Agravo de Instrumento Nº 5009316-56.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão (Evento 46 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ nos autos da ação de cumprimento de sentença individual (processo n.º 5008677-38.2019.4.02.5120), que afastou a alegação de ilegitimidade ativa dos sucessores do beneficiário originário falecido, bem com a prescrição da pretensão executória.
O agravante entende que os sucessores do beneficiário originário não possuem legitimidade ativa para executar parcelas decorrentes de revisão do benefício, que deu origem à pensão por morte, perpetrada pelo MPF em ação civil pública (no caso, a ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101).
Afirma que se trata de direito personalíssimo, de modo que estranhos à relação jurídica formada entre o falecido e o INSS não poderiam pretender direito que não foi pleiteado em vida pelo instituidor da pensão por morte, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC/15 e artigo 112 da Lei n.º 8.213/91.
Alega a ocorrência da prescrição, que contra a Fazenda Pública é de 5 anos, nos moldes do artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91 e artigo 1º do Decreto-lei n.º 20.910/32, a qual somente pode ser interrompida uma única vez (artigo 8º do Decreto-lei n.º 20.910/32) e reiniciada a partir da data que a interrompeu pela metade do prazo.
Salienta que o mesmo prazo vale para a prescrição da pretensão executória, de acordo com a Súmula 150 do STF.
Argumenta que o ato administrativo editado pelo INSS (Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS), que informou a necessidade de revisão dos benefícios previdenciários de prestação continuada atingidos pela sentença proferida na ACP n.º 0533987- 93.2003.4.02.5101, não tem o condão de interromper a prescrição, pois tal ato ocorreu apenas em cumprimento à decisão judicial emanada daqueles autos.
Assevera que o cumprimento da decisão agravada gerará danos grave ou de difícil reparação ao agravante, que resultará em pagamento de valores de diferenças que não são devidas.
Por fim, a parte agravante apresenta os seguintes pedidos:
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15. No mérito, pugna pelo provimento do corrente recurso para o reconhecimento da ilegitimidade ativa e da prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, pleiteia pela "condenação dos autores-exequentes ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sobre a base de cálculo correspondente à diferença entre o valor da conta homologada."
Decisão indeferindo o efeito suspensivo ativo ao recurso (evento 02).
Contrarrazões apresentadas ao evento 13.
O Ministério Público Federal não vislumbrou hipótese de intervenção no feito (evento 16).
Decisão determinando a suspensão do presente agravo de instrumento, em observância a orientação traçada pela Vice-Presidência deste Tribunal (evento 20).
É o relatório.
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