Agravo de Instrumento Nº 0001207-41.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão () proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação de cumprimento de sentença individual proferida em ação civil pública, que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.
A parte agravante alega, em síntese:
- a ocorrência da prescrição da pretensão executória, vez que, nos moldes do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, a prescrição em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, sujeita a interrupção uma única vez e, interrompida, recomeça pela metade, a contar da data do último ato ou termo do respectivo processo;
- a inexistência de interrupção do prazo prescricional pelo ato administrativo editado pelo INSS (Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS), que apenas informou a necessidade de revisão dos benefícios previdenciários de prestação continuada atingidos pela sentença proferida na ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104.
Por fim, a parte agravante requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada e reconhecimento da prescrição da pretensão executória, para extinguir a execução.
Contrarrazões no .
Na manifestação do , o Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do agravo de instrumento do INSS.
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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