Agravo de Instrumento Nº 5006476-68.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 1, anexo2, 149/153) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Santa Teresa - ES, nos autos do procedimento comum nº 5000976-19.2022.8.08.0044, que lhe ajuizou J. T. D., objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, com pedido de tutela antecipada.
A decisão impugnada deferiu a tutela de urgência, por entender restar demonstrada a probabilidade do direito alegado, "conforme documento instruído nesta ação verifica-se a probabilidade do direito invocado uma vez que resta verificado a atividade rural da requerente, bem como em regime de economia familiar, e que o pedido de seu benefício foi indeferido", assim como por constatar que da demora na prestação jurisdicional poderá decorrer sério prejuízo ao direito autoral. Assim, deferiu a medida pleiteada, "para fins de determinar que o Órgão Previdenciário adote pertinente no sentido de efetuar prontamente, o pagamento da aposentadoria por idade para o requerente J. T. D., no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de multa diária, cessando o mesmo somente por determinação judicial."
Sustenta a autarquia, em síntese, que, no caso, embora o benefício tenha sido requerido em 12/09/2016, somente em 25/07/2022 a presente ação foi ajuizada, o que afasta a alegação de risco da demora.
Alega que o indeferimento administrativo em relação ao requerimento formulado foi atacado pela ação judicial nº 0034384-80.2017.4.02.5050, proposta perante o 3º Juizado Especial Federal de Vitória, o qual foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural de 19/07/1976 a 28/11/2004, sendo-lhe, contudo, indeferida a concessão do benefício de aposentadoria, considerando o abandono da atividade rural pelo autor, havendo, portanto, coisa julgada em seu desfavor.
Argumenta, ainda, que o autor não trouxe novos elementos capazes de alterar a conclusão judicial formada no referido feito, e ainda que houvesse novos elementos, deveriam ser levados ao conhecimento do INSS por meio de novo requerimento administrativo, o que não foi feito, buscando o autor a reanálise dos fatos, após tentativa frustrada perante a Justiça Federal, sendo que os elementos colhidos nos autos da ação judicial nº 0034384-80.2017.4.02.5050/ES demonstraram que o autor abandonou a atividade rural em 2011, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural na DER (12/09/2016), conforme entendimento do eg. STJ, em REsp 1354908/SP.
Finaliza, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a determinação judicial, ante a possibilidade de irreversibilidade da decisão impugnada, bem como ao final, provido o recurso, para revogar a medida. Subsidiariamente, requer a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e aa revogação ou diminuição do valor da multa fixada.
Deferida a liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso no evento 5.
Contrarrazões de agravado no evento 12.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 15, no sentido da ausência de interesse no feito.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Santa Teresa - ES, nos autos da ação ordinária que lhe ajuizou J. T. D., objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, que deferiu o pedido de tutela antecipada.
A autarquia agravante sustenta que muito embora o benefício tenha sido requerido em 12/09/2016, somente em 25/07/2022 foi ajuizada a presente ação, o que afasta a alegação de risco de dano. Argumenta ainda que o indeferimento administrativo em relação ao requerimento formulado foi atacado pela ação nº 0034384-80.2017.4.02.5050, proposta perante o 3º Juizado Especial Federal de Vitória, o qual foi julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural de 19/07/1976 a 28/11/2004. Contudo, foi indeferida a concessão do benefício de aposentadoria, considerando o abandono da atividade rural pelo autor, havendo, portanto, coisa julgada em seu desfavor.
Com efeito, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC/2015, para a tutela de urgência, devendo ser, necessariamente, observada a presença dos requisitos da probabilidade do direito, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em que pese a fundamentação da decisão agravada, que entendeu restar verificada a atividade rural do requerente em regime de economia familiar, os elementos que instruem a demanda não permitem aferir de forma segura a existência do direito alegado pela parte autora, ao menos nesse momento processual, fazendo-se necessária a dilação probatória, para o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria pleiteada, especialmente por se tratar de reconhecimento de trabalho rural, que, em regra, necessita de maior expectro do conjunto probatório.
Depreende-se dos autos a relevância da argumentação da autarquia agravante, bem como a possibilidade de irreversibilidade da decisão agravada, pairando dúvidas acerca do alegado direito à aposentadoria por idade rural, mormente em razão da alegação de coisa julgada diante da existência de demanda anterior que tramitou no juizado especial.
Isto porque a Turma Recursal, em sede do processo n. nº 0034384-80.2017.4.02.5050, cujo acórdão transitou em julgado em 07/04/2021 (evento 1, anexo2, 294) assim afirmou acerca da descaracterização do autor J. T. D. como segurado especial rural, a partir de 2011 (evento 1, anexo2, p. 247):
(...) 5. Ocorre que o entendimento da TNU e do STJ não foi contrariada por esta Turma Recursal. Com efeito, o Enunciado de n. 30 da súmula da jurisprudência da TNU, aduz que “o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”. Assim, o acórdão, ao adentrar no mérito do julgado, analisou o conjunto probatório que consta nos autos, não sendo o tamanho do imóvel o único fundamento para improcedência do pedido, mas também a renda obtida com os vários contratos de arrendamentos colacionados aos autos.
6. Entende essa turma, primeiramente, que o tamanho da terra pode sim ser flexibilizado quando ultrapassar um pouco o limite fixado na norma. Contudo, no caso em questão, esse limite é ultrapassado em mais de 50% (112,69 hectares e 6,4 módulos fiscais). Ademais, a grande extensão de terra é elemento material de riqueza incompatível com a figura do segurado especial que faz da propriedade rural o seu meio de subsistência em regime de economia familiar (...) grifos nossos
Desta forma, a questão será melhor analisada na fase de sentença, o que impede, por ora, em vista de não se vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito, a concessão da antecipação de tutela pretendida, uma vez que não satisfaz aos requisitos constantes no referido dispositivo legal.
Neste sentido é o julgado desta E. Turma Especializada:
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- Agravo de instrumento interposto pelo inss contra a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada requerida nos autos da ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando tempo em atividade rural com tempo de vínculos empregatícios, com pedido de tutela antecipada.
- A documentação trazida aos autos não apresenta elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, para fins de convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações, não se fazendo possível, por ora, a concessão de medida antecipatória.
- Inteligência do artigo 300, do novo CPC/2015.
- Recurso provido.
(TRF2; AG Nº 5016228-69.2020.4.02.0000/ES; Relatora Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; DJ 13/05/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a tutela de urgência deferida.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001703760v11 e do código CRC 5610a7c5.
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Data e Hora: 8/3/2024, às 8:18:46