Apelação Cível Nº 5007883-71.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. R. R. S. (evento 32) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ (evento 12), que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o feito na forma dos artigos 924, V, c/c 513, caput, ambos do Código de Processo Civil.
A parte apelante alega, inicialmente, a necessidade de observância ao artigo 202, VI, do Código Civil, que estabelece que qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor interrompe a prescrição.
Defende, ainda, que somente com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37, em 13/07/2016, a autarquia estabeleceu que o pagamento dos atrasados aconteceria através de execução judicial individual, sustentando "portanto, a prescrição intercorrente somente se consumará, caso nenhuma causa interruptiva sobrevenha, em 12/07/2021."
Salienta, ademais, que conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública começa a correr a partir “...da data do ato ou fato do qual se originarem”. Assim, no presente caso, o montante do valor a ser executado somente pode ser mensurado com a efetiva implantação do percentual fixado na Ação Civil Pública.
Requer, por fim, que seja conhecido e recebido o presente recurso para, reformando a sentença, os autos sejam devolvidos a instância inicial a fim de que seja a parte autora intimada pessoalmente para prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS no evento 35.
Remetidos os autos a este Eg. Tribunal, o Ministério Público Federal, na manifestação do evento 06, entendeu pelo conhecimento e provimento do corrente recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 20/2/2024, às 9:36:45