidade de justiça. Veja-se precedente nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC.  INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS REGULARES A FIM DE AFERIR HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. A simples afirmação da condição de hipossuficiência, a princípio, bastaria para o deferimento do benefício em favor da pessoa física declarante. No entanto, tal presunção é relativa (presunção iuris tantum), tendo em vista que o juiz poderá indeferir a gratuidade de justiça quando houver elementos nos autos que evidenciem que a parte requerente tem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família. Todavia, antes do indeferimento do pedido, deverá o juiz determinar que a parte comprove a alegada insuficiência de recursos, conforme exigência legal do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.

2. No presente caso, não foi observada a segunda parte do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, já que não houve a intimação da Requerente previamente ao indeferimento do pedido, para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários para a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

3. O simples valor dos rendimentos da agravante não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se ela tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por isso, revela-se imperioso oportunizar que a parte requerente traga aos autos tais elementos antes de ser apreciado o pedido de gratuidade de justiça.

4. Não obstante haver precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal delimitando o benefício da gratuidade de justiça àqueles que recebem remuneração não superior à 3 (três) salários mínimos ou que são isentos no imposto de renda, a matéria não se encontra pacificada nesta Corte, sendo certo, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em sentido contrário, ao estabelecer que o critério objetivo com base na renda mensal não pode ser utilizado, isoladamente, para analisar a condição econômico-financeira do requerente e indeferir o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir amparo legal.

5. A decisão agravada está em desacordo com o artigo 99, §2º, do CPC, o que caracteriza vício processual. Logo, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que o juízo a quo determine a juntada de documentação referente às despesas regulares, a fim de se aferir a alegada e presumida hipossuficiência, e profira nova decisão a respeito do tema.

6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5011869-42.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 10/11/2021) – Sem grifos no original"

O Juízo a quo, no Evento 4, determinou a intimação da parte ora agravante para "comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, na forma no artigo 99, § 2º, do CPC".

Ao assim agir, o Juízo a quo demonstra estar em consonância com o entendimento desta 7ª Turma Especializada, só indeferindo o benefício após expirado o prazo sem comprovação da hipossuficiência por meio de outros documentos, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada nessa via recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por D. F. F. e outros.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669665v5 e do código CRC 5de5d717.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 1/4/2024, às 13:41:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:26:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001669667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008420-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º, CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

2. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para a obtenção de gratuidade de justiça presume-se verdadeira (presunção relativa). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo de qualquer forma, antes, intimar a parte para que comprove o direito alegado (art. 99, §2º, do CPC/15).

3. À míngua de critérios legais taxativos para a aferição da insuficiência de recursos, buscou-se, em alguns casos, fixar parâmetros objetivos relacionados à renda mensal auferida pelo postulante da gratuidade, atrelados, por exemplo, ao limite de isenção do IRPF ou ao valor de três salários mínimos, como no presente caso.

4. No entanto, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de rechaçar a utilização de critérios objetivos dissociados da avaliação casuística da situação financeira da parte para análise da gratuidade, entendendo ser este o único meio capaz de afastar a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3º, do CPC/15.

5. O Juízo a quo, no Evento 4, determinou a intimação da parte ora agravante para "comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, na forma no artigo 99, § 2º, do CPC".

6. Ao assim agir, o Juízo a quo demonstra estar em consonância com o entendimento desta 7ª Turma Especializada, só indeferindo o benefício após expirado o prazo sem comprovação da hipossuficiência por meio de outros documentos, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada nessa via recursal.

7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por D. F. F. e outros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669667v4 e do código CRC 9f622ad6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 4/4/2024, às 15:55:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:26:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5008420-08.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/04/2024, na sequência 54, disponibilizada no DE de 12/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR D. F. F. E OUTROS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 03:26:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas