Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004818-53.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. A. (evento 32) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (evento 28), que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil.

A parte apelante alega, inicialmente, que não há que se falar em prescrição da presente ação de Execução, haja vista entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESP 1580228/SC, Relatoria Min. Assusete Magalhães, o qual não deixa qualquer dúvida acerca da interrupção do prazo prescricional em caso análogo a esta ação.

Defende, ainda, que a presente execução individual foi ajuizada dentro do prazo prescricional, tendo em vista que, com a edição do Memorando Circular Conjunto Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, o referido prazo foi interrompido."

Salienta, ademais, que teria também a opção de execução nos termos da ACP sob o nº 2003.85.00.006907-80/SE, a qual sequer foi levada em consideração pelo juízo “a quo”, a despeito de constar na exordial.

Requer, por fim, que seja conhecido e recebido o presente recurso para, reformando a sentença, a fim de declarar o direito da Recorrente em revisionar seu benefício de acordo com o que ficou expressamente decidido na Ação Civil Pública sob o nº 0533987- 93.2003.4.02.5101, da 31ª VF da JFRJ e condenar a Recorrida, no que tange a obrigação de pagar os atrasados, conforme pedido de item “b” da petição inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 36.

Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 04, entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.

Petição da apelante requerendo o sobrestamento da presente ação (evento 05).

Decisão de evento 06 determinando a suspensão do presente feito, diante de determinação proveniente da Vice-Presidência desta Corte.   

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004818-53.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por S. A. (evento 32) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (evento 28), que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil.

Conheço do corrente recurso, vez que presentes os seus pressupostos processuais.

Inicialmente, cumpre observar que, em razão da admissão de recurso especial como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência deste Tribunal, no dia 29/09/2021, nos autos do processo nº 5008674-83.2019.4.02.5120, que trata da interrupção ou não do prazo prescricional pelo Memorando Circular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS relativo ao cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Púbica nº 0533987-93.2003.4.02.5101, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca da matéria, que tramitam neste Tribunal e nos Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, conforme artigo 1.036, inciso I, do CPC/15.

No STJ, a matéria recebeu a numeração de Controvérsia 401:

- Definir qual o efeito da edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS na fixação do termo a quo da contagem da prescrição da pretensão de cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.04.02.5101.

- Uma vez estabelecido que o referido ato administrativo configurou cumprimento da obrigação de fazer e, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, obstou a fluência do prazo prescricional, definir se o prazo prescricional teve início com a edição do memorando ou com a sua juntada aos autos.

- E, caso seja entendido que o citado ato administrativo importou em interrupção da prescrição, definir se o prazo prescricional retomou a sua contagem pela metade ou de forma integral.

 

O STJ, contudo, cancelou a controvérsia em razão do disposto no art. 256-E, I, do RISTJ que prevê hipótese de rejeição, de forma fundamentada, da indicação do recurso especial representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais (decisão publicada no DJe de 21/6/2022).

A execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, no sentido de realizar a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de modo a ser computado o IRSM no valor integral de 39,67% no salário de contribuição de fevereiro de 1994.

A referida decisão transitou em julgado em 30/09/2008, sendo, posteriormente, objeto de ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, que transitou em julgado em 24/04/2013.

Em regra, o prazo para ajuizamento da execução individual na hipótese dos autos obedece ao disposto na súmula 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”) e às regras contidas no Decreto nº 20.910/1932.

O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Também não merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, a discussão tratou de índice previamente conhecido e de grupo de afetados determinado, e, por isso, seria possível aos beneficiários, desde o trânsito em julgado da referida lide, promover a liquidação individual do julgado, sem a necessidade de qualquer apresentação adicional de documentos por parte do INSS.

Assim, na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expirou em 24/04/2018, vez que o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

Confira-se:

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DO INSS. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se está prescrito o direito da parte agravada de executar individualmente o título executivo obtido em decorrência do julgamento da Ação Civil Pública n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que permitiu que os segurados do INSS obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM. II. Ressalva do entendimento pessoal, no sentido de que a prescrição da pretensão executória no que concerne à ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 sujeita-se ao prazo de 05 anos a partir do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno julgado prejudicado

(TRF2 - 0001281-95.2020.4.02.0000 - 2020.00.00.001281-8. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão: 09/06/2021. Data de disponibilização: 16/06/2021. Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO).

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO DO INSS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0533987- 3.2003.4.02.5101. REVISÃO DA RENDA MENSAL COM BASE NO ÍNDICE IRSM, REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO. I - No caso dos autos, o lustro legal para o ajuizamento da execução individual teve início em 24.04.2013 (data do trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 0019810- 85.2008.4.02.0000, ajuizada para desconstituir a decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101), momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado, a teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1388000-PR, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 877: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90"). II - A prescrição da pretensão executória foi verificada, visto que a execução individual em questão foi ajuizada em 19.06.2019, após o decurso do prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91, em interpretação conjunta com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado nº 150 de sua Súmula ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). III - O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13.07.2016, não ensejou a interrupção do prazo prescricional (inciso VI do artigo 202 do Código Civil) com sua edição, uma vez que não importou em reconhecimento do direito do exequente, mas apenas objetivou comunicar aos órgãos internos da Administração os parâmetros do título judicial, padronizando assim o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101. IV - Agravo provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória.

(TRF2 0000813-34.2020.4.02.0000 - 2020.00.00.000813-0. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 07/05/2021. Data de disponibilização: 11/05/2021. Relator ANDRÉ FONTES).

 

Desse modo, tendo sido a execução individual originária ajuizada em 22/11/2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória.

A parte exequente, ora apelante, afirma, ainda, a necessidade de acolhimento do pedido alternativo para execução do julgado da Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, com tramitação na 01ª Vara Federal de Aracaju/SE, promovida pelo Ministério Público, também para correção dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. 

Quanto ao ponto, assim estabelece o dispositivo processual pertinente, no art. 325 do CPC: O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. 

A natureza da obrigação contida na inicial é focada na execução individual do respectivo título executivo oriundo da decisão transitada em julgado da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, sendo que, o pedido alternativo para execução de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública diversa não configura a hipótese prevista no artigo 325 do CPC, cabendo à parte autora requerer o cumprimento de sentença da ACP contida no pedido alternativo, oportunamente, em demanda própria. 

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FRAGILIZEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

VII. Ainda no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

VIII. Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS). Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes). O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso. Contudo, a situação fática dos presentes autos não traduz o cenário que concretizaria a tese levantada acima, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal.

IX. O apelante também pleiteou tanto na inicial quanto na apelação, a execução de título executivo originário da Ação Civil Pública de Sergipe 2003.85.00.006907-8/SE como requerimento alternativo. Quanto ao ponto, assim estabelece o dispositivo processual pertinente, no art. 325 do CPC: O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. E no caso, a natureza da obrigação contida na inicial é focada na execução individual do respectivo título executivo oriundo da decisão transitada em julgado da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, a qual tramitou na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo que, o pedido alternativo no qual objetiva a execução de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública diversa, não tipifica o caso concreto à aludida regra processual, cabendo o autor, dessa forma, ajuizar o cumprimento de sentença da ACP contida no pedido alternativo, oportunamente, em demanda própria para tal.

X. Apelação desprovida." (Grifei).

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004104-02.2019.4.02.5101/RJ. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 08/08/2022. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS).

 

No mais, cabe apenas registrar que esta Segunda Turma Especializada também vem decidindo no sentido de que, não tendo sido ainda formado o título judicial objeto da execução, vez que não se operou o trânsito em julgado do acórdão da referida Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, deve ser reconhecida a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Vide TRF2 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072682-58.2021.4.02.5101/RJ. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. 2ª Turma Especializada. Data da Decisão: 26/08/2022).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supramencionada.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001573899v8 e do código CRC e880b5aa.

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Documento:20001822954
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004818-53.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O em. Relator Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS está votando no sentido de negar provimento à apelação, em razão da prescrição da pretensão executória do título executivo formado no processo 0533987-93.2003.4.02.5101 e da impossibilidade de prosseguimento da execução com base na sentença proferida na ACP n.º 006907-21.2003.4.05.8500/SE.

Conforme relatado, a parte apelante busca a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário pelo IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, mediante o cumprimento do título executivo formado nos autos da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ ou, alternativamente, da ACP n.º 0006907-21.2003.4.05.8500/SE.

Na questão referente à ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101, o relator adota o entendimento de estar fulminada pela prescrição a execução individual do julgado e, quanto à ACP n.º 0006907-21.2003.4.05.8500, afirma que o pedido alternativo para execução de cumprimento de sentença de ACP diversa não configura a hipótese prevista no artigo 325 do CPC/15, cabendo à parte autora requerer o cumprimento de sentença da ACP contida no pedido alternativo, oportunamente, em demanda própria e que, considerando o andamento processual da Ação Civil Pública n.º 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, qualquer segurado com benefício concedido/mantido fora do Estado de Sergipe carece, até o momento, de título executivo judicial. 

Acompanho o entendimento do eminente Relator quanto à prescrição, mas peço vênia para divergir quanto à ACP n.º 0006907-21.2003.4.05.8500.

Conforme o sistema eletrônico de informações processuais do TRF da 5⁠ª Região, a decisão proferida na supracitada ACP ainda não transitou em julgado, estando os autos conclusos para julgamento (última movimentação em 18/11/2023).

Isto porque o STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mediante decisão monocrática datada de 26/08/2022, devolvendo o processo originário para o TRF5 para que se pronuncie acerca da limitação ou não da condenação aos beneficiários circunscritos ao Estado do Sergipe e sobre o cabimento ou não da condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público (REsp 1.415.612/SE, rel. min. Sérgio Kukina, DJe de 30/08/2022).

Inicialmente, cumpre consignar que o STJ possui precedente adotando o entendimento de que a decisão proferida no RE n.º 573.872-RS não vedou a simples instauração do cumprimento provisório de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, mas apenas a expedição provisória de requisitório de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme o seguinte acórdão, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO, IMPOSTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a União objetivando a atribuição de efeito suspensivo a esta ação incidental, a sua exclusão do polo passivo, a extinção da execução fiscal ou a redução do valor da multa. Na sentença o pedido foi julgado procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo quanto à omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada síntese, o trânsito em julgado da sentença para processamento de precatório/RPV, tendo o julgador abordado a questão às fls. 133-134, consignando que:

"5. E isso se extrai da análise da fundamentação constante nos votos dos ministros. Vê-se, pois, que as razões utilizadas para, à guisa de obiter dictum, se reconhecer a incompatibilidade da execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública foram: (i) a necessidade de prévia organização orçamentária da Administração Pública; (ii) a submissão dos pagamentos à sistemática dos precatórios após sentença judicial transitada em julgado; (iii) a provisoriedade da decisão na pendência de recurso não recebido em seu efeito suspensivo; (iv) a impenhorabilidade dos bens públicos; e (v) a necessidade de dispensar tratamento isonômico entre os credores da Fazenda Pública.

6. É dizer, nenhuma dessas razões utilizadas para ilustrar a impossibilidade de pagamento antecipado de quantia certa pela Fazenda Pública, que não seja pela prévia e necessária expedição de requisitório de pagamento decorrente de sentença transitada em julgado, na forma do art. 100 da CRFB(após EC n.º 30/2000), será infirmada pela mera instauração do cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar, desde que não haja expedição de precatório ou RPV até que se efetive o trânsito em julgado do título.

7. Muito pelo contrário. O simples início do cumprimento de sentença provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública apenas para que se adiante o procedimento, sem qualquer determinação de pagamento antecipado ou de prévia expedição de requisitório antes do trânsito em julgado do título executivo judicial, não só não ofenderia a sistemática de precatórios do art. 100 da CF/88, como prestigiaria os princípios constitucionais da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXV).

8. Na verdade, partindo de uma interpretação sistemática, baseada no princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, leva-me a conclusão de que a decisão proferida no RE n.º 573.872-RS não vedou a simples instauração do cumprimento provisório de obrigação de pagar em desfavor da Fazenda Pública, mas apenas a expedição provisória de requisitório de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo judicial."

III - Descaracterizada a omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos dispositivos legais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 2.015.725/PE, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 01/12/2022)

Não obstante a possibilidade, em princípio, do cumprimento provisório da sentença em face do INSS, na hipótese vertente afigura-se cabível a suspensão do processo, levando em conta que o TRF5 vai enfrentar a questão relativa à limitação ou não da condenação aos beneficiários circunscritos ao Estado do Sergipe, situação essa prevista no CPC/2015 quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa – art. 313, V, a.

Ante o exposto, pedindo vênia ao eminente relator, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem e a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 313 do CPC/2015.



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Documento:20001573900
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004818-53.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.  APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS QUE NÃO CARACTERIZA ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO, CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO DE 05 ANOS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019810-85.2008.4.02.0000, OCORRIDA EM 24/04/2013. PEDIDO ALTERNATIVO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE SERGIPE 2003.85.00.006907-8/SE. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO ARTIGO 325 DO CPC.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória.

2. A execução individual do título judicial formado quando do julgamento definitivo da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, mediante o qual foi reconhecido o direito à revisão dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da RMI de benefício previdenciário, referente a fevereiro/1994, com a correção integral a partir do índice do IRSM – 39,67%.

3. O Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS comunicou aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão das disposições contidas na decisão ocorrida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, padronizando sua aplicação, mas não constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito, causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil.

4. Também não merece prosperar o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado em data posterior ao trânsito em julgado, tendo em vista suposta necessidade de liquidação ou execução prévia de outra espécie de obrigação, de maneira a se aplicar a modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. 

5. Na linha do entendimento firmado neste Tribunal, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 expira em 24/04/2018, porque o trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 ocorreu em 24/04/2013.

6. Tendo sido a execução ajuizada em 22/11/2019, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão executória.

7. Pedido alternativo de execução de título executivo originário da Ação Civil Pública de Sergipe 2003.85.00.006907-8/SE. A natureza da obrigação contida na inicial é focada na execução individual do respectivo título executivo oriundo da decisão transitada em julgado da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, sendo que, o pedido alternativo para execução de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública diversa não configura a hipótese prevista no artigo 325 do CPC, cabendo à parte autora requerer o cumprimento de sentença da ACP contida no pedido alternativo, oportunamente, em demanda própria. Precedentes.

8. Apelação desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001573900v7 e do código CRC d137d0f0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/4/2024, às 16:34:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Apelação Cível Nº 5004818-53.2019.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 47, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E PELOS JUÍZES FEDERAIS FABIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM E A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, COM FULCRO NO § 4º DO ART. 313 DO CPC/2015, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO OS JUÍZES FEDERAIS FÁBIO DE SOUZA SILVA E MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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