Agravo de Instrumento Nº 5016463-31.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, figurando como agravados D. R. S., M. D. S. S., SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO-SINTUFRJ e A. R. S. (adv. Lorena Bessa Fernandes, OAB/RJ240793; André Andrade Viz, OAB/RJ057863), contra decisão proferida pelo MM Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0009626-54.2012.4.02.5101, determina a reexpedição de requisição de pagamento cancelada em decorrência do disposto no art. 2º, da Lei nº 13.463/2017.
Destaco que a referida prevenção decorre da correlação entre o presente recurso e o Agravo de Instrumento 0011574-66.2016.4.02.0000 (atribuído a minha relatoria e baixado em 11.6.2017), interposto na mesma demanda originária, cuja ementa ora transcrevo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS. TITULARIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ART. 85, § 15, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a expedição dos requisitórios no tocante às verbas honorárias em nome da pessoa jurídica, sob o fundamento de que os valores seriam destinados aos respectivos beneficiários, para fins legais/fiscais, no caso o advogado mencionado na procuração.
2. O TRF2 havia se manifestado sobre o tema, entendendo que se o instrumento de procuração não indicasse o nome da sociedade à qual integra o profissional, subentendia-se que a causa tinha sido aceita em nome próprio, não possuindo, nessa hipótese, a sociedade de advogados legitimidade para levantar ou executar a verba honorária (TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 00081687120154020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJE 29.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00105117920114020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇAVES DE CASTRO MENDES, DJE 23.3.2012). Contudo, o CPC/2015,
em seu art. 85 § 15, expressamente disciplinou a matéria, passando a permitir imposição de honorários em favor de sociedade de advogados.
3. Agravo de instrumento provido.
Em suas razões, a agravante requer o prosseguimento da ação originária, a fim de que seja realizado o abatimento dos valores pagos e comprovados na esfera administrativa. Sustenta, em síntese, que: (i) o requisitório expedido veio a ser cancelado em decorrência do disposto no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, com isso, a parte autora requereru a sua reexpedição, no entanto, já houve o pagamento integral dos valores pretendidos, na seara administrativa, sendo necessário o abatimento dos valores; (ii) como salientado na própria sentença dos Embargos à Execução não há que se falar em valores incontroverso; (iii) a UFRJ não é devedora dos exequentes; (iv) em vista do limite temporal estabelecido na própria norma que reconheceu a todos os servidores o direito ao chamado passivo chamado de 3,17%, qualquer valor pago, a título de incorporação após dezembro de 2001 é indevido, devendo ser compensado no passivo, porventura apurado no período entre 01/01/1995 e o limite estabelecido pela MP 2.225/01; (v) não é cabível a alegação de que houve preclusão da questão, por não ter sido arguida anteriormente, eis que se está diante de pagamento em duplicidade, que gerará enriquecimento indevido para o autor, em detrimento dos cofres públicos e em afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil, tratando-se de matéria de ordem pública; (vi) o não acolhimento das conclusões acima apresentadas resultará no recebimento pelos exequentes de valores em descompasso com o estabelecido no comando judicial transitado em julgado formado no processo no qual foi formado o título executivo, resultando em flagrante enriquecimento, com violação aos artigos 876 e 884 do Código Civil, arts. 8º, 9ºe 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 e artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 21).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819663v2 e do código CRC e24c41c9.
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Data e Hora: 26/3/2024, às 20:37:7