Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016463-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravados D. R. S., M. D. S. S., SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-SINTUFRJ e A. R. S. (adv. Lorena Bessa Fernandes, OAB/RJ240793; André Andrade Viz, OAB/RJ057863), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009626-54.2012.4.02.5101, determina a reexpedição de requisição de pagamento cancelada em decorrência do disposto no art. 2º, da Lei nº 13.463/2017.

Destaco que a referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento 0011574-66.2016.4.02.0000 (atribuído a minha relatoria e baixado em 11.6.2017), interposto na mesma demanda originária, cuja ementa ora transcrevo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. TITULARIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a expedição dos requisitórios no tocante às verbas honorárias em nome da pessoa jurídica, sob o fundamento de que os valores seriam destinados aos respectivos beneficiários, para fins legais/fiscais, no caso o advogado mencionado na procuração.

2. O TRF2 havia se manifestado sobre o tema, entendendo que se o instrumento de procuração não indicasse o nome da sociedade à qual integra o profissional, subentendia-se que a causa tinha sido aceita em nome próprio, não possuindo, nessa hipótese, a sociedade de advogados legitimidade para levantar ou executar a verba honorária (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00081687120154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 29.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00105117920114020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇAVES DE CASTRO MENDES, DJE 23.3.2012). Contudo, o CPC/2015,

em seu art. 85 § 15, expressamente disciplinou a matéria, passando a permitir imposição de honorários em favor de sociedade de advogados.

3. Agravo de instrumento provido.

 

Em suas razões, a agravante requer o prosseguimento da ação originária, a fim de que seja realizado o abatimento dos valores pagos e comprovados na esfera administrativa. Sustenta, em síntese, que: (i) o requisitório expedido veio a ser cancelado em decorrência do disposto no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, com isso, a parte autora requereru a sua reexpedição, no entanto, já houve o pagamento integral dos valores pretendidos, na seara administrativa, sendo necessário o abatimento dos valores; (ii) como salientado na própria sentença dos Embargos à Execução não há que se falar em valores incontroverso; (iii) a UFRJ não é devedora dos exequentes; (iv) em vista do limite temporal estabelecido na própria norma que reconheceu a todos os servidores o direito ao chamado passivo chamado de 3,17%, qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001 é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01; (v) não é cabível a alegação de que houve preclusão da questão, por não ter sido arguida anteriormente, eis que se está diante de pagamento em duplicidade, que gerará enriquecimento indevido para o autor, em detrimento dos cofres públicos e em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil, tratando-se de matéria de ordem pública; (vi) o não acolhimento das conclusões acima apresentadas resultará no recebimento pelos exequentes de valores em descompasso com o estabelecido no comando judicial transitado em julgado formado no processo no qual foi formado o título executivo, resultando em flagrante enriquecimento, com violação aos artigos 876 e 884 do Código Civil, arts. 8º, 9ºe 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 21).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819663v2 e do código CRC e24c41c9.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 26/3/2024, às 20:37:7

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016463-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravados D. R. S., M. D. S. S., SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-SINTUFRJ e A. R. S. (adv. Lorena Bessa Fernandes, OAB/RJ240793; André Andrade Viz, OAB/RJ057863), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009626-54.2012.4.02.5101, determina a reexpedição de requisição de pagamento cancelada em decorrência do disposto no art. 2º, da Lei nº 13.463/2017.

A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos:

(evento 340/1º grau)

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ, em face da decisão constante do evento 310, ao argumento de que consta dos autos a expedição e depósito do valor requisitado, acarretando a extinção do feito.  Salienta sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória,  aduzindo que o requisitório não foi levantado pelo autor originário RAYMUNDO DE ARAUJO SOUZA dentro do prazo quinquenal.  Aduz, como reforço a sua argumentação, que a questão está sendo discutida junto ao E. STJ, Tema 1141, sugerindo a suspensão do feito até que seja dirimida a controvérsia.  Aventa-se, ainda,  acerca da possibilidade de haver pagamentos efetuados administrativamente sem a devida apuração, devendo, segundo a recorrente, se objeto de ulterior aferição. 

É o breve relato. Decido.

Os embargos de declaração possuem o seu alcance, precisamente, definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

Dá-se omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão, e não aquela que entenda a parte embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher os requisitos legais exigidos pela Lei Instrumental.

Quanto à alegada obscuridade, não contemplo nos autos tal hipótese,  pois se decisão recorrida não deixa margem à interpretação dúbia, é imperativo o combate da intenção de tomar a presente peça como uma possibilidade de obter um segundo julgamento, pelo juízo de piso.

A contradição, é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. 

Inicialmente, não observo quaisquer das omissões apontadas pela recorrente, notadamente porquanto aquelas nada mais são do que a mera irresignação da parte para com a justiça da decisão, o que extravasa, em muito, os estreitos limites do art. 535 do Código de Processo Civil

A recorrente aponta em sua peça recursal que houve o pagamento do valor requisitado acarretando a extinção do feito pelo regular cumprimento da obrigação de pagar,  conforme se vê nos eventos  175, OUT 87, e Ev. 188, não havendo qualquer manifestação da parte beneficiária para o levantamento da quantia,  sendo devolvido o valor ora requisitado aos cofres públicos, não cabendo a retomada da execução já extinta.

No ponto, ressalto que consta expressa previsão legal no art. 3º da Lei 13.463/2017, no sentido que havendo cancelamento do requisitório, o credor poderá requerer a expedição de novo ofício requisitório, não havendo, por opção do legislador, prazo prescricional para que o credor faça a respectiva solicitação.  

Esse dispositivo legal deixa à mostra que não se trata de extinção de direito do credor mas sim uma postergação para mero recebimento futuro quando decorridos 2 (dois) anos da liberação, tendo o aspecto de um mero empréstimo ao  ente público pagador, podendo o credor requerer novo requisitório a qualquer tempo.  

Em detida análise, no tocante à alegação de prescrição, entendo improsperável,  em razão do exaurimento do direito potestativo da parte interessada, ora exercitável a qualquer tempo, pois os valores foram incorporados ao patrimônio do credor, estando pendente apenas o  seu levantamento. Ademais, o  STF decidiu pela inconstitucionalidade da Lei 13.462/2017, sob fundamento de que o cancelamento das ordens de pagamento na forma da lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal (ADI 5755-DF).

Noutro lado, não houve ainda o julgamento sobre o Tema 1141/STJ (Processos paradigmas:  REsp 1944899/PE, REsp 1961642/CE e REsp 1944707/PE) e a determinação da suspensão diz respeito ao processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria lançada no tema , nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, não abarcando a presente situação processual.

Quanto à alegação de possíveis pagamentos administrativos, não merece melhor sorte, porque a execução foi instaurada e concluída a bom termo, com expedição do requisitório. Os argumentos ditados pela recorrente não foram comprovados em momentos processuais oportunos, havendo o exaurimento da fase executiva. A questão aduzida pela recorrente não pode ser objeto de  instauração de novo contraditório de modo a acarretar flagrante prejuízo à parte credora,  devendo a  recorrente manejar o recurso cabível de modo a amparar seu inconformismo.

Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO.

Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.

 

Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se houve preclusão do direito da agravante de impugnar a execução após a expedição dos requisitórios, mediante a alegação de que os pagamentos já foram realizados na via administrativa, bem como se ocorreu a prescrição.

Inicialmente, destaco que o título executivo é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, no bojo da qual a UFRJ foi condenada ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos a partir de 1º de janeiro de 1995, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A decisão transitou em julgado em 22.9.2004, nos termos seguintes:

[...]

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, declarando o direito dos servidores substituídos processualmente pela autora ao reajuste de 3,1780% em relação aos valores constantes das tabelas de vencimentos e de funções de confiança e gratificadas referidas na Lei n.º 8.880/94, assim como aos reflexos daí decorrentes, a partir de 1º.01.1995 e condeno a ré ao pagamento das diferenças que vierem a ser apuradas, acrescidas de correção monetária desde quando devida cada parcela, por se tratar de dívida de valor, e juros de mora de 6% ao ano, na forma da lei civil. Condeno, ainda, a ré ao reembolso das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

No que concerne à compensação, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há se falar em violação à coisa julgada a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, nem desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, juiz natural ou boa-fé, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, caso o percentual já tenha sido incorporado ao patrimônio dos servidores.

Confira-se, a propósito, a manifestação do STJ nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL: REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ART. 10 DA MP N. 2.225-45/2001. TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL. MP N. 1.915-3/1999. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o pagamento do reajuste de 3,17% deve-se limitar a 1º/1/2002, em relação aos servidores públicos em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001.

2. Notadamente no que diz respeito à carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, que passou a denominar-se Auditoria da Receita Federal, a reestruturação da carreira se deu com a edição da Medida Provisória n. 1.915/1999, convertida na Lei n. 10.593, de 6 de dezembro de 2002, motivo pelo qual este é o termo final para o pagamento do resíduo de 3,17%. Precedentes.

3. Ordem denegada.”

(STJ, 3ª Seção, MS 11767, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 1.2.2019)

 

Outro não é entendimento desta E. Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17% AOS SERVIDORES FEDERAIS E PENSIONISTAS.  COMPENSAÇÃO COM TODOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE 3,17%, ADMINISTRATIVAMENTE E/OU EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar se os cálculos para aferição dos valores devidos a título de 3,17% devem levar em conta a compensação com os valores recebidos a título de 3,17%, posteriormente a dezembro de 2001, abarcando não só os pagos administrativamente, mas também aqueles pagos em decorrência de decisão transitada em julgado.

2. Anteriormente, nos embargos à execução de origem opostos pela UFRJ, o Juízo a quo havia determinado a exclusão das rubricas “15227 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG” ou “16171 DECISÃO JUDICIAL TRAN JUL”, da compensação com os valores devidos a título de 3,17%.

3. Contra tal decisão, a UFRJ interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento, determinando-se a compensação de todos os valores pagos aos embargados, a título de 3,17%, posteriormente a dezembro de 2001.

4. O Juízo de primeiro grau, contudo, determinou, na decisão ora atacada, a expedição de requisitórios nos termos da inicial, não aplicando a compensação anteriormente determinada.

5. Conforme se depreende do julgamento dos embargos anteriormente opostos, todos os valores já pagos posteriores à edição da MP 2.225-45/2001, ou seja, aqueles pagos administrativamente e/ou decorrente de decisão transitada em julgado, devem ser compensados com os valores devidos aos servidores em virtude da sentença proferida na ação coletiva, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade.

6. O entendimento de que a compensação abrange não só os valores pagos administrativamente mas também os decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, após dezembro de 2001, sob pena de pagamento em duplicidade, encontra guarida na jurisprudência (STJ, 2ª Turma, REsp 1690581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017) (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0056859- 42.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2018).

7. Acrescente-se que, embora a sentença transitada em julgado tenha determinado o pagamento do índice de 3,17% a partir de 01/01/1995, isso não significa que os exequentes teriam direito a pagamentos em duplicidade na hipótese de já terem sido efetuados pela via administrativa ou judicial. A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de perceberem os valores mesmo na circunstância de já terem sido devidamente quitados pela Administração.

8. Verifica-se que a determinação, na decisão ora atacada, expedição dos requisitórios nos termos da petição inicial não encontra guarida na decisão proferida nos embargos à execução opostos no processo originário, que determinou a compensação com “todos” os valores recebidos a título de 3,17%, a partir de dezembro de 2001, razão pela qual os cálculos devem observar a compensação com todos os valores recebidos a título de 3,17%, administrativamente e/ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade, ressalvada a verba devida a título de honorários advocatícios fixados na ação coletiva.

9. Recurso provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC  5009749-26.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.9.2021) . (grifo nosso).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. UFRJ. TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS. MP Nº 2.225- 45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL DO REAJUSTE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a remessa dos autos para o contador para apurar e compensar os valores devidos a fim de verificar se ainda há saldo a ser pago aos agravantes. Valor total pretendido: R$ 53.631,57, atualizado até junho de 2012.

2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 99.0063635-0, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro - SINTUFRJ, o qual condenou a U FRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos.

3. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Assim, a partir da sua vigência (31 de maio de 2001), não há mais obrigação a ser satisfeita, já que a permanência do referido reajuste é condicionada à inexistência de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001. Portanto, devem ser compensados os valores já pagos aos exequentes a esse título após essa data, sob pena de bis in idem e e nriquecimento sem causa dos servidores.

4. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0056859-42.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0014024- 45.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENTES, DJe 20.3.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0108414- 69.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 4.7.2018; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0048258-52.2012.4.02.5101, R el. Des. Fed. JOSE ANTONIO NEIVA, DJe 19.9.2017.

5. Ainda que a verba possua natureza alimentar e tenha sido percebida de boa-fé, não afasta a possibilidade de compensação, pois esta não se confunde com a devolução de valores pagos em decorrência de erro, hipótese que eventualmente demandaria a ponderaçãoentre a legalidade e a segurança jurídica sob o prisma subjetivo. Em outras palavras, há total diferença entre a cobrança pelo pagamento de valores recebidos indevidamente e a compensação de crédito que ainda nem chegou a fazer parte do patrimônio dos exequentes (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0023454-83.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ P AULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe 12.9.2018).

6. Não configura ofensa à coisa julgada ou desrespeito ao princípio da congruência a compensação de valores decorrente de pagamentos feitos a título do reajuste de 3,17% após a sua incorporação na remuneração ou após a reestruturação da carreira, ainda que o pagamento seja em decorrência de determinação judicial (STJ, 2ª Turma, REsp 1.690.581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1.710.581, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018).

7 . Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0002100-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29.10.2019) (grifo nosso).

 

Apesar de ser possível a compensação relativa aos eventuais valores pagos indevidamente, em desacordo com o limite temporal previsto na MP 2.225-45/01, da análise do processo de origem, verifico que a questão já foi decidida nos autos dos embargos à execução n.º 0113315-80.2013.4.02.5101, onde o acórdão reconheceu que no cálculo da contadoria judicial já constou a dedução das parcelas pagas aos credores/substituídos sob a rubrica 82174 - vantagem administrativa 3,17%, referentes aos períodos de 12/2002, 08/2003, 12/2003, 08/2004, 12/2004, 12/2005 e 12/2006, merecendo destaque o seguinte trecho do acórdão (Evento 68, CERT54/1º grau):

[...]

No mérito propriamente dito, pleiteia a UFRJ/embargante a compensação dos valores ora executado com os valores que alega ter implantado indevidamente após o limite previsto na MP nº 2.225/01.

Depreende-se dos autos que os credores/substituídos são servidores técnicos administrativos da UFRJ/embargante, cuja carreira foi reestruturada, em junho de 2001, pela Medida Provisória 2.150- 39/01. Sendo assim, nos termos da MP nº 2.225/01, o termo final do cálculo exequendo seria maio/2001, o que confere com os cálculos elaborados pela contadoria judicial.

A propósito, confira-se:

[...]

Ademais, no cálculo da contadoria judicial, atualizado até maio de 2012, elaborado conforme preceitos emanados no título executivo judicial e critérios determinados pelo Juízo a quo, consta a dedução das parcelas pagas aos credores/substituídos sob a rubrica 82174 - vantagem administrativa 3,17%, conforme informação contida às fls. 531/535, referentes aos períodos de 12/2002, 08/2003, 12/2003, 08/2004, 12/2004, 12/2005 e 12/2006.

Nesse particular, importa destacar que os atos administrativos e, dentre eles, se inclui os cálculos realizados pela contadoria judicial, são dotados de presunção de legalidade e veracidade, só afastáveis por prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso.

[...]

(grifos nossos)

 

Nesse contexto, verifico que não assiste razão à agravante, porquanto a questão da compensação já restou decidida nos autos.

Por outro lado, verifica-se que o requisitório (RPV2018061785) foi expedido em favor do exequente RAYMUNDO DE ARAUJO SOUZA, sendo o crédito depositado na data de 31.7.2018. Ocorre que, posteriormente, o mesmo foi cancelado com fundamento na Lei nº 13.463/17, que determinava a devolução ao Tesouro Nacional dos valores parados há mais de dois anos nas contas abertas para pagamento de requisitórios.

Embora o falecimento da titular do crédito tenha ocorrido em 27.1.2013, ainda durante o seu trâmite da execução, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/17, o credor pode requerer a expedição de requisitórios cancelados. Por outro lado, não há prova nos autos de que os sucessores tenham sido intimados para promoverem a regularização processual, de modo que não ocorreu a prescrição.

Ademais, não houve novo pedido de execução do julgado a ensejar a alegada prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, faltando, apenas, o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva.

Frise-se, ainda, que o cancelamento do precatório somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/17, de modo que não há que se falar em decurso do lapso prescricional.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região expressou entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 3º DA LEI 13.463/2017. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indefere o pedido de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente face a demora da parte interessada em levantar o crédito executado, proveniente de precatório, após seu cancelamento nos termos da Lei nº 13.463/2017.

2. Caso em que o requisitório foi expedido em favor da exequente na data de 13.6.2012 e, no dia 26.4.2013, foi efetuado o pagamento. Ocorre que, posteriormente, o mesmo foi cancelado, com fundamento na Lei nº 13.463/2017 e os valores devolvidos ao Tesouro Nacional. Em 2019, foi determinada a expedição de novo ofício requisitório para meros fins de recebimento da quantia devida. Art. 3º da Lei nº 13.463/2017.

3. Não houve novo pedido de execução do julgado a ensejar a alegada prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, faltando, apenas, o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva. Ainda, o cancelamento do precatório somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, de modo que não há que se falar em decurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083- 23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 5000422-91.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA,  DJF2R 13.8.2020.

4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001098-27.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DO AUTOR. REINCLUSÃO DO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REJEITOU O SEU ARGUMENTO DE QUE TERIA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM FAVOR DA AGRAVADA.

2. NA HIPÓTESE, O REQUISITÓRIO EXPEDIDO EM FAVOR DA EXEQUENTE FALECIDA FOI LIBERADO PARA SAQUE EM 14/09/2010, TENDO SIDO POSTERIORMENTE CANCELADO, EM RAZÃO DA LEI Nº 13.463/17, MOTIVO PELO QUAL O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A SUA REINCLUSÃO, EM 2019, ALEGANDO A AGRAVANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

3. NÃO HÁ, NO CASO, NOVA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA AGRAVADA A ENSEJAR A ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE TAL FASE PROCESSUAL JÁ SE ENCERROU.

4. O CANCELAMENTO DA RPV OCORREU EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.463/17, QUE OBJETIVA A DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL DOS VALORES PARADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS NAS CONTAS ABERTAS PARA PAGAMENTO DE REQUISITÓRIOS, BENEFICIANDO EXCLUSIVAMENTE A FAZENDA, EM DETRIMENTO DA PARTE, CONSIDERANDO QUE A VERBA ENCONTRAVA-SE DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE À DISPOSIÇÃO DA MESMA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA PÚBLICA, NÃO SENDO ASSIM RAZOÁVEL PREJUDICÁ-LA.

5. ADOTADO PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTRAS CORTES REGIONAIS (TRF-2ª REGIÃO, AG 0000937-51.2019.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO; TRF-5ª REGIÃO, AG 0800974-61.2019.4.0.50000, 1º TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO; TRF-5ª REGIÃO, AG 0808786-91.2018.4.05.0000, 3ª TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA; E TRF-4ª REGIÃO, AG 5033006-94.2019.4.04.0000, 4ª TURMA, RELATORA DESEMBARGADORA VIVIAN JOSETE PATALEÂO CAMINHA).

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083-23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020) - Grifos nossos

 

Em conclusão, com amparo nos precedentes apontados e diante da ausência de prescrição, a manutenção da decisão agravada é de rigor, a fim de dar prosseguimento ao feito visando nova expedição dos requisitórios.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001819665
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016463-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ART. 3º DA LEI 13.463/2017.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determina a reexpedição de requisição de pagamento cancelada em decorrência do disposto no art. 2º, da Lei nº 13.463/2017. A controvérsia cinge-se em definir se houve preclusão do direito da agravante de impugnar a execução após a expedição dos requisitórios, mediante a alegação de que os pagamentos já foram realizados na via administrativa, bem como se ocorreu a prescrição.

2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (99.0063635-0), promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de janeiro – SINTUFRJ, a qual condenou a UFRJ ao pagamento do reajuste de 3,17% aos substituídos.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não há se falar em violação à coisa julgada a compensação de valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial, nem desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da congruência, juiz natural ou boa-fé, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, caso o percentual já tenha sido incorporado ao patrimônio dos servidores. Precedentes STJ: 3ª Seção, MS 11767, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 1.2.2019. TRF2: 5ª Turma Especializada, AC  5009749-26.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 14.9.2021; 5ª Turma Especializada, AG 0002100-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 29.10.2019.

4. Apesar de ser possível a compensação relativa aos eventuais valores pagos indevidamente, em desacordo com o limite temporal previsto na MP 2.225-45/01, a questão já foi decidida nos autos dos embargos à execução n.º 0113315-80.2013.4.02.5101, onde o acórdão reconheceu que no cálculo da contadoria judicial já  constou a dedução das parcelas pagas aos credores/substituídos sob a rubrica 82174 - vantagem administrativa 3,17%, referentes aos períodos de 12/2002, 08/2003, 12/2003, 08/2004, 12/2004, 12/2005 e 12/2006.

5. O requisitório foi expedido em favor foi expedido em favor do exequente, sendo o crédito depositado na data de 31.7.2018. Ocorre que, posteriormente, o mesmo foi cancelado com fundamento na Lei nº 13.463/17, que determinava a devolução ao Tesouro Nacional dos valores parados há mais de dois anos nas contas abertas para pagamento de requisitórios.

6. Embora o falecimento da titular do crédito tenha ocorrido em 27.1.2013, ainda durante o trâmite da execução, o credor pode requerer a expedição de requisitórios cancelados. Por outro lado, não há prova nos autos de que os sucessores tenham sido intimados para promoverem a regularização processual, de modo que não ocorreu a prescrição. Aplicação do art. 3º da 13.463/2017.

7. Inexiste novo pedido de execução do julgado a ensejar a alegada prescrição intercorrente, haja vista que, após o depósito do crédito executado, a pretensão executória já se encontrava satisfeita, faltando, apenas, o levantamento da quantia para extinção definitiva da fase executiva. Ainda, o cancelamento do precatório somente se deu em razão da aplicação da Lei nº 13.463/2017, de modo que não há que se falar em decurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 0001098-27.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 3.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007083-23.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 10.10.2020.

8. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819665v3 e do código CRC 9da3ac6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5016463-31.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 75, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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