Agravo de Instrumento Nº 0001421-32.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento (), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão () proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação de cumprimento de sentença individual proferida em ação civil pública, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 17-26.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre a diferença entre os valores ora homologados (R$ 206.695,99, em junho de 2019) e aqueles tidos por devidos pela autarquia (R$ 133.722,73, calculados em junho de 2019).
Intimem-se."
Nas razões de agravo (), o INSS alega que, nos moldes do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32, a prescrição em face da Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, sujeita a interrupção uma única vez e, interrompida, recomeça pela metade, a contar da data do último ato ou termo do respectivo processo.
Aduz, ainda, a inexistência de interrupção do prazo prescricional pelo ato administrativo editado pelo INSS (Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS), que apenas informou a necessidade de revisão dos benefícios previdenciários de prestação continuada atingidos pela sentença proferida na ACP nº 0002777-72.2003.4.02.5104.
Por fim, a parte agravante requer:
1. a atribuição liminar de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015;
2. a intimação da parte agravada, para, querendo, responder no prazo legal;
3. o provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão guerreada e reconhecimento da prescrição da pretensão executória, conforme razões supra.
Na decisão do , foi deferido o pedido de efeito suspensivo apresentado pela parta agravante.
Contrarrazões no .
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo ().
Na decisão do foi determinada a suspensão do presente agravo de instrumento, em razão da admissão de recurso especial como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência deste Tribunal, no dia 29/09/2021, nos autos do processo nº 5008674-83.2019.4.02.5120, que trata da interrupção ou não do prazo prescricional pelo Memorando Circular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS relativo ao cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Púbica n.º 0533987-93.2003.4.02.5101.
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Data e Hora: 20/2/2024, às 8:45:1