Agravo de Instrumento Nº 5009107-87.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 24 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ nos autos da ação de cumprimento de sentença individual (processo n.º 5105085-51.2019.4.02.5101), que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória.
O agravante alega a ocorrência da prescrição, que contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos moldes do artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91 e artigo 1º do Decreto-lei n.º 20.910/32, a qual somente pode ser interrompida uma única vez (artigo 8º do Decreto-lei n.º 20.910/32) e reiniciada a partir da data que a interrompeu pela metade do prazo.
Salienta que o mesmo prazo vale para a prescrição da pretensão executória, de acordo com a Súmula 150 do STF.
Argumenta que o ato administrativo editado pelo INSS (Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS), que informou a necessidade de revisão dos benefícios previdenciários de prestação continuada atingidos pela sentença proferida na ACP n.º 0533987- 93.2003.4.02.5101, não tem o condão de interromper a prescrição, pois tal ato ocorreu apenas em cumprimento à decisão judicial emanada daqueles autos.
Assevera que o cumprimento da decisão agravada gerará danos grave ou de difícil reparação ao agravante, que resultará em pagamento de valores de diferenças que não são devidas.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I do CPC/15.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Ademais, prequestiona o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/42 e nos arts. 193 e 202 do Código Civil, pelo que se requer a esta Turma que, ao decidir, se manifeste expressamente sobre a matéria prequestionada, para abertura de via a eventual recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
Decisão interlocutória indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso (evento 02).
Contrarrazões apresentadas ao evento 07.
Agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de evento 02, sustentando iminente risco de dano à autarquia, uma vez que o prosseguimento pode implicar no pagamento de valores ainda controvertidos (evento 09).
Manifestação do MPF não vislumbrando hipótese de intervenção no feito (evento 12).
Decisão de evento 14 determinando a suspensão do processo tendo em vista a determinação da Vice-Presidência dessa Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001553013v2 e do código CRC 495214a3.
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