Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079710-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por BEHIND THE SCENES INC. e J. D. C., ex-sócios administradores da sociedade empresária extinta por liquidação, BTS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS DO BRASIL LTDA., em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente, em parte, o pedido formulado para condenar a União a restituir aos autores a quantia de R$ 64.908,93, relativa aos saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário de 2016, devidamente atualizada pela Taxa SELIC a partir de dezembro de 2016. No mais, diante da sucumbência recíproca, condenou a União Federal em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico dos autores, bem como condenou os autores em honorários calculados sobre a diferença entre o que foi postulado e o valor final da condenação da ré.  (Evento 22, dos autos originários).

2. Na r. sentença, concluiu-se que a Administração Tributária somente reconheceu parte do saldo credor de IRPJ (a saber, R$ 159.037,94) e de CSLL (a saber, R$ 104.405,34). Afirmou que a prova das retenções é feita pela apresentação das DIRF's, não sendo possível considerar como comprovadas as alegadas retenções supostamente feitas pela NBC OLYMPICS LLC (CNPJ: 21.568.580/0001-98), uma vez que "as notas fiscais de prestação de serviços e o livro razão da BTS são documentos unilaterais, produzidos exclusivamente pela parte autora, e, assim, se mostram incapazes de afastar a necessidade de comprovante emitido pela fonte pagadora". Concluiu, assim, que, uma vez abatidos aqueles montantes dos valores a recolher, os autores possuiriam créditos de R$ 83.7176,59 (IRPJ) e de R$ 68.455,25 (CSLL). Por conseguinte, abatendo-se desses créditos aqueles valores que os autores utilizaram para compensação, o saldo credor remanescente seria de R$ 5.085,48 (IRPJ) e de R$ 59.823,45 (CSLL), totalizando R$ 64.908,93, a ser atualizado pela Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2016.

3. Em suas razões recursais, a União alega falta de interesse de agir, uma vez que os autores não formularam pedido de restituição na via administrativa. Sustenta, quanto ao mérito, que o valor do saldo negativo reconhecido pelo Fisco é inferior ao pleiteado nesta ação, eis que glosadas as retenções alegadas e não comprovadas. Requer seja reconhecido o direito dos autores à restituição do saldo reconhecido pela Administração Tributária e não utilizados. (Evento 31, dos autos originários).  

4. Em suas contrarrazões, os autores requerem o não conhecimento do apelo da União e, subsidiariamente, o seu desprovimento. (Evento 44, dos autos originários).

5. Em suas razões recursais, os autores reconhecem que "não consta do relatório obtido das bases do “Sistema DIRF” as retenções decorrentes dos serviços prestados pela BTS à NBC OLYMPICS nos valores de R$ 23.323,41 (IRRF) e R$ 15.548,94 (CSLL).". Entretanto, sustentam o direito de comprovar as referidas retenções na fonte de IRPJ e CSLL por outros meios admitidos na legislação. Defendem que a inexistência ou a omissão de informação de retenções no Sistema DIRF não significa que os tributos não foram retidos e recolhidos. Alegam que à fonte pagadora cabe alimentar o referido Sistema, tratando-se de uma obrigação acessória, cujo inadimplemento não pode lhes acarretar prejuízo. Entendem que as notas fiscais e extratos bancários juntados aos autos são suficientes para comprovar suas alegações. Pugnam, assim, pela integral procedência do pedido para reconhecer, também, as retenções realizadas pela NBC OLYMPICS LLC. (Evento 45, dos autos originários).

6. Em suas contrarrazões, a União requer o desprovimento do recurso dos autores (Evento 48, dos autos originários).

7. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito. (Evento 6).

8. Os autos foram redistribuídos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

1. Interesse de agir.

De início, verifica-se que houve postulação administrativa de pedido de compensação, tanto que o saldo negativo pleiteado pela empresa foi apenas parcialmente homologado, logo encontra-se presente o interesse processual dos autores no tocante à repetição das quantias que superam a parcela utilizada em compensações.

Ademais, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o acesso do contribuinte à Justiça.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.

2. Comprovação de retenções de IRPJ e CSLL pelo tomador do serviço.

Com efeito, a parte autora juntou notas fiscais e extratos bancários demonstrando claramente as retenções efetuadas pela tomadora do serviço, "NBC OLYMPICS, LLC".

As 3 (três) notas fiscais da NBC Olympics LLC (CNPJ/ME nº 21.568.580/0001-98), juntadas no Evento 1, Anexo 9 dos autos originários, amparam a pretensão dos apelantes, no sentido de que a BTS ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS DO BRASIL LTDA. (extinta por liquidação, mas cujos autores são ex-sócios administradores) recebeu apenas o valor líquido, isto é, descontado dos tributos retidos.

A falta ou inexatidão de informação da retenção em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF aponta o descumprimento da obrigação acessória pelo tomador do serviço, mas não caracteriza falha, erro ou ilegalidade por parte do contribuinte capaz de impedir o reconhecimento do seu direito de crédito.

Registre-se, por oportuno, que a União sequer impugnou a idoneidade dos documentos apresentados pela parte autora, os quais deixam claro que a tomadora do serviço descontou do valor bruto das notas fiscais os valores de CSLL e IRPJ, repassando à parte autora, apenas, o líquido.

Não bastasse, os autores juntaram, também, os extratos bancários, demonstrando o recebimento da exata quantia líquida de cada nota fiscal. (Evento 1, Anexo 10, dos autos originários).

É inequívoca, portanto, a prova da retenção e do recebimento dos valores líquidos, não havendo motivo para não serem considerados os  referidos documentos.

Nesses casos, assim tem entendido esta Eg. 4ª Turma do TRF da 2ª Região:

APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA AS RETENÇÕES SOFRIDAS NA FONTE DA CSLL E DO IRPJ QUE ENSEJARAM A FORMAÇÃO DO CRÉDITO PROVENIENTE DOS SALDOS NEGATIVOS NOS ANOS-CALENDÁRIOS DE 2002, 2004 E 2006. NULIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO APENAS DA COBRANÇA RELATIVAMENTE A INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO VALOR DECORRENTE DA ESTIMATIVA DE IRPJ DE JANEIRO DE 2006.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL e apelação adesiva interposta pela CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA em face de sentença proferida às fls. 821/847, nos autos da ação anulatória de débito fiscal, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para decretar a nulidade dos títulos executivos, salvo em relação àquele oriundo da indevida utilização do valor decorrente da "estimativa de IRPJ de janeiro de 2006", que deverá permanecer íntegro e passível de cobrança, nos termos dos art. 487, I, e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Ainda, condenou a demandada (União) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor excluído da execução fiscal, assim como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do montante que permanecerá passível de execução, com base no art. 85, § 14, do CPC/2015.

2. Da apelação da União Federal. Sustenta a União Federal a nulidade da sentença recorrida, tendo em vista que Juízo a quo não determinou a realização de prova pericial para referendar os documentos apresentados pela demandante/apelada. Pontua que é preciso considerar que a autoridade administrativa, responsável pela análise das declarações de compensação, asseverou que os valores declarados pela autora não foram confirmados. Alega que, para que o Juízo a quo pudesse chegar à conclusão da existência de saldos negativos de CSLL do ano calendário de 2002 e de IRPJ dos anos calendários de 2004 e 2006, seria indispensável a realização de uma apuração mais acurada, o que, certamente, somente poderia ser realizado por intermédio de uma perícia técnica.

3. De início, cumpre consignar que a prova pericial foi requerida pela parte autora, e não pela União Federal. Ainda, vale registrar que, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, a União permaneceu silente, conforme certificado pela Secretaria do Juízo à fl. 820. Logo, não pode a União, em sede de apelação, alegar que seria necessária a realização de perícia técnica para referendar os documentos apresentados pela demandante. Primeiro, porque a questão está preclusa. Segundo, porque é cabível a dispensa de prova técnica quando há prova documental suficiente ao deslinde da controvérsia. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 654770, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09.05.2018.

4. Com efeito, cabe salientar que o magistrado tem liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua 1 convicção quanto às questões de fato ou de direito suscitadas no processo. Precedente: TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec 00067434320044036183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, e-DJF3 07.06.2019.

5. In casu, o Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial por constatar que tal prova em nada o auxiliaria no julgamento do mérito da causa, composto por matéria de direito e outras que podem ser facilmente analisadas por meio da consulta às provas já apresentadas pelas partes. De fato, verifica-se que a demandante apresentou documentos fiscais e contábeis capazes de demonstrar o direito aos créditos decorrentes de saldos negativos de CSLL (ano-calendário de 2002) e IRPJ (anos-calendários 2004 e 2006), sem a necessidade de realização de trabalho técnico para emissão de laudo pericial a respeito da questão em apreço. Com efeito, o Juízo a quo examinou a presente controvérsia de forma fundamentada e concluiu que restou comprovada a efetiva existência das retenções de IRPJ, de modo que não poderia prosperar a glosa efetuada pela autoridade fiscal, devendo ser reconhecido o direito da autora em utilizar o montante de R$ 48.488,34 na composição do saldo negativo do ano calendário de 2006.

6. Da análise da documentação juntada pela demandante, observa-se que (i) as notas fiscais (doc. 11) e o livro diário (doc. 13) comprovam as retenções sofridas na fonte que ensejaram a apuração do saldo negativo de CSLL do ano-calendário de 2002, no valor de R$ 48.350,27 (fls. 366/398, fls. 400/412 e fls. 414/430), (ii) as notas fiscais (doc. 14), extratos bancários (doc. 15) e o livro razão (doc. 16) demonstram a formação do crédito proveniente de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2004, no valor de R$ 45.564,61 (fls. 436/484, fls. 492/516 e fls. 518/560) e (iii) as notas fiscais (doc. 17), extratos bancários (doc. 18) e o livro razão (doc. 19) corroboram a efetiva existência de retenções sofridas na fonte, que ocasionaram a apuração do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2006, no valor de R$ 41.488,34 (fls. 256, fls. 566/589, fls. 591/606 e fls. 608/636).

7. Diante desse cenário, constata-se que a demandante/apelada se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações por meio de documentos apropriados, idôneos e capazes de demonstrar as retenções sofridas na fonte da CSLL e do IRPJ que ensejaram a formação do crédito proveniente dos saldos negativos nos anos- calendários de 2002, 2004 e 2006, de modo que devem ser rejeitados os argumentos genéricos aduzidos pela União, em seu apelo. Destarte, evidencia-se acertado o entendimento do Juízo a quo no sentido de reconhecer o direito da autora em utilizar o montante de R$ 48.488,34 na composição do saldo negativo do ano calendário de 2006.

8. Da apelação da Clínica de Doenças Renais Ltda/demandante. A apelante/demandante alega que a sentença recorrida deve ser reformada para que seja também reconhecida a "estimativa de IRPJ do período de apuração de janeiro de 2006", no valor original de R$ 2.410,62 (dois mil quatrocentos e dez reais e sessenta e dois centavos), liquidada por compensação, na composição do saldo de IRPJ do respectivo ano calendário (2006).

9. No caso, observa-se que a estimativa de IRPJ, do período de apuração referente a janeiro de 2006, foi objeto de compensação por meio do PER/DCOMP n. 25952.01246.290906.1.7.02.603 (doc. 20), que, todavia, não foi homologado pela Receita Federal do Brasil, razão pela qual foi apresentada manifestação de inconformidade - Procedimento Administrativo n. 10384.900500/2010-10.

10. Nesse particular, assevera a apelante que a análise do saldo negativo de IRPJ deverá estar restrita à existência do procedimento de compensação, e não à existência da homologação da compensação do débito considerado na formação do referido crédito. Não assiste razão à apelante, pois a entrega da declaração de compensação não liquida automaticamente o crédito tributário. Conforme dispõe o art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a entrega da declaração de compensação extingue o crédito tributário, sob a condição resolutória de sua ulterior homologação. Desse modo, não homologada a compensação, não se tem por extinto o crédito tributário.

11. Assim, evidencia-se acertado o entendimento do Juízo a quo ao consignar que "o problema, no 2 presente caso, é que não foi homologada a compensação que supostamente teria "extinto" a cobrança da estimativa de IRPJ referente a janeiro de 2006, razão pela qual a sua indevida utilização para compor saldo negativo de IRPJ daquele período e consequente utilização como crédito líquido e certo não podem ser aceitas". Com efeito, afigura-se indevida a utilização do valor decorrente da estimativa de IRPJ de janeiro de 2006. Destarte, cabe afastar as alegações da apelante/demandante. 12. Apelações não providas.

(TRF-2, Apelação Cível 0000265-76.2013.4.02.5101, 4ª TURMA, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES, 08.04.2021)

3. Conclui-se, portanto, que devem ser reconhecidas as retenções na fonte de IRPJ e CSLL efetuadas por “NBC OLYMPICS LLC” para a BTS, no ano-calendário de 2016, culminando na integral procedência do pedido formulado pela parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença, e julgar procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, condenando a União Federal a restituir a quantia de R$ 127.074,51, relativamente aos saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados ao final do ano-calendário de 2016, atualizada pela Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2016, bem como ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores. Declaro prejudicada a Apelação da União.

 



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433502v41 e do código CRC 469a549a.

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Documento:20001433503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079710-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. rePETIÇÃO DE INDÉBITO. saldos negativos de IRPJ e CSLL. retenções NA FONTE pelo tomador do serviço. prova documental. comprovação. reforma parcial da sentença.

1. Apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a União a restituir aos autores a quantia relativa aos saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário de 2016, devidamente atualizada pela Taxa SELIC a partir de dezembro de 2016. No mais, diante da sucumbência recíproca, condenou a União Federal em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico dos autores; bem como os autores, sobre a diferença entre o que foi postulado e o valor final da condenação da ré. 

2. É inequívoca a prova da retenção efetuada pela tomadora do serviço, por meio da juntada de notas fiscais e extratos bancários, e do recebimento dos valores líquidos pela prestadora (extinta por liquidação, mas cujos autores são os ex-sócios administradores), descontados os tributos retidos, devendo ser considerados os referidos documentos. Precedente desta Eg. 4ª Turma do TRF da 2ª Região.

3. A falta ou inexatidão de informação da retenção em Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF aponta o descumprimento da obrigação acessória pelo tomador do serviço, mas não caracteriza falha, erro ou ilegalidade por parte do contribuinte capaz de impedir o reconhecimento do seu direito de crédito.

4. A r. sentença merece parcial reparo para reconhecer as retenções na fonte de IRPJ e CSLL efetuadas pela tomadora, no ano-calendário de 2016, culminando na integral procedência do pedido formulado pela parte autora.

5. Honorários advocatícios em desfavor da União, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores.

6. Apelação da parte autora que se dá provimento. Apelação da União que se julga prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação e Declarar prejudicada a Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/01/2024

Apelação Cível Nº 5079710-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/01/2024, na sequência 22, disponibilizada no DE de 12/12/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/02/2024

Apelação Cível Nº 5079710-14.2020.4.02.5101/RJ

: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído no 3º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 07/02/2024, na sequência 63, disponibilizada no DE de 29/01/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5079710-14.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): MÔNICA CAMPOS DE RÉ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/03/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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