Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018184-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação contra a r. sentença (evento 82) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - Espírito Santo, nos autos da ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por U. S. L., na qual requer o reconhecimento do tempo de labor urbano que não foram computados pela autarquia, bem como o tempo especial de 19/12/1988 em diante e dos períodos em que esteve em gozo do auxílio-doença.

O MM. Juízo julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor.

 Razões recursais do INSS informando que o autor não atingiria os 25 anos sob condições especiais até a DER, em 28/03/19. Afirma que todos os períodos em auxílio-doença não deveriam ter sido enquadrados. 

Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, esclarecendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovou a exposição do autor ao calor, ruído, poeira de sílica e poeira de carvão acima dos limites toleráveis por lei. Informa que apresentou laudo técnico, sendo que houve impugnação específica pelo INSS. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, em face da ausência de interesse público.  

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. 

A autarquia ré afirma que a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. Ressalta que para avaliação dos níveis de ruído, devem ser respeitadas as normas e metodologias vigentes à época da realização da avaliação técnica, sendo essa desde 18/11/2003, definida no Decreto n. 4.882/2003, a estabelecida na NHO 01 da FUNDACENTRO, com nível de exposição normalizado (NEN) superior a 85dB(A). Destaca que para que seja possível verificar se foi ultrapassado o limite de tolerância, é preciso que conste no PPP o nível de ruído expresso em NEN, apontando na técnica utilizada a NHO-01 da FUNDACENTRO.

Diante disso, pontua a ré que deve o referido período de 19/11/2003 a 28/03/19 ser considerado comum, tendo em vista não ter sido utilizada a metodologia da FUNDACENTRO, cuja exigência já está em vigor desde 2003, o que deve incluir também todos os períodos nos quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença. Assim como, deve ser afastado o enquadramento pela exposição a silicato, de 23/09/97 a 28/03/2019, ante o uso de EPI. Sendo assim, não teria o autor atingido os 25 anos sob condições especiais até a DER, em 28/03/19. 

Entretanto, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é suficiente para comprovar a exposição a condições especiais de trabalho. De acordo com a jurisprudência consolidada, o PPP é presumido como congruente com o laudo técnico ambiental, ou seja, as informações constantes no PPP são aceitas como correspondentes à realidade do ambiente de trabalho do segurado, sendo essa presunção denominada “presunção iuris tatum”. Tendo em vista que esse documento é preenchido a partir das informações contidas no laudo técnico ambiental elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme estabelecido no artigo 225, § 3º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico. [...] 6. Recursos do INSS e do autor desprovidos. (TRF2, AC 0154919-41.2015.4.02.5104, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, julgado em 01.07.2020).

É válido afirmar que o PPP reflete a metodologia de avaliação em conformidade com a legislação vigente à época da avalição técnica. Além disso, a ré não apresenta evidências que comprovem que a metodologia utilizada estava em desacordo com a legislação aplicável na época.

Nesse contexto, destaca-se que o PPP também é eficaz para comprovar que o autor esteve efetivamente exposto, de maneira habitual e permanente ao agente nocivo do ruído, acima dos limites de tolerância admitidos em lei, durante os períodos mencionados. Isso se deve à inclusão de registros ambientais e resultados de monitoração biológica no PPP, que demonstram a exposição prejudicial à saúde do segurado. Nesses termos: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃOEFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação do labor especial por meio do PPP - Perfil ProfissiográficoProfissional, o qual, por espelhar o laudo técnico, dispensa apresentação, inclusive no caso do agente ruído (REsp 1.649.102, Ministro Og Fernandes, 30/6/2017). 3. Consoante afirmado pela Corte a quo, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo recorrido em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Desse modo, para rever tal entendimento, necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.761.519/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 28/11/2018).

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19.11.2003 (NHO-01 da Fundacentro), registre-se, conforme já exposto por esta eg. Turma no julgamento da apelação cível n. 5006638-98.2019.4.02.5110, de minha relatoria, que qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza por si só o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, a ré menciona a necessidade de seguir a NHO 01 da FUNDACENTRO, com nível de exposição normalizado (NEN) superior a 85dB(A) a partir de 18/11/2003. No entanto, é importante destacar que a exigência dessa norma se aplica a avaliação realizadas após essa data. Para períodos anteriores, deve ser considerada a legislação vigente na época em que a avaliação técnica foi feita. Ademais, no documento apresentado nos autos (evento 1, PPP6) demonstra que a exposição normalizada é superior a 85 db.

Com relação a exposição, não é exigido que o trabalhador esteja exposto de forma contínua durante toda a jornada de trabalho a agentes nocivos à saúde ou integridade física. Nesse aspecto, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.578.404, decidiu que a constatação da habitualidade e a permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe que a exposição seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral. Isso porque o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Assim, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. [...] 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

O autor apresentou PPP (evento 1, PPP6) emitido pelo Sindicato dos Portuários Avulsos, Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Espírito Santo, abrangendo o período de 17/01/92 a 30/11/97, e pelo OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Vitória), referente ao período de 23/09/97 a 12/09/21. Esses documentos atestam a exposição do autor a condições especiais de trabalho.

Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual, é importante ressaltar que, embora possam reduzir a exposição aos agentes nocivos, não eliminam completamente os riscos à saúde do trabalhador. Sendo assim, a utilização de EPI não necessariamente exclui a caracterização do tempo de serviço como especial. Além disso, a simples exposição a sílica é motivo para o reconhecimento da atividade especial, independentemente do nível de sua concentração no ambiente de trabalho do segurado. Isso porque, segundo entendimento desta eg. Turma, a sílica livre cristalizada integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS m. 09/2017 e tem previsão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA APLICADA E NEM. CALOR. POEIRA DE SÍLICARESPIRÁVEL. AGENTE QUÍMICO CARCINOGÊNICO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelações, interpostas pelo autor e pelo INSS, em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para condenar o INSS a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1990 a 05/03/1997, de 01/05/2002 a 31/12/2002, de 02/05/2005 a 30/01/2013 e de 01/02/2016 a 31/01/2017, em razão da sujeição ao agente nocivo ruído; de 01/04/2010 a 18/02/2019, em razão da sujeição ao agente nocivo calor; e de 01/11/1990 a 31/08/1996 e de 02/05/1998 a 01/07/2000, em razão da sujeição ao agente nocivo poeira de sílica respirável. O juízo apelado submeteu a sentença à remessa necessária.​ [...] 7. A poeira de sílica é agente químico que está previsto com o registro nº 014808-60-7 no grupo 1 da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. O referido grupo traz os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, de modo que a mera informação de que houve fornecimento de Equipamento de Proteção Individual eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho. Nesse sentido, a sujeição habitual e permanente à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamente cancerígeno desse agente agressivo (nesses termos: TRF4, AC 5011091-15.2013.4.04.7205, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, E-DJF4R 04.08.2022; e TRF4, AC 5011256-07.2022.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 10ª Turma, E-DJF4R 14.09.2022). [...] 15. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 06/03/1997 a 01/05/1998, de 02/07/2000 a 30/11/2001 e de 19/11/2003 a 01/01/2004, computar o total de 26 anos e 6 meses de tempo de trabalho especial, e conceder ao autor aposentadoria especial desde a DER (18/07/2019). (TRF2, AC 5010539-76.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1ª Turma Especializada, julgado em 24.10.2023).

A ré afirma que não deveriam ter sido enquadrados todos os períodos em auxílio-doença. Entretanto, com base no Tema 998/STJ, o trabalhador assegurado que desempenhar suas funções sob condições que sejam consideradas especiais tem o direito de contabilizar o período em que recebeu o benefício do auxílio-doença, independentemente de sua natureza, seja por acidente de trabalho ou por questões previdenciárias, como parte de seu tempo de contribuição em regime de serviço especial. 

No que diz respeito ao pleito de redução dos honorários advocatícios, deve-se esclarecer que este pedido não prospera, pois a redação do art. 85, § 2º, do CPC dispõe que a fixação da verba de sucumbência em 10% corresponde ao patamar mínimo previsto em lei, obedecida, no caso da Administração Pública, a gradação do § 3º, de forma que o pleito de redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser admitido ante a sua falta de base legal (TRF2, AC 0142037-85.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FÁBIO DE SOUZA SILVA, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.08.2020; TRF2, AC 0002872-66.2016.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTÔNIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.08.2019; e TRF3, AG 5013765-64.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 03.03.2020).

Além disso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC prescreve que o juiz somente deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Nenhuma destas circunstâncias mostra-se presente no caso em exame, o que impede a incidência do referido dispositivo legal.

Portanto, com base nas evidências apresentadas, é justificável reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição considerando os períodos mencionados e a comprovação da exposição a condições especiais de trabalho.

Com relação a sucumbência recursal, e consoante a orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), os honorários devidos pelo apelante devem ser acrescidos de 1%.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018184-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRAS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP. RECURSO não PROVIDO. 

1.Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. 

2. Qualquer equívoco no preenchimento do PPP e na metodologia aplicada na aferição de ruído não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.

3. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Assim, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

4. A poeira de sílica é agente químico que está previsto com o registro nº 014808-60-7 no grupo 1 da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde. O referido grupo traz os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, de modo que a mera informação de que houve fornecimento de Equipamento de Proteção Individual eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho.

5. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (STJ, Tema Repetitivo n. 998).

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561739v7 e do código CRC 4ceb4181.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 15/03/2024

Apelação Cível Nº 5018184-21.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 15/03/2024, na sequência 13, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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