Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061412-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEOMAX DISTRIBUIDORA EIRELI, em face de sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional intentada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de abusividade contratual.

A parte Autora, ora Apelante, sustenta, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais no tocante ao regime de incidência de juros remuneratórios, dos valores das taxas aplicadas, da capitalização dos juros, da cobrança de taxas administrativas, requerendo a revisão contratual com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Entendeu a sentença a quo (Evento 65 - JFRJ), em suma, que as alegações da parte são genéricas, não se verificando qualquer abusividade ou ilegalidade das cláusulas contratuais e na apuração do saldo devedor.

Em suas razões recursais (Evento 73 - JFRJ), a Apelante afirma que as taxas aplicadas no contrato são superiores à média aplicada no mercado nacional, impugnando a cobrança de taxa de abertura de crédito, relativização do princípio pacta sunt servanda ante à nulidade absoluta das cláusulas, aduzindo ainda capitalização de juros, que seria vedado, ausência de informações prévias e adequadas sobre as taxas incidentes, bem como aplicação de comissão de permanência cumulada com outros encargos.

Aduz ainda que houve a cobrança de tarifas bancárias não contratadas e que a sentença desconsiderou os valores já pagos.

Defende ainda que o juiz de piso não apresentou fundamentação suficiente, e que haveria necessidade de produção de prova pericial.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por LEOMAX DISTRIBUIDORA EIRELI, em face de sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional intentada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de abusividade contratual.

A sentença não deve ser revista.

A Parte Apelante propôs ação em face da CEF objetivando a revisão do Contrato entre elas firmado, Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais),

Quanto à revisão contratual, não se pode presumir a abusividade de cláusulas contratuais pelo simples fato de tratar-se de contrato de adesão. A aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários permite apenas que as cláusulas contratuais sejam interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor.

A falta de participação do devedor na elaboração das cláusulas não afasta sua livre manifestação de vontade de contratar, de modo que, até prova em contrário, o negócio jurídico celebrado deve ser tido como válido, salvo se verificada concretamente alguma irregularidade, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda.

Segundo sólida posição do STJ, só é admissível a revisão de taxas de juros em situações extraordinárias, quando configurada relação de consumo e desde que, na incidência dos juros sobre a dívida, se demonstre, mediante provas cabais e indubitáveis, o suposto abuso perpetrado pelo credor, idôneo a sujeitar o consumidor a desvantagens exorbitantes, devendo a parte demonstrar a excessividade da taxa de juros aplicada e que são elas superiores àquelas normalmente contratadas no mercado, o que não ocorreu no presente caso, como se verá abaixo.

Como acima mencionado, o Apelante alega que o contrato firmado com a CEF apresenta capitalização de juros, o que acarreta o estabelecimento de prestações desproporcionais aptas a acarretar a revisão de suas cláusulas, além de arguir que a taxa aplicada seria superior à média do BACEN.

De início deve-se esclarecer que, no tocante a fixação de juros, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (tema 25) pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, porque a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade.

Além disso, entende que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” e que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ressalte-se que tal pacto foi celebrado no ano de 2020 (posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01), achando-se, pois, em consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e 541, do STJ, no que se refere à matéria da capitalização dos juros contratuais.

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. [Súmula nº 541, do STJ]

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.”. [Súmula nº 539, do STJ]          

 

No caso concreto, a taxa mensal de juros fixada quando da assinatura do contrato foi de 1,19% a.m., sendo o custo efetivo total (CET) de 1,31% a.m. e de 17,24% a.a. (evento 1 – OUT11 - JFRJ).

Não há, assim, qualquer ilegalidade na capitalização de juros, não havendo que se falar em ausência de informações previas quanto a isso, pois da simples leitura do contrato juntado pela própria Apelante já se extrai as informações necessárias, conforme item 2 e 3 do contrato, que tratam dos dados do crédito e do custo efetivo total.

A taxa praticada também está dentro da média de mercado, posto que bem próxima à taxa de juros simples de 1% a.m., que inclusive foi utilizada (inadequadamente) nos cálculos da Apelante em sua inicial, não havendo que se falar em abusividade quanto à taxa aplicada.

Com relação à comissão de permanência, correta a sentença que destacou que o contrato em tela não prevê qualquer hipótese de sua incidência, sendo certo que, conforme planilha de débito apresentada pela CEF (evento 26 – COMP2 – JFRJ), nada foi acrescido à dívida a este título.

Igualmente correta a sentença ao estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de abertura e renovação de crédito (TARC), posto que expressamente disposta no contrato, não tendo como se acolher o argumento da parte de que não houve a sua concordância expressa quanto a ela.

Também não procede a alegação de que a planilha da CEF desconsiderou os valores já pagos pela parte. Nota-se que o cálculo do débito consta 36 parcelas para amortização, sendo bem claro que o inadimplemento ocorreu a partir da 15ª parcela, cuja data de vencimento se deu em 26/09/2022 (evento 26 – COMP2 – JFRJ).

Por fim, sustenta a Apelante que o juiz não apresentou justificativa suficiente para julgar improcedente seus pedidos, pugnando pela necessidade de realização de prova pericial contábil.

O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, transcrito no caput do art. 370, CPC.  Por sua vez, o juízo da causa é o condutor da instrução probatória e para quem as provas são produzidas em busca da maior proximidade da verdade dos fatos de forma a capacitá-lo a prestar a melhor atividade jurisdicional possível. A análise das provas configura ato de livre convencimento do Juiz, cabendo a este, diante de todo o contexto fático-probatório, com maiores elementos, dimensionar a necessidade ou não de produção ou de complementação das provas pretendidas pelas partes, a sua conveniência e o momento da sua realização.

Sobre o tema, é o seguinte o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À ADMINISTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se devidamente fundamentado o indeferimento de produção de prova tida por desnecessária. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão pela prescindibilidade da prova oral pretendida pela recorrente. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1603766/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

Através da fundamentação da sentença, o magistrado expôs e adotou razões suficientes para julgar improcedente o pedido da Autora, ora Apelante, notadamente quando afastou a abusividade das taxas de juros e sobre o sistema de amortização, bem como entendeu pela possibilidade da capitalização de juros, abordando de forma adequada e extensiva todas as alegações da parte.

Como bem destacou a sentença, as alegações da parte foram genéricas, não apontando em que medida ocorreria a abusividade contratual de fato, notando-se claramente a desnecessidade da realização da prova pericial, pois a questão pode ser dirimida somente com as provas documentais e alegações constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa.

Assim, a pretensão da Apelante não merece prosperar, já que ausentes as condições que permitem a revisão contratual.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814882v2 e do código CRC 8ca618e4.

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Documento:20001814883
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061412-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. TAXA DE JUROS CONDIZENTES COM A MÉDIA DE MERCADO. PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TARIFAS BANCÁRIAS. INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por LEOMAX DISTRIBUIDORA EIRELI, em face de sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Revisional intentada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão de abusividade contratual.

2. Quanto à revisão contratual, não se pode presumir a abusividade de cláusulas contratuais pelo simples fato de tratar-se de contrato de adesão. A aplicação das regras de proteção do consumidor aos contratos bancários permite apenas que as cláusulas contratuais sejam interpretadas favoravelmente ao devedor, sempre que se apresentarem duvidosas, ambíguas ou contraditórias e que impliquem prejuízos ao consumidor.

3. A falta de participação do devedor na elaboração das cláusulas não afasta sua livre manifestação de vontade de contratar, de modo que, até prova em contrário, o negócio jurídico celebrado deve ser tido como válido, salvo se verificada concretamente alguma irregularidade, aplicando-se o princípio pacta sunt servanda.

4. No tocante a fixação de juros, a Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (tema 25) pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, porque a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade. Além disso, tal pacto foi celebrado no ano de 2020 (posterior à MP nº 1.963-17/00, reeditada pela MP nº 2.170-36/01), achando-se, pois, em consonância com o prescrito nos enunciados das Súmulas nº 539 e 541, do STJ, no que se refere à matéria da capitalização dos juros contratuais.

5. No caso concreto, a taxa mensal de juros fixada quando da assinatura do contrato foi de 1,19% a.m., sendo o custo efetivo total (CET) de 1,31% a.m. e de 17,24% a.a. (evento 1 – OUT11 - JFRJ). Não há, assim, qualquer ilegalidade na capitalização de juros, não havendo que se falar em ausência de informações previas quanto a isso, pois da simples leitura do contrato juntado pela própria Apelante já se extrai as informações necessárias, conforme item 2 e 3 do contrato, que tratam dos dados do crédito e do custo efetivo total.

6. A taxa praticada também está dentro da média de mercado, posto que bem próxima à taxa de juros simples de 1% a.m., que inclusive foi utilizada (inadequadamente) nos cálculos da Apelante em sua inicial, não havendo que se falar em abusividade quanto à taxa aplicada.

7. Com relação à comissão de permanência, correta a sentença que destacou que o contrato em tela não prevê qualquer hipótese de sua incidência, sendo certo que, conforme planilha de débito apresentada pela CEF, nada foi acrescido à dívida a este título.

8. Igualmente correta a sentença ao estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa de abertura e renovação de crédito (TARC), posto que expressamente disposta no contrato, não tendo como se acolher o argumento da parte de que não houve a sua concordância expressa quanto a ela.

9. Também não procede a alegação de que a planilha da CEF desconsiderou os valores já pagos pela parte. Nota-se que no cálculo do débito constam 36 parcelas para amortização, sendo bem claro que o inadimplemento ocorreu a partir da 15ª parcela, cuja data de vencimento se deu em 26/09/2022.

10. Por fim, sustenta a Apelante que o juiz não apresentou justificativa suficiente para julgar improcedente seus pedidos, pugnando pela necessidade de realização de prova pericial contábil. O magistrado expôs e adotou razões suficientes para julgar improcedente o pedido da Autora, ora Apelante, abordando de forma adequada e extensiva todas as alegações da parte.

11. Como bem destacou a sentença, as alegações da parte foram genéricas, não apontando em que medida ocorreria a abusividade contratual de fato, notando-se claramente a desnecessidade da realização da prova pericial, pois a questão pode ser dirimida somente com as provas documentais e alegações constantes dos autos, não configurando cerceamento de defesa.

12. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001814883v3 e do código CRC 821e02fb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 A 05/04/2024

Apelação Cível Nº 5061412-03.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2024, às 13:00, a 05/04/2024, às 13:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 13/03/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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