Apelação Cível Nº 5004818-53.2019.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. A. (evento 32) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (evento 28), que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
A parte apelante alega, inicialmente, que não há que se falar em prescrição da presente ação de Execução, haja vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESP 1580228/SC, Relatoria Min. Assusete Magalhães, o qual não deixa qualquer dúvida acerca da interrupção do prazo prescricional em caso análogo a esta ação.
Defende, ainda, que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo prescricional, tendo em vista que, com a edição do Memorando Circular Conjunto Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o referido prazo foi interrompido."
Salienta, ademais, que teria também a opção de execução nos termos da ACP sob o nº 2003.85.00.006907-80/SE, a qual sequer foi levada em consideração pelo juízo “a quo”, a despeito de constar na exordial.
Requer, por fim, que seja conhecido e recebido o presente recurso para, reformando a sentença, a fim de declarar o direito da Recorrente em revisionar seu benefício de acordo com o que ficou expressamente decidido na Ação Civil Pública sob o nº 0533987- 93.2003.4.02.5101, da 31ª VF da JFRJ e condenar a Recorrida, no que tange a obrigação de pagar os atrasados, conforme pedido de item “b” da petição inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 36.
Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 04, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.
Petição da apelante requerendo o sobrestamento da presente ação (evento 05).
Decisão de evento 06 determinando a suspensão do presente feito, diante de determinação proveniente da Vice-Presidência desta Corte.
É o relatório.
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Data e Hora: 20/2/2024, às 9:11:36