Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004837-83.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES​, nos autos do processo nº  5005634-91.2021.4.02.5001/ES, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória apresentada pela autarquia (evento 13, DESPADEC1).

A parte agravante alega, em síntese, que, tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Subsidiariamente, a parte recorrente requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva, ocorrida em 04/2015.

Por fim, a parte agravante requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada, para que seja extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.

Decisão desta relatoria (evento 2, DESPADEC1) deferindo a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 

Intimada para apresentar contrarrazões, a exequente se limitou a interpor agravo interno (evento 9, AGR_INTERNO1) em face da decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.  

Parecer do Ministério Público Federal (evento 13, PARECER1) sem manifestação sobre o mérito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561078v24 e do código CRC bd4f186b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/2/2024, às 9:38:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:14:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001561079
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004837-83.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES​, nos autos do processo nº  5005634-91.2021.4.02.5001/ES, que rejeitou a arguição de prescrição da pretensão executória apresentada pela autarquia (evento 13 do originário).

A execução individual originária, ajuizada em 08/03/2021, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

O INSS alega, em síntese, que, tendo a execução originária sido ajuizada há mais de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ocorrido em 20/06/2008, conforme julgamento do REsp 1.388.000 (Tema 877 do STJ), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória.

Subsidiariamente, requer que o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos seja a data do trânsito em julgado da ação rescisória (processo nº 0019549-23.2008.4.02.0000), qual seja, 18/10/2013, ou ao menos, a data da apresentação do cálculo de liquidação pelo INSS da ação coletiva, ocorrida em 04/2015.  

 No caso, como detalhado pelo Exmº Desembargador Federal Marcello Granado, no julgamento, por unanimidade, do Agravo de Instrumento nº 5006759-62.2021.4.02.0000/ES, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão, confira-se:

“(...)

Por sua vez, a parte agravada alega que a própria pretensão executiva individual surgiu em 13/03/2019, com a determinação de livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, levando em conta não ter o INSS se desincumbido de cumprir os acordos firmados nas audiências de 18/09/2014 e 01/12/2015. 

Com efeito, a hipótese trata de ação coletiva, que transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001. 

Ficou consignado nesta audiência (item 4 do acordo firmado) os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente, ocupando a classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” no sistema E-proc deste Tribunal. 

Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.

Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019. 

Nesse cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.

Dessa forma, deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Nesses termos, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.

(...).”

 

A prescrição da pretensão executória exige os pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive já firmou entendimento no sentido de que a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição (Vide Súmula nº 106).

Desse modo, constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Logo, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória.

Nesta oportunidade, fica revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, assim, resta prejudicado o agravo interno interposto pela exequente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela exequente, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561079v86 e do código CRC 7961e161.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 21/2/2024, às 9:40:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:14:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001561080
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004837-83.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM REFERENTE À FEV/1994. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS NO DESDOBRAMENTO DE PROCEDIMENTOS DESTINADOS À LIQUIDAÇÃO. APARENTE INÉRCIA DO SEGURADO QUE DECORREU DAS VICISSITUDES INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.

1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que  rejeitou sua arguição de prescrição da pretensão executória.

2. A execução individual originária objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

3. Existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão.

4. A prescrição da pretensão executória exige os pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente.

5. Constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.  

6. Afastada a alegação de prescrição da pretensão executória.

7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno não conhecido por restar prejudicado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSS, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001561080v39 e do código CRC b2aac09d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 4/4/2024, às 17:23:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:14:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004837-83.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/03/2024, na sequência 108, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:14:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas