Apelação Cível Nº 5048424-47.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RIOTRIX COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI, em face da sentença (), proferida nos autos de embargos à execução, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC e art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, nos seguintes termos:
(...) Com a identificação de que não havia garantia integral do débito executado para o cumprimento do pressuposto de admissibilidade com reforço da penhora houve intimação a tanto.
Entretanto, a condição não restou cumprida nos autos, tampouco nos autos principais.
(...)
Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, a garantia da execução consubstancia especial condição de procedibilidade da ação de embargos. De tal forma, a ausência da prévia segurança do juízo executivo torna juridicamente impossível o pedido do devedor.
(...)
Importante observar que a eventual concessão da gratuidade da Justiça não dispensa a necessidade de constituição de garantia para embargar execução fiscal, posto que não se inclui nas isenções inerentes à assistência judiciária, como previstas no art. 3° da Lei n° 1.060/50.
Por outro lado, observa-se pelo teor das defesas aventadas pelo interessado que suas argumentações são possíveis de se comprovarem documentalmente em eventual objeção de pré-executividade consoante a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, inexiste violação ao acesso à justiça e, noutro âmbito, prestigia-se o rito especial da Lei 6.830 de 1980.
Ante o exposto, não havendo nestes ou nos autos da execução prova do atendimento da condição da garantia, com base no artigo 485, incisos I e IV do CPC/15 c/c artigo 16, §1º da Lei 6.830 de 1980, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, artigo 7º da Lei 9.289 de 1996.
Sem honorários, Decreto 1.025 de 1969 e Súmula 168 do TFR.
Traslade-se cópia da presente para os autos da execução.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros da Justiça Federal e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizados por RIOTRIX INFORMÁTICA LTDA contra a UNIÃO/FAZENDA PÚBLICA FEDERAL objetivando, em síntese:
A) O deferimento da Gratuidade de Justiça com fulcro na lei 1060/50.
B) Se digne V,Exa se pronunciar sobre a prescrição do crédito tributário, decretando a prescrição da ação executiva fiscal, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito.
C) A condenação da Embargada em honorários advocatícios na base usual de 20%.
Em sua apelação no , RIOTRIX COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI preliminarmente requer a concessão de gratuidade de justiça, alegando que “se encontram impossibilitados de poder arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, vez que o autor, conforme bem demonstrado nos documentos aqui acostados encerrou suas atividades comerciais, mantendo apenas a sobrevida fiscal, não tendo mais qualquer movimentação seja comercial ou fiscal”. Ademais, requer o provimento do recurso “para reformar in totum a R. Decisão de fls que julgou o processo em especial para que a liquidação de sentença e posterior apuração de haveres não sejam maculadas”, tendo lançado argumentação nos seguintes termos:
Preliminarmente, requerereu o apelante os benefícios da justiça gratuita uma vez que se encontram impossibilitados de poder arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, vez que o autor, conforme bem demonstrado nos documentos aqui acostados encerrou suas atividades comerciais, mantendo apenas a sobrevida fiscal, não tendo mais qualquer movimentação seja comercial ou fiscal , na forma vasta documentação acostada aos autos dos Embargos, conforme determina a Lei n º 1.060/50 e as alterações nela introduzidas pela Lei n º 7.115/83, pelo que indica o advogado subscrito na presente para o devido patrocínio. (...)
Portanto, basta a simples afirmação da sua condição de miserabilidade jurídica, porque a presunção de necessidade milita em favor do Autor. (...)
Ocorre, que o Juízo a quo não se manifestou sobre este pedido , impactando direto na descisão da extinção do processo principal por falta de garantia do mesmo, ora se a Embargante alega o que alega em sua peça exordial, não é de bom tom, entender que possua bens o suficiente disponíveis ou não para a garantir a execução, seria um contrassenso.
Os tribunais igualmente assim lecionam:
Nobre Julgador, a garantia do juízo exigida na oposição dos embargos à execução fiscal deve ser afastada nos casos que seja comprovada a hipossuficiência do devedor, no sentido de não possuir patrimônio para garantir o crédito em execução.
Esse foi o entendimento da 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça, baseado no voto do relator Ministro Gurgel de Faria – (REsp 1.487.772-SE – doc anexo). (...)
Assim, da análise dos documentos acostados a exordial, vemos claramente a situação financeira da empresa embargante, onde, inclusive, acostamos diversos processos em que a mesma vem sofrendo, caracterizando, assim, sua hipossuficiência. (...)
Intimada no Evento 27, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no , requerendo “seja desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos”.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Do objeto da apelação:
Conforme relatado, a apelante requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça, alegando que “se encontram impossibilitados de poder arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, vez que o autor, conforme bem demonstrado nos documentos aqui acostados encerrou suas atividades comerciais, mantendo apenas a sobrevida fiscal, não tendo mais qualquer movimentação seja comercial ou fiscal”. Ademais, postula a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que “a garantia do juízo exigida na oposição dos embargos à execução fiscal deve ser afastada nos casos que seja comprovada a hipossuficiência do devedor, no sentido de não possuir patrimônio para garantir o crédito em execução”, bem como que “da análise dos documentos acostados a exordial, vemos claramente a situação financeira da empresa embargante, onde, inclusive, acostamos diversos processos em que a mesma vem sofrendo, caracterizando, assim, sua hipossuficiência”.
3. Do caso concreto:
Conforme já relatado, na origem, trata-se de embargos à execução ajuizados por RIOTRIX INFORMÁTICA LTDA contra a UNIÃO/FAZENDA PÚBLICA FEDERAL objetivando, em síntese, seja decretada “a prescrição da ação executiva fiscal, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito”, alegando, ainda, “impossibilidade de garantir o juízo” nos seguintes termos:
(...) 1- A embargante não possui bens nem valores para garantir o Juízo ou arcar com o ônus desta Execução, dado que, ainda mantém a empresa aberta, por não ter como fechá-la.
2- Conforme demonstram documentos anexos, a empresa executada é alvo de diversas ações de execução, além desta ora mencionada, isto tudo ocasionado pela quebra econômica da mesma. (...)
A execução fiscal em apenso (processo 5040576-09.2022.4.02.5101) foi ajuizada pela UNIÃO em face da ora embargante objetivando a cobrança de R$ 71.934,32 (setenta e um mil novecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), em 14/05/2022.
Na presente demanda, em despacho proferido no , o juízo a quo determinou a intimação da parte autora para oferecer bens suficientes à garantia do juízo sob pena de não conhecimento dos embargos, nos seguintes termos:
O embargante opôs embargos à execução sem demonstrar documentalmente ter garantido a execução.
Por conta disso, não há como conhecer da ação de defesa, uma vez que o rito específico das execuções fiscais condiciona a oposição de embargos à garantia do respectivo débito. Trata-se de norma expressa fixada pela Lei nº 6.830/80, cujo caráter especial afasta a aplicação da norma geral do Código de Processo Civil, ainda que este, em seu art. 914, admita a oposição de embargos na ausência de garantia do juízo. Mais do que mero exercício de hermenêutica, a aplicação apenas subsidiária do CPC às execuções fiscais é fruto de disposição de lei, nos termos do art. 1º da LEF.
Ante o exposto, assino o prazo de quinze dias para que o executado ofereça bens suficientes à garantia do juízo, no feito executivo, sob pena de não conhecimento dos embargos por ele apresentados.
Verifica-se que a parte autora foi intimada no evento 4 e que, conforme consta no , apresentou embargos de declaração com efeitos infringentes requerendo “REFORMA DA R. DECISÃO DE EVENTO 3, recebendo os embargos à execução fiscal sem a obrigação de garantia do Juízo, determinando, ainda, a SUSPENÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM APENSO”, alegando, em resumo, que:
(...) a garantia do juízo exigida na oposição dos embargos à execução fiscal deve ser afastada nos casos que seja comprovada a hipossuficiência do devedor, no sentido de não possuir patrimônio para garantir o crédito em execução.
5- Esse foi o entendimento da 1º Turma do Superior Tribunal de Justiça, baseado no voto do relator Ministro Gurgel de Faria – (REsp 1.487.772-SE (...)).
6- O Ministro entendeu que os embargos à execução são o mecanismo de defesa da pessoa executada contra a cobrança da dívida, seja ela tributária ou não, da Fazenda Pública. Entretanto, esses embargos não são admissíveis antes da garantia da execução.
7- Todavia, para Gurgel, exigir a garantia integral do juízo na oposição da defesa do hipossuficiente contraria os princípios da ampla defesa e do contraditório, resguardados pela Constituição Federal.
8- Levando em consideração que o executado esteja amparado pela gratuidade judicial e raciocinando sistematicamente a legislação federal mencionada, não se encontra previsão expressa que autorize a oposição dos embargos sem haver a garantia do juízo.
(...) percebe-se que é plenamente viável opor os embargos à execução fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o(a) embargante incontestavelmente seja hipossuficiente (...)
(...) da análise dos documentos acostados a exordial, vemos claramente a situação financeira da empresa embargante, onde, inclusive, acostamos diversos processos em que a mesma vem sofrendo, caracterizando, assim, sua hipossuficiência. (...)
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme decisão prolatada no , tendo sido consignado pelo juízo de primeiro grau que:
(...) A proteção da assistência jurídica aos necessitados decorre fundamentalmente do principio da igualdade material e tem por mister oportunizar mecanismos de defesa aos desprotegidos de recursos.
Na realidade o que se busca é entregar meios aos menos favorecidos economicamente a enveredar aos caminhos do Judiciário em busca a satisfação de seus direitos.
Frise-se que no rito da Lei 9289/1996 (art. 7º) não há custas para Embargos à Execução.
De todo modo, ainda que eventualmente fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria isento o embargante da garantia do Juízo, já que condição de procedibilidade dos Embargos à Execução no rito da Lei 6830/1980, em seu art. 16, portanto, a garantia de todo modo deveria ter sido integralmente ofertada, sob pena de prosseguimento.
Alternativamente poderia o autor demonstrar que de nenhuma maneira teria meios de ofertá-la, prova esta que também não foi juntada até o momento.
Logo, pelas razões acima delineadas, não há dúvidas de que escorreita se mostra a decisão em apreço, não havendo que se falar em omissão.
Feito esse esclarecimento e considerando-se a inexistência de outros fundamentos para respaldar o pedido contido nestes embargos, não há qualquer embasamento para a modificação do teor da decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
Aguarde-se por 5 dias a oferta da garantia no feito correlato.
Silente, venham conclusos conforme determinado no evento 3.
Intimem-se.
Observa-se que a parte autora foi intimada do aludido decisum no evento 10 e que, conforme consta no evento 14, ocorreu o decurso do prazo sem manifestação da parte embargante.
Posteriormente, foi proferido despacho no , determinando a intimação da parte embargante para indicar garantia do juízo ou comprovar documentalmente a impossibilidade de garantia do juízo, nos seguintes termos:
Aguarde-se por 15 dias a finalização das diligências no feito correlato. No referido prazo a embargante deverá indicar a garantia hábil a possibilitar o regular andamento deste feito ou comprovar documentalmente a impossibilidade de garantia do juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação regular e/ou sem a indicação de garantia, venham imediatamente conclusos.
Verifica-se que a parte autora foi intimada no evento 17 e que, conforme consta no evento 19, ocorreu o decurso do prazo sem manifestação da parte embargante.
Destarte, constata-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a ora recorrente deixou de apresentar garantia do juízo, mesmo após sua regular intimação para tanto.
4. Da análise da questão:
4.1. Do pedido de gratuidade de justiça:
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, o C. STJ tem entendido que: a) quanto à pessoa jurídica, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos e b) quanto à pessoa física, que essa presunção é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de hipossuficiente. Neste sentido transcrevo o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art 99, § 3º).
3. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...)
(AgInt no AREsp 1.869.081/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11.10.2021, DJe de 17.11.2021)
Corroborando tal entendimento, a Terceira Turma Especializada deste Egrégio Tribunal vem decidindo no mesmo sentido, conforme se depreende da ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PONTE ALTA VEÍCULOS LTDA. em face da decisão interlocutória indexada ao Evento 13 dos Embargos à Execução Fiscal nº 5011618-38.2021.4.02.5104, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. A Agravante se insurge contra decisão a quo que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
3. Nos termos do artigo 98, caput, do CPC, a pessoa, natural ou física, tem direito ao benefício da gratuidade da justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos par apagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de ser possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, que o ente personalizado faça prova de que necessita do benefício para poder acessar o Judiciário. Tal entendimento é consagrado na Súmula 481 do STJ.
5. Na hipótese dos autos, a declaração de hipossuficiência juntada nos autos originários, bem como a mera informação nas razões recursais de que a empresa Agravante não dispõe de condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da saúde financeira, não se mostram hábeis a fazer prova quanto à necessidade da concessão da gratuidade de justiça.
6. Entende-se que no caso em exame o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar efetivamente que está impossibilitado de arcar com os encargos financeiros do processo, na forma exigida pela legislação de regência e consagrada pela jurisprudência, razão pela qual deve ser mantida a decisão a quo que indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
7. Outrossim, merece ser ressaltado que não teria utilidade o provimento deste recurso, uma vez que não são devidas as custas iniciais nos embargos à execução fiscal na Justiça Federal, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que tais despesas já integram a CDA pela rubrica denominada "encargos legais", a teor do previsto no art. 1º Decreto-lei nº 1025/69, art.3º do Decreto-lei nº 1645/78, art. 64, §2º da Lei nº 7799/89 e art. 57, §2º da Lei nº 8383/91. Nesse sentido, vale conferir a verbete sumular do extinto Tribunal Federal de Recursos: Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
8. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008537-33.2022.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2022)
Na hipótese ora analisada, não trazendo aos autos a parte autora, ora apelante, comprovadamente, a precariedade de sua situação financeira, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Custas, portanto, na forma da sentença.
4.2. Da extinção do feito sem resolução do mérito ante o não cumprimento pela embargante de determinação no sentido de “indicar a garantia hábil a possibilitar o regular andamento deste feito ou comprovar documentalmente a impossibilidade de garantia do juízo”:
De início, há que se consignar que a Lei de Execução Fiscal é especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual é aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Desse modo, havendo regra expressa na LEF, deve essa ser observada, ainda que o CPC traga previsão distinta, como o faz no art. 914, caput, do CPC.
A esse respeito, o Ministro Mauro Campbell Marques aduziu que: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013).
Como asseverado pelo E. Ministro, o art. 16, §1º, da LEF dita expressamente que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, donde se conclui que a segurança do juízo se constitui em requisito indispensável ao recebimento dos embargos do devedor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a garantia do juízo é condição para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Confira:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente.
3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito.
4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1738451 RS 2018/0101102-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2018)
É cediço também que o Eg. STJ tem mitigado a exigência de garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, o que se deu, primeiramente, no caso de reforço de penhora (REsp 1.127.815/SP). Posteriormente, o STJ, no REsp 1.487.772/SE, estendeu as razões de decidir do REsp 1.127.815/SP a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor. Veja:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REFORÇO DA PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...] III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação".
[...] V. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação inequívoca que o devedor é hipossuficiente financeiramente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.825.983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019; REsp 1.663.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 912.110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1892673 PR 2020/0221331-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021) (grifei)
Nesse passo, desde que a parte embargante comprove inequivocamente a hipossuficiência patrimonial, é possível o oferecimento dos embargos à execução sem garantia.
Lado outro, há que se destacar, que a exigência de garantia da execução para oposição dos embargos à execução não obsta o acesso ao Judiciário, uma porque o executado pode ofertar bens outros que não o depósito judicial; duas porque ele dispõe de outros meios impugnativos à cobrança, como exceção de pré-executividade, no caso em que não demandar dilação probatória e a matéria seja cognoscível de ofício, ou uma ação antiexacional pelas vias ordinárias. É dizer, o executado dispõe de outros meios para discutir a cobrança da dívida.
Aliás, por ter o executado a possibilidade de se utilizar de outras vias processuais que não tenham tal exigência é que se derrui o argumento de que a imposição de segurança do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal violaria o princípio da ampla defesa e do contraditório.
A esse respeito, confira:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos à execução fiscal não são admissíveis “antes de garantida a execução”. Trata-se de lei específica, que prevalece sobre as regras gerais do CPC (STJ, REsp 1272827/PE, 1ª Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/05/2013).
2. Não há nisso qualquer violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LX, CF), pois restará, ainda, ao devedor a possibilidade de exercer sua defesa por outros meios.
3. O Enunciado nº 28 da Súmula Vinculante teve origem na declaração de inconstitucionalidade da vedação absoluta da discussão judicial de débitos para com o INSS sem depósito prévio, prevista do art. 19 da Lei nº 8.870/1994, e não se aplica ao caso, como já decidido pelo próprio STF (Rcl nº 11761, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe-155 de 08/08/2012).
4. Tratando-se de requisito de procedibilidade dos embargos, a garantia da execução deve estar formalizada no momento da propositura ação, o que não se verifica na presente hipótese.
5. Apelação da embargante a que se nega provimento.
(TRF2, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CARMEN SÍLVIA LIMA DE ARRUDA, - AC Nº 5083745-80.2021.4.02.5101/RJ, sessão de julgamento em 22-03-2022, juntado aos autos em 05-04-2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA EMPRESA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto AVERRY INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PETROLÍFEROS LTDA. (evento 20 da origem) em face de sentença (Evento 13 da origem) que não admitiu os presentes embargos à execução fiscal, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, em razão da ausência de garantia da execução fiscal.
2. O art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80 previu a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, tendo estabelecido que “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Portanto, a garantia integral da execução é condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, conforme o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, norma especial aplicável às execuções fiscais e correlatos embargos do devedor que afasta a previsão geral prevista no art. 914 do CPC/15.
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que a garantia parcial da execução fiscal não constitui óbice ao recebimento dos embargos do devedor, desde que haja prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada. Precedentes.
4. No caso em exame, os embargos à execução fiscal foram opostos sem qualquer garantia do juízo, uma vez que o Oficial de Justiça certificou que não foram encontrados bens aptos à penhora no local de realização da diligência (ev. 37 da execução fiscal). A embargante/executada foi intimada pelo juízo de origem para se manifestar sobre a questão, mas quedou-se inerte, precluindo, assim, a sua oportunidade de comprovar a insuficiência patrimonial e financeira para garantir a dívida.
5. Não há que se falar em violação ao contraditório ou ao direito à ampla defesa, tendo em vista que a jurisprudência é firme no sentido de que a exigência de garantia nos embargos à execução fiscal não viola o art. 5º, incisos LV e XXXV, da CF/88. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que “Não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa, pois, o condicionamento da oposição dos embargos à exigência da garantia do juízo não impossibilita o executado de utilizar-se de outras vias processuais que não tenham tal exigência” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215360 - 0003422-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/05/2017).
6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, - AC Nº 5016127-67.2021.4.02.5118/RJ, sessão de julgamento em 02-08-2022, juntado aos autos em 16.08.2022)
No caso em apreço, não houve garantia do juízo, tendo a parte embargante alegado, em sua exordial, a impossibilidade de garantir o juízo; que “não possui bens nem valores para garantir o Juízo ou arcar com o ônus desta Execução, dado que, ainda mantém a empresa aberta, por não ter como fechá-la”; bem como que “a empresa executada é alvo de diversas ações de execução, além desta ora mencionada, isto tudo ocasionado pela quebra econômica da mesma”, tendo postulado a concessão de gratuidade de justiça.
Convém acentuar, conforme já mencionado na fundamentação supra, que “é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019” (STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021).
Segundo se afere dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada no evento 17 para “indicar a garantia hábil a possibilitar o regular andamento deste feito ou comprovar documentalmente a impossibilidade de garantia do juízo” e que, conforme consta no evento 19, ocorreu o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Destarte, constata-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a ora recorrente deixou apresentar garantia do juízo, mesmo após sua regular intimação para tanto, merecendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, merece ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC e art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, sob o fundamento de não haver “nestes ou nos autos da execução prova do atendimento da condição da garantia”.
5. Dos ônus sucumbenciais:
Custas na forma da sentença.
Não há que se falar em condenação do embargante em honorários sucumbenciais, uma vez que os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969 são substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (REsp 1.143.320/RS, DJe 21-05-2010, sob o rito do art. 543-C do CPC/73 e enunciado n. 168 da Súmula do extinto TFR).
6. Da conclusão:
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC e art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte embargante.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001817249v5 e do código CRC b49b1cdc.
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Data e Hora: 2/4/2024, às 16:51:3